DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 84):<br>CIVIL E PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ARGUMENTO GENÉRICO DE NULIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CÁLCULOS. PROVA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.<br>I - Não basta ao embargante apenas suscitar genericamente a nulidade do título que instrui o feito executivo, sem que a inicial se preocupe em demonstrar minimamente a sua ocorrência, sobretudo por se tratar de sentença, em tese, transitada em julgado;<br>II - o argumento de excesso de execução deve ser demonstrado de plano, juntando à inicial dos embargos detalhado demonstrativo do débito, denotando o valor que entende devido;<br>III - a apresentação dos cálculos apenas em sede recursal, inviabiliza a instrução do feito e contraria os arts. 434, 435, parágrafo único, e 917, § 3º, todos do CPC; IV - apelação não provida.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou contrariedade ao art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, por afastar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, em hipóteses envolvendo a Fazenda Pública, admite a apresentação de memória de cálculo em momento ulterior, assegurando o poder-dever do magistrado de verificar a exatidão dos valores à luz do título judicial (e-STJ, fls. 106-117).<br>Com o recebimento do recurso especial (e-STJ, fls. 141-144), os autos vieram a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem por objeto a contrariedade do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à necessidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, juntamente com a petição inicial, quando o embargante for a Administração Pública.<br>Com razão o recorrente.<br>A sentença de primeira instância, ao apreciar os embargos à execução movidos pelo Município de Matinha, assim decidiu (e-STJ, fls. 28-29):<br> ..  Ao exame do caso em comento verifico que não assiste razão à municipalidade quando salienta a inexigibilidade do título executivo tendo em vista a ausência de liquidez pelo erro de cálculo, acarretando de per si em um excesso de execução.<br>Isto porque, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante. ria petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou, sob pena de serem liminarmente rejeitados sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, nos termos do art. 917, § 3º e § 4, inciso I, do CPC.<br>Na verdade, o executado, mais do que simplesmente alegar que o valor em questão está errado deve afirmar aquele que entende correto apresentando o seu discriminativo de cálculo, bem como deve realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor.<br>Não basta a afirmação genérica de excesso de execução, como acontece no presente caso, e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.<br>Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo que não seja a de rejeitar os presentes embargos.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. .. <br>O Tribunal de Justiça, julgar o recurso de apelação, seguiu na mesma linha (e-STJ, fls. 89-91):<br> ..  Entretanto, a pretensão recursal deduzida não merece acolhida. É que, da acurada análise dos autos, verifico que, embora a apelante vise contrariar os fundamentos da sentença, não logrou êxito em sua pretensão recursal, haja vista que não especificou em ponto a sentença que serve de título executivo estaria eivada de vício a acarretara sua nulidade e, principalmente, porque não instruiu a sua inicial com os cálculos que foram apresentados somente em sede recursal inviabilizando a instrução processual.<br>Nesse ponto, noto que a sentença, dando falta dos cálculos demonstrativos do suposto excesso, trouxe à baila as normas dos §§ 3º e 4º, I, do art. 917 do CPC, assim dispostos:<br>Art. 917. (..)<br>§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;<br>Assim, compete ao embargante que alegue excesso de execução instruir a exordial com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, apontando desde logo o valor que entende correto, algo que não foi verificado na espécie. Com efeito, apresentar os referidos cálculos apenas em sede recursal, além de inviabilizar a instrução processual destinada a avaliar, com a segurança necessária, os alguns argumentos das partes, contraria as normas dos arts. 434, 435, parágrafo único, transcritos a seguir:<br> .. <br>Logo, não sendo possível perquirir a fidelidade dos cálculos apresentados pela apelante em sede recursal, notadamente por não instruir o processo o próprio título que deu origem ao processo executivo originário, cuidando-se de autos físicos recém-digitalizados o que impede a pesquisa pelo Sistema PJe, o improvimento do recurso é impositivo.<br>Do exposto, nego provimento à apelação para manter intacta a sentença hostilizada.  .. <br>Ocorre que, como bem pontuou o recorrente, a necessidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, juntamente com a petição inicial, pelo embargante, foi mitigada pela jurisprudência do STJ quando o devedor é a Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal).<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL C IVIL. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.<br>Trata-se, na origem, de Embargos à Execução apresentados pelo Município de Cuiabá/MT, com o objetivo de questionar o valor da execução promovida pelo recorrido em ação judicial que tratava do pagamento de valores remuneratórios devidos a servidor público.<br>É importante o registro de que a redação atual do art. 535, §2º, do CPC/2015 não exige expressamente a apresentação da memória de cálculo para a alegação de excesso à execução pela Fazenda Pública.<br>Não desconheço a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública, com base no art. 739, §5º, do CPC/1973, a juntada da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução. (AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1505490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).<br>Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade, por parte de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito devido, de indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial. No relatório do Acórdão paradigma há indicação de que a análise recursal buscava definir o entendimento relativo à "necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução".<br>No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública, o que foi acolhido.<br>O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares.<br>O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução.<br>Assim, mesmo em relação ao CPC/1973, entendo pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso.<br>Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.726.382/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto.<br>2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo.<br>3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018).<br>4. Hipótese idêntica à do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021.<br>5. Recurso especial que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.888.728/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021 - sem grifos no original)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de que os embargos à execução do recorrente sejam processados, oportunizando ao Município a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso ainda não o tenha feito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.