DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de GABRIELA SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2391264-20.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente possui filhos menores de 12 anos de idade.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de prisão preventiva, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.