DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROBERTO PAZ FERREIRA DE FREITAS e IRENE ELIZABETH VON USLAR FERREIRA DE FREITAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 82-90, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ORIUNDA DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL COMERCIAL. PE- NHORA DA RESIDÊNCIA DOS FIADORES. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTEN- DIMENTO VINCULANTE DAS CORTES SUPE- RIORES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia na determinação de penhora do imóvel residencial dos agravantes, que pretendem desconstituir a constrição judicial. 2. Na espécie, verifica-se do contrato de locação juntado às fls. 12-15 (012) da execução de ori- gem que os agravantes Roberto e Irene figuraram no pacto como fiadores e principais devedores dos encargos assumidos e inadimplidos pelo lo- catário. 3. Registre-se que a matéria aqui tratada foi obje- to de debate e, por conseguinte, de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julga- mento do Tema 1.127 (RE 1307334) que foi deci- dido pela tese de que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contra- to de locação, seja residencial, seja comercial". 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.091, firmou entendimento no sentido de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel - seja residencial ou co- mercial -, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/1990. 5. Nesses termos, deve-se ter em mente a força obrigatória das decisões proferidas em sede de recursos especial e extraordinário repetitivos, nos termos dos artigos 927, III e 928 do Código de Processo Civil. 6. Ademais, constata-se, neste caso, que o fato dos fiadores serem pessoas idosas e enfrentarem problemas de saúde não representa escusa para a penhora de seu imóvel, na medida em que, desde a assinatura do contrato de locação, sem- pre estiveram cientes de que seus bens poderiam responder pela dívida. Inclusive, como se vislum- bra do teor da cláusula acima transcrita, declara- ram expressamente serem proprietários de bem imóvel e que este garantiria as obrigações decor- rentes da locação. 7. Conforme consignou o Ministro Relator Ale- xandre de Moraes, no julgamento do Tema 1127 pelo STF, "a proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fun- damental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontâ- nea, garantiu o contrato". 8. Agravo de instrumento conhecido e não provi- do.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 149-151, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 2º e 1.022, II, do CPC; 20, parágrafo único, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB); 1º da Lei 8.009/1990; 2º, 4º, 9º, 10, § 3º, e 37 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e 805 do CPC; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão, por negativa de enfrentamento do "teste de proporcionalidade" exigido pelo art. 489, § 2º, do CPC, quanto à colisão entre direito à moradia e à dignidade dos idosos recorrentes versus interesse patrimonial do credor, bem como a ausência de consideração das consequências práticas (art. 20, parágrafo único, da LINDB) e de medidas menos gravosas (art. 805 do CPC); b) tese de nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 2º, e 1.022, II, do CPC e ao art. 20, parágrafo único, da LINDB, com anulação dos embargos de declaração para novo julgamento; c) tese subsidiária de ilegalidade da penhora do bem de família frente aos arts. 1º da Lei 8.009/1990 e dispositivos do Estatuto do Idoso, ante hipervulnerabilidade dos recorrentes; d) dissídio jurisprudencial com acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2030059-34.2023.8.26.0000), que teria relativizado atos expropriatórios diante de contexto análogo de hipervulnerabilidade, propondo a suspensão da expropriação até o exaurimento de meios executivos menos gravosos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 309-313, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 314-321 e 322-329, e-STJ), à luz dos Temas 1091/STJ e 1127/STF, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao dissídio.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 376-378, e-STJ.<br>Cumpre transcrever os paradigmas invocados na decisão de inadmissibilidade:<br>- Tema 1091/STJ: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." (fls. 318-319, e-STJ). - Tema 1127/STF: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." (fls. 319, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De  início, no que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 2º, e 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à parte recorrente. Inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A parte recorrente aduz que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao não enfrentar o "teste de proporcionalidade" diante da colisão de direitos fundamentais, bem como ao deixar de analisar as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB) e a existência de meios executivos menos gravosos (art. 805 do CPC). Contudo, da leitura atenta dos autos, observa-se que o órgão julgador apreciou a controvérsia de forma completa, ainda que de maneira contrária aos interesses dos insurgentes. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na aplicação de teses firmadas em regime de recursos repetitivos, especificamente os Temas 1091/STJ e 1127/STF, que tratam da penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação.<br>O Tribunal de origem, ao assim proceder, considerou que a força vinculante de tais precedentes era suficiente para o deslinde da causa, abordando, inclusive, a peculiaridade fática levantada pelos recorrentes, ao assentar que "o fato dos fiadores serem pessoas idosas e enfrentarem problemas de saúde não representa escusa para a penhora de seu imóvel, na medida em que, desde a assinatura do contrato de locação, sempre estiveram cientes de que seus bens poderiam responder pela dívida" (fl. 86, e-STJ). Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte estadual reiterou que "não poderia esta Câmara decidir em sentido contrário à Suprema Corte, mormente em se considerando que o fato dos fiadores serem pessoas idosas e enfrentarem problemas de saúde não representa escusa para a penhora de seu imóvel" (fl. 150, e-STJ), concluindo pela inexistência de vícios no julgado.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Quanto à tese de mérito, o recurso especial também não merece acolhida. Os recorrentes defendem a ilegalidade da penhora sobre seu único imóvel residencial, argumentando que sua condição de hipervulnerabilidade, decorrente da idade avançada e de problemas de saúde, bem como as proteções conferidas pelo Estatuto do Idoso e pelo princípio da menor onerosidade, deveriam afastar a regra geral de penhorabilidade do bem do fiador.<br>Ocorre que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.822.033/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1091), fixou a seguinte tese: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.307.334/SP (Tema 1127 da Repercussão Geral), estabeleceu que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.".<br>A tentativa da parte recorrente de realizar uma distinção (distinguishing) com base em sua condição de idosos e enfermos não prospera, pois a jurisprudência desta Corte já se manifestou expressamente sobre a questão. Conforme consignado no próprio acórdão proferido no agravo interno na origem, citando precedente deste Tribunal, "considerada a possibilidade de penhora de bem de família do fiador mesmo diante da garantia a moradia prevista no texto constitucional, não há que se falar em afastamento da regra em caso de fiador idoso com base em legislação infraconstitucional, qual seja, art. 37 da Lei 10.741/2003" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.608.088/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018) (fl. 427, e-STJ).<br>Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que as particularidades do caso concreto não seriam suficientes para infirmar a aplicação dos precedentes vinculantes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. No  que concerne à alegada violação aos artigos 20 da LINDB, 805 do CPC, e aos dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), verifica-se que o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria. Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre tais pontos, a Corte estadual rejeitou-os, afirmando, de forma genérica, a ausência de vícios no julgado e mantendo a fundamentação estritamente vinculada aos Temas Repetitivos, sem emitir juízo de valor específico sobre a incidência de referidos dispositivos legais ao caso concreto.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede, assim, o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Por fim, no que toca à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A pretensão de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma do TJSP, notadamente quanto ao grau de "hipervulnerabilidade" dos fiadores, demandaria, inevitavelmente, o reexame e a revaloração das circunstâncias fáticas de cada caso, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A interposição de recurso especial pela alínea "c" reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 83, 7 e 211 do STJ.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br> EMENTA