DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GILMAR FERREIRA MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 227):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS PROFERIDOS EM PÚBLICO CONTRA MAGISTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à compensação a título de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que em si não têm conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Precedentes no STJ. 2. Manifesto o dano moral experimentado pelo autor, Ministro do Supremo Tribunal Federal, em face de violação a direito da personalidade ao ser xingado pelo réu com palavras insultuosas em um avião repleto de passageiros. 2.1. A exposição do homem público à opinião e crítica dos cidadãos não permite ofensas pessoais e grosseiras. 3. Observada a finalidade compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, correta a majoração da condenação. 4. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 284-289).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente GILMAR FERREIRA MENDES, em suas razões recursais, apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso ao deixar de enfrentar adequadamente a questão relativa à capacidade econômica do ofensor (analista judiciário) e à gravidade da lesão para fins de fixação do quantum indenizatório. Invocou, ainda, ofensa ao art. 944 do Código Civil, aduzindo que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) é irrisório diante da gravidade das ofensas proferidas contra Ministro da Suprema Corte em local público, razão pela qual pugnou pela majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 341-359.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, com seguimento dos recursos (fls. 379-380).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, GILMAR FERREIRA MENDES, em desfavor de PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA, em razão de ofensas verbais proferidas pelo réu no interior de aeronave durante o voo TP59 (Lisboa-Brasília), consistentes em xingamentos de baixo calão e imputações ofensivas à honra do autor.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a condenação pela prática de ato ilícito configurador de dano moral.<br>A controvérsia jurídica posta à apreciação desta Corte Superior consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional decorrente da suposta ausência de enfrentamento da questão relativa à capacidade econômica do ofensor (analista judiciário) e à gravidade da lesão para fins de fixação do quantum indenizatório; e (II) o quantum indenizatório se mostra ínfimo ou exacerbado.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil suscitada pelo recorrente GILMAR FERREIRA MENDES, o apelo nobre não prospera nesse ponto.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas. Com efeito, a Corte local expressamente consignou que a pretensão dos embargantes era de rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo com o resultado, notadamente quanto aos critérios de fixação do valor indenizatório, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios quando ausentes os vícios legais.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se posicionou (fls. 313-317):<br>No caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no ven. acórdão, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e, menos ainda, contradição. Aliás, a omissão se verifica quando não enfrentado o pedido ou fundamento do pedido e da defesa que se mostre necessário , sendo tal necessidade analisada. Já a contradição deve existir na própria decisão embargada, revelando premissas e conclusões inconciliáveis entre si, o que difere de eventual discordância com o resultado, ordenamento jurídico ou prova dos autos.<br>Diferentemente do que conclamam os embargantes, o ven. acórdão é cristalino ao expor suas razões de decidir.<br>O aresto exarou que a controvérsia nos autos cinge-se na alegação de ofensa a direito da personalidade do autor, Ministro do Supremo Tribunal Federal, por conduta do ora réu, que teria proferido as palavras descritas no relatório quando de voo Lisboa-Brasília, no dia 28/04/2019.<br>Consignou que, conforme o vídeo exibido nos autos, houve as palavras e os xingamentos direcionados ao autor, o que restou corroborado pelo depoimento em juízo da testemunha arrolada, ao afirmar "que antes do embarque, o réu foi até o autor e tirou uma foto dele, sem falar nada, e o depoente imediatamente tirou uma foto do réu" (id. 26231862 - p. 2); "que o réu entrou no avião logo após o depoente e imediatamente após o réu entrar na aeronave ouviu o requerido e outras pessoas xingando o autor de "bandido, corrupto, vai tomar no cu"" (id. 26231862 - p. 2/3); "que o réu proferiu xingamentos ao entrar no avião, sendo que ele não estava próximo ao autor" (id. 26231862 - p. 3). Reputou coerente o depoente ao expor os fatos, pois que se encontrava na aeronave prestando os serviços de segurança, finalidade para a qual a sua empregadora, a empresa Esparta Segurança, fora contratada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ao registrar que o réu-embargante tenta desmerecer o depoimento da testemunha, a decisão colegiada explicou, sem olvidar que a contradita foi rejeitada por falta de prova, que o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC autoriza a oitiva sem compromisso de pessoa impedida ou suspeita, na condição de informante, ficando a cargo do juiz, que é o destinatário da prova, a valoração das declarações.<br>Destacou que não há demonstração do motivo da imputação do fato grave ao réu, ao invés de outra pessoa presente ao voo que teria proferido as ofensas, sendo pouco crível que pessoa da estatura funcional do autor se enveredaria em aventura do tipo.<br>Nesse enquadramento fático, assinalou que a conduta do réu desborda da simples crítica voltada a atuação funcional de um magistrado, o que até é autorizado pela liberdade de expressão, pois ao contrário, a exposição do homem público à opinião e crítica dos cidadãos não permite ofensas pessoais e grosseiras.<br>Daí, concluiu que o réu ofendeu a honra do autor, consoante sentença objurgada, reputando manifesto o dano experimentado pelo autor, em face de violação a direito da personalidade, uma vez atingida sua integridade moral ao ser xingado pelo réu com palavras insultuosas em um avião repleto de passageiros.<br>Em relação à majoração da condenação, o Colegiado salientou que além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a valer a modicidade e adequação.<br>Frisou que, no caso, observada a finalidade compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das partes, afigura-se proporcional e razoável o arbitramento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Nisso, nenhum vício, tampouco ofensa a dispositivos legais.<br>Deveras, exigível do juiz a fundamentação, não a manifestação sobre todas as teses jurídicas ou análise um a um dos dispositivos legais. Como dito alhures, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há violação ao texto da Constituição Federal, nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, pois o que a Constituição exige, no art. 93, inc. IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional. Precedentes no STF: RE 140.370 e RE-AgR 477.721, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma; AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes.<br>De toda sorte, o ven. acórdão embargado mostra-se adequadamente fundamentado, tendo corretamente exposto suas razões e dirimido todas as questões para o alcance da conclusão proclamada.<br>No que se refere ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já externou a inexistência de afronta quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Precedente: REsp 1.665.837/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017.<br>Na verdade, os embargantes pretendem, pela via destes declaratórios, rediscutir a matéria posta nos apelos e devidamente julgada pelo Órgão colegiado.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido desfavorável à parte agravante.<br>Cumpre destacar que não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação o simples fato de o julgado não ter acolhido as teses deduzidas pela parte, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e indique as razões do convencimento adotado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial.<br>5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto à pretensão do recurso de ver modificado o valor da indenização arbitrada pela Corte de origem a título de indenização por danos morais, colhe-se dos autos que merece amparo o pleito do primeiro recorrente, autor da demanda indenizatória em tela, impondo-se, assim, a majoração da referida verba.<br>O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PARTO HUMANIZADO. DEFEITO NA BANHEIRA UTILIZADA DURANTE O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>A revisão do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.944.187/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.).<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu configurados os danos morais alegadamente suportados pelo autor da demanda a partir da seguinte fundamentação, que ora se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 229-230):<br>Conforme o vídeo exibido nos autos, houve as palavras e os xingamentos direcionados ao autor, o que restou corroborado pelo depoimento em juízo da testemunha arrolada, ao afirmar (..) "que o réu entrou no avião logo após o depoente e imediatamente após o réu entrar na aeronave ouviu o requerido e outras pessoas xingando o autor de "bandido, corrupto, vai tomar no cu"" (..).<br>(..) Inegável, todavia, que o dano moral fica caracterizado quando de ofensa a direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana, antecedendo a dor ou padecimento experimentado pela pessoa lesada.<br>(..) Nesse enquadramento fático, a conduta do réu desborda da simples crítica voltada a atuação funcional de um magistrado, o que até é autorizado pela liberdade de expressão, pois ao contrário, a exposição do homem público à opinião e crítica dos cidadãos não permite ofensas pessoais e grosseiras.<br>Verifica-se do quadro fático delineado na origem que a gravidade das ofensas dirigidas gratuitamente contra a honra e a imagem do autor foi potencializada, tanto pelo fato de terem sido os comentários injuriosos (palavras de baixo calão e imputação de crimes) proferidos em local público e confinado (interior de aeronave), quanto pela condição das partes: o ofendido é Ministro da Suprema Corte; e o ofensor é servidor público (Analista Judiciário), de quem se espera postura condizente com a urbanidade e o respeito às instituições.<br>Sob essa ótica, o montante arbitrado no acórdão recorrido, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se insuficiente para compensar minimamente os danos sofridos pelo autor da demanda, distanciando-se dos parâmetros adotados por esta Corte Superior em casos análogos de ofensas graves à honra de magistrados e autoridades públicas.<br>Nesse contexto, em virtude do patente caráter irrisório do valor fixado na origem, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para condenar o demandado PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização, por dano moral, ao recorrente GILMAR FERREIRA MENDES, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra razoável, incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada e suficiente para punir o ofensor por sua conduta reprovável, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida.<br>A propósito, em demandas similares, envolvendo o mesmo primeiro recorrente, a Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido por arbitrar o valor indenizatório em patamares que variam do mencionado valor até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando as particularidades de cada ofensa comprovadamente suportada.<br>Confira -se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO . MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que, valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como ofensivos à sua honra.<br>2. A teor do que já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, inclusive, (Tema 940), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.<br>3. A norma constitucional (art. 37, § 6º, da CF), no entanto, não transfere para o Estado a responsabilidade por todos e quaisquer atos praticados por seus agentes, sendo exclusivamente deles o dever de indenizar ou compensar terceiros por prejuízos decorrentes de ilícitos civis, ou mesmo criminais, que venham a praticar em sua atuação particular e que não guardem nenhuma correlação com as atribuições próprias da função pública por eles eventualmente desempenhadas.<br>4. As opiniões e manifestações dos membros do Ministério Público, uma vez integrando o acervo de suas atribuições e estando dissociadas do animus de difamar, injuriar, caluniar ou desmoralizar, não podem ser elevadas pelo Poder Judiciário à condição de ilícito civil passível de reparação (inteligência do art . 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993).<br>5. Na hipótese, as declarações ofensivas à imagem do autor foram levadas a efeito em entrevista concedida voluntariamente pelo ofensor, fora das dependências do órgão ministerial, estando, ainda, diretamente relacionadas à sua avaliação pessoal (e não institucional) a respeito da atuação pública do ofendido.<br>6. Além disso, o próprio requerido reconheceu, em processo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que, quando da prática do ato lesivo, "não estava no exercício da função de Promotor de Justiça, mas na condição de cidadão", sendo patente, portanto, tanto sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória que deu origem aos autos quanto a inaplicabilidade, ao caso, do art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido a possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a revisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>8. Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ) provido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido.<br>(REsp: 1954417 DF 2021/0173537-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM E TEXTO OFENSIVOS. BLOG MANTIDO POR RENOMADO JORNALISTA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFAMANDI. TERMOS OFENSIVOS. UTILIZAÇÃO. 1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado dano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido por renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando a imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à figura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à sua honra e à sua imagem.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.<br>3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.<br>4. No caso, a publicação de fotomontagem sobrepondo, de forma não autorizada, a imagem do autor da demanda à figura de um cangaceiro, com o simples propósito de associá-lo a alguém que não demonstra apreço pela lei e pela ordem, bem como a veiculação de texto permeado de termos ofensivos à honra e à imagem deste, revelam a extrapolação, por parte de seu responsável, dos limites de seus direitos de informar e de se expressar. Tal conduta ilícita impõe ao ofensor o dever de indenizar os danos morais por ele provocados.<br>5. Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos por esta Corte Superior. Precedentes.<br>6. Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 2170298 DF 2019/0140331-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA LITERÁRIA. FIGURA PÚBLICA. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Liberdade de expressa e de informação em contraponto à proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).<br>1.1. A princípio, não configura ato ilícito as publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.<br>1.2. Não obstante a liberdade de expressão seja prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, ela não é absoluta, devendo ser balizada pelos demais direitos e princípios constitucionais. Comprovado, na espécie, que o autor do livro ultrapassou a informação de cunho objetivo, deve preponderar os direitos da personalidade. Dano moral configurado.<br>2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução.<br>da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF. O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil.<br>3.1. Violada a expectativa legítima, cabe à jurisdição buscar a pacificação social, podendo o Magistrado determinar a publicação da decisão condenatória nas próximas edições do livro.<br>4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido.<br>(REsp: 1771866 DF 2017/0118809-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, rejeitando a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, mas reformando o acórdão recorrido para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula n. 362/STJ).<br>Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, dado o provimento parcial do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA