DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por PEDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO ALVES, de próprio punho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501738-92.2023.8.26.0599.<br>Intimada, a Defensoria Pública da União assumiu a defesa técnica do paciente (fls. 16-78).<br>Depreende-se dos autos que o impetrante-paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Na inicial, a Defesa sustenta, em síntese, ilicitude das provas obtidas pela Guarda Civil Municipal e insuficiência do conjunto probatório, por estar calcado exclusivamente nos depoimentos dos guardas que efetuaram a prisão em flagrante, pleiteando a absolvição com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 16-17 e 29-33).<br>Sublinha que, embora seja possível valorar depoimentos de agentes públicos como testemunhas, eles não podem, isoladamente, sustentar a condenação, requerendo revaloração jurídica da prova e a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 29-33).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória (fl. 33).<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 94-97 e 102-124.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, no que tange à aplicação do tráfico privilegiado (fls. 134-155).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada e, por consequência, seja absolvido o paciente por insuficiência de provas.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, no que se refere ao reconhecimento da redutora capitulada no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diversamente do que defende o ilustre membro do Parquet federal, esta Corte Superior de Justiça possui firme entendimento "no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021)" (AgRg nos EDcl no HC n. 768.833/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).<br>E mais:<br>"a jurisprudência sedimentada de ambas as Turmas desta Corte é a de que "a utilização da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I - CP) não impede que seja utilizada na terceira, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º - Lei 11.343/2006). Trata-se de situação processual utilizada com finalidades diversas e com expressas previsões legais. Precedentes" (AgRg no HC n. 662.329/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022, grifei.) 4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.030.611/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 9/3/2023, grifei).<br>Vale ainda citar: AgRg no HC n. 1.044.747/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA