DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MANUEL JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA, condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c os arts. 61, I e II, h, e 62, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal) à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, e 82 dias-multa (Ação Penal n. 5000464-32.2022.8.13.0259, da Vara Criminal da comarca de Ferros/MG - fls. 86/97).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.119970-2/001, que negou provimento ao recurso (fls. 30/40).<br>Aqui, a defesa requer, em breve síntese, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, então, para efetuar a correção na dosimetria da pena, afastando a valoração da circunstância judicial consistente na culpabilidade, haja vista a inequívoca ocorrência de bis in idem, uma vez que o fator "concurso de agentes" também foi utilizado e valorado como majorante na terceira fase da dosimetria. Requer, por fim, a realização de nova dosimetria da pena (fl. 16).<br>É o relatório.<br>O writ é manifestamente inadmissível.<br>É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>Veja-se que a presente impetração foi ajuizada concomitantemente à interposição de recurso especial que, não admitido, gerou a interposição de agravo em recurso especial (AREsp n. 2.792.263/MG). Ainda que a defesa aponte que o mencionado agravo não foi conhecido, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.<br>Afora isso, este feito também é reiteração de anterior impetração (HC n. 951.811/MG), não conhecida. Naquela oportunidade, foram expressamente apontadas a ofensa à unirrecorribilidade e a utilização abusiva do writ.<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>Com efeito, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional.<br>É que, para acolher-se o pedido de absolvição do paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Frise-se, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).<br>Quanto à pretensão de afastar a circunstância judicial da culpabilidade, sob alegação de bis in idem, por utilização do concurso de agentes na terceira fase da dosimetria, a insurgência também não prospera, na verdade, é manifestamente descabida.<br>Primeiro, porque o tema nem sequer foi objeto de debate no julgamento do recurso de apelação, circunstância que, por si só, obsta o exame da questão por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.<br>Segundo, porque, após ler a sentença, notadamente das folhas 93 a 95 , abaixo transcritas, é bastante evidente que não houve bis in idem, porquanto o concurso de agentes foi utilizado apenas na primeira fase da dosimetria, não sendo empregado para majorar a pena na terceira fase. Confira-se:<br>I) DO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA MILKA DA COSTA LAGE DUARTE (VÍTIMA IDOSA)<br>1. Pena Base (art. 59 do C. P.):<br>Dentre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, à exceção da culpabilidade e das demais circunstâncias do crime, as demais não atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação.<br>Considerando que o crime foi praticado em concurso de agentes, o que imprime maior temor às vítimas e maior agressividade da ação criminosa, a culpabilidade de ser exasperada.<br> .. <br>3. Pena Definitiva:<br>Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a ausência de minorantes e a presença da majorante do art. 157, § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, razão da qual elevo a pena em 2/3, dosando a reprimenda em 12 anos 6 meses de reclusão e 30 dias-multa. Lembre-se que os réus expressamente ameaçaram atirar e matar as vítimas com emprego de arma de fogo que empunhavam, o que dá ensejo ao aumento em questão.<br> .. <br>II) DO ROUBO CONTRA A VÍTIMA RAFAEL DUARTE LAGE<br>1. Pena Base (art. 59 do C. P.):<br>Dentre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a exceção da culpabilidade e das circunstâncias do crime, as demais não atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação.<br>Considerando que o crime foi praticado em concurso de agentes, o que imprime maior temor às vítimas e maior agressividade da ação criminosa, a culpabilidade de ser exasperada.<br> .. <br>3. Pena Definitiva:<br>Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a ausência de minorantes e a presença dos majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, elevo a pena em 2/3, dosando a reprimenda em 11 anos 1 mês 9 dias de reclusão e 26 dias-multa. Lembre-se que os réus expressamente ameaçaram atirar e matar as vítimas com emprego de arma de fogo que empunhavam, o que dá ensejo ao aumento em questão.<br> .. <br>III) DO ROUBO CONTRA A VÍTIMA DAYANE CARDOSO MATEUS<br>1. Pena Base (art. 59 do C. P.):<br>Dentre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a exceção da culpabilidade e das circunstâncias do crime, as demais não atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação.<br>Considerando que o crime foi praticado em concurso de agentes, o que imprime maior temor às vítimas e maior agressividade da ação criminosa, a culpabilidade de ser exasperada.<br> .. <br>3. Pena Definitiva:<br>Na terceira fase de aplicação da pena, vislumbro a ausência de minorantes e a presença dos majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, elevo a pena em 2/3, dosando a reprimenda em 11 anos 1 mês 9 dias de reclusão e 26 dias-multa. Lembre-se que os réus expressamente ameaçaram atirar e matar as vítimas com emprego de arma de fogo que empunhavam, o que dá ensejo ao aumento em questão.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.