DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo de execução penal n. 5008265-32.2025.8.24.0018/SC.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua custódia prorrogada no Sistema Penitenciário Federal por mais 360 dias, conforme decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Penal da Seção Judiciária de Rondônia (e-STJ fls. 17/23).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/10).<br>No presente mandamus, a defesa alega que a manutenção da prisão em regime federal não possui fundamentação concreta e individualizada, repetindo os mesmos fundamentos de decisões anteriores, sem comprovação atual de periculosidade ou vínculo do paciente com organização criminosa. Argumenta que as supostas faltas graves atribuídas ao paciente ainda estão pendentes de homologação desde 2022, e que a única falta média reconhecida refere-se ao fato de ter deixado duas frutas em sua cela. Sustenta, ainda, que a permanência no sistema federal impede o recebimento de visitas familiares e de assistência advocatícia adequada.<br>Afirma que desde 2016 o paciente já declarou não mais integrar o PGC, conforme relatórios da Polícia Federal. Além disso, aduz que, desde julho de 2024, o paciente apresenta quadro de saúde grave, com tumor maligno na região anal, que evoluiu de 2 cm para 10 cm, com sangramento e indicação de cirurgia imediata, a qual ainda não foi realizada.<br>A defesa menciona violação aos artigos 41, X e XIV, da Lei de Execução Penal e ao artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, por ausência de assistência médica e por manter o paciente em regime mais gravoso sem justificativa legal. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante 56 do STF, argumentando que deficiências estruturais no sistema penitenciário estadual não podem justificar a manutenção do paciente em regime federal.<br>Por fim, sustenta excesso de execução, na medida em que o paciente estaria submetido a tratamento mais rigoroso do que o determinado na sentença ou permitido em lei, o que violaria o princípio da legalidade e da individualização da pena.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a transferência imediata do paciente ao sistema prisional do Estado de Santa Catarina, declarando-se a ilegalidade do acórdão do TJSC que prorrogou sua permanência no presídio federal. Subsidiariamente, pleiteia que eventual manutenção no sistema federal esteja condicionada à demonstração concreta e individualizada da periculosidade atual do paciente.<br>Indeferido o pedido liminar, foram prestadas as devidas informações.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 222/227, ocasião em que opinou "pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício a fim de que seja oficiado o estabelecimento prisional para proceder a reavaliação dos problemas de saúde apontadas pelo impetrante." (e-STJ fls. 226).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Na hipótese dos autos, deve ser esclarecido, inicialmente, que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, é medida de caráter excepcional e temporária, conforme disciplina trazida pela Lei n. 11.671/2008.<br>Referido diploma dispõe em seu art. 3º que "serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". Igualmente, o art. 10, § 1º, da referida lei disciplina que "o período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência".<br>No caso dos autos, consignou o voto condutor do acórdão que (e-STJ fls. 8/10):<br>"Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, adianta-se, não comporta provimento.<br>Conforme o Departamento de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, o reeducando foi incluído no Sistema Penitenciário Federal (SPF), "em razão do alto grau de periculosidade e por relevante envolvimento na denominada facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), OrgCrim de abrangência nacional" (doc. 97,  . 1, do PEC).<br>Com efeito, são as previsões da Lei de Execução Penal a respeito do regime disciplinar diferenciado - RDD (grifei):<br>Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>  <br>§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o per l criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>In casu, o histórico disciplinar do agravante, cujas faltas a defesa buscou impugnar através das razões recursais, não foram o único motivo ensejador de sua manutenção no RDD federal.<br>Segundo ofício emitido pela Diretoria do SPF, "há indicavos de que M. D. S. se mantém vinculado a sua facção criminosa e seus propósitos, além de ter poder decisório, sendo respeitado pelos outros integrantes e lideranças do grupo" e, por isso, "ainda possui relevante potencial de desestabilizar o Sistema Penitenciário Estadual" (doc. 92,  . 2, do PEC). Por tal razão, o órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se desfavoravelmente ao retorno do apenado a esta unidade federativa.<br>Não foi outra a conclusão da Secretária Adjunta da SEJURI de Santa Catarina. In verbis (doc. 99,  s. 7-8, do PEC): "entende-se que as razões alegadas asseveram a necessidade da manutenção do apenado M. D. S. na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, eis que perduram os motivos da inserção inicial no sistema mais rigoroso, ante sua alta periculosidade, e o risco que representa para os estabelecimentos penais catarinenses, somado ao fato de que se trata de membro relevante de organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense - PGC), e sua permanência no SPF é fundamental para dificultar as ações criminosas de sua OrgCrim".<br>Vale recordar, nesse ponto, que, nos termos do enunciado n. 662 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso" - o que se veri ca na hipótese, uma vez que tanto os órgãos federais quanto os órgãos estaduais entendem que o agravante ainda revela periculosidade elevada, bem como mantém posição de destaque perante a OrCrim.<br>Assim, como corretamente destacado pela Magistrada de origem: "Não há dúvidas, por tudo que foi disposto no requerimento formulado pelo Diretor do Sistema Penitenciário Federal de que"<br>"é inviável o retorno de M. D. S., sob pena de continuidade da empreitada criminosa e do exercício do poder de comando sobre os recrutados pela organização que integra, exercidos durante a sua permanência em Santa Catarina, circunstância que di cultaria sobremaneira ao Estado a possibilidade de solução definitiva e desarticulação da facção por completo" (doc. 3, fl. 3, do agravo).<br>Frise-se, aliás, que a di culdade do Estado mencionada não se refere a meros problemas estruturais no sistema penitenciário estadual ou à falta de estabelecimentos adequados, mas sim à extensão da in uência da OrCrim nesta unidade federativa e ao relevante papel nela desempenhado pelo apenado.<br>Ademais, no tocante ao seu histórico prisional dos últimos anos, mesmo que as duas faltas graves imputadas no estabelecimento federal, segundo a defesa, ainda estejam em fase de homologação, o fato, por si só, de o reeducando desrespeitar as regras da penitenciária de segurança máxima em que se encontra (tendo em vista a falta média reconhecida no ano passado - doc. 93, fl. 2, do PEC), já é indício de que, além da periculosidade já exaustivamente apontada, tampouco o comportamento recente do apenado mostra estar ele apto a retornar ao estado barriga-verde.<br>A propósito, é como tem decidido a Corte Cidadã:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se questionava a prorrogação da permanência de preso em sistema penitenciário federal de segurança máxima por mais 360 dias, alegando constrangimento ilegal e falta de fundamentação da decisão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação da permanência do preso em presídio federal de segurança máxima, por mais 360 dias, está devidamente fundamentada e se con gura constrangimento ilegal. 3. A decisão de prorrogação está fundamentada em pareceres que indicam a manutenção da periculosidade do preso, sua liderança em organização criminosa e o risco à segurança pública, justificando a medida. 4. A manutenção do preso em regime federal é compatível com a legislação vigente, que permite a prorrogação excepcional da permanência em presídio federal quando devidamente motivada. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 197.287/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifei).<br>Dessarte, mantenho incólume a decisão combatida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento."<br>Como se vê, foram demonstrados, com base em elementos concretos, que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do apenado para o presídio de segurança máxima, em observância à disciplina da Lei n. 11.671/2008. Incide, pois, o disposto no art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamentou a lei em tela.<br>O Tribunal a quo demonstrou a existência de motivação concreta quanto à permanência do paciente no SPF, com base em informações da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, apontando liderança e influência na organização criminosa PGC, bem como risco de desestabilização do sistema estadual. O acórdão estadual, ademais, expressamente se orientou pelo enunciado n. 662 da Súmula do STJ: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".<br>Com efeito, persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.<br>Segundo a Súmula n. 662/STJ, acima citada, para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.<br>Tendo isso em conta, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual.<br>Nesse sentido, consultem-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, O QUAL DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.<br>2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a permanência do Apenado em presídio federal de segurança máxima é medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida.<br>3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 199.369/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO ESTADUAL FUNDAMENTADA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA EVIDENCIADO. APENADO APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, REINCIDENTE EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES (INCLUSIVE AMEAÇA CONTRA SERVIDORES), COM INDÍCIOS DE QUE ATUA COMO ARTICULADOR DE CRIMES DO INTERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO LOCAL. INCLUSÃO DETERMINADA.<br>1. A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018).<br>2. No caso, a decisão que requisitou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada em circunstâncias aptas a justificar a inclusão no interesse da segurança pública, a saber: o apenado é líder de facção criminosa e reincidente em infrações disciplinares graves (inclusive ameaça contra servidores), existindo indícios de que figura como articulador de crimes do interior no estabelecimento prisional.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande Fechado e Semiaberto - SJ/MS, o suscitado, determinando a inclusão de Jonatas de Matos Borges no Sistema Penitenciário Federal, incumbindo ao Juízo Federal especificar o prazo de permanência.<br>(CC n. 199.298/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.<br>2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos.<br>3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023, mantendo-se hígida a decisão agravada.<br>4. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 197.970/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO EX-POLICIAL MILITAR QUE FOI UM DOS LÍDERES FUNDADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA.<br>1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.<br>2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.<br>3. "A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima". (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015).<br>4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.<br>5. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam a continuidade da influência do preso na organização criminosa conhecida como "Liga da Justiça", que possui grande poderio bélico e financeiro, dedicando-se à prática de crimes como homicídios, extorsões, corrupção de funcionários públicos, ameaças, dano qualificado, compra de votos, além de outros crimes eleitorais, e intimidações a vítimas e testemunhas.<br>Há indícios, ainda, de que eventual retorno do preso ao Sistema Penitenciário estadual, diante da recente morte do atual líder da organização criminosa acirraria a disputa pelo posto de comando, sobretudo tendo em conta que dados coletados já citariam o apenado como possível sucessor e que antigos membros da milícia que a ele eram subordinados permanecem exercendo atividades ilícitas inerentes às praticadas por grupos paramilitares.<br>Ademais, tanto o Departamento Penitenciário Nacional quanto o Ministério Público Federal apresentaram manifestação favorável à manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal.<br>6. De se reconhecer, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro (o suscitante) para decidir sobre a necessidade de manutenção de RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ no Sistema Penitenciário Federal, devendo ser prorrogada sua estada na Penitenciária Federal de Mossoró/RO, sob a supervisão do Juízo suscitado.<br>(CC n. 184.453/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>Ressalvo, entretanto, no ponto, meu ponto de vista pessoal em sentido contrário. No meu modesto entendimento, o Juiz Federal Corregedor do Presídio Federal não pode ser um mero cumpridor de ordem. Mas tal posição ficou vencida, até mesmo antes de minha chegada ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desnecessidade da permanência do apenado no presídio federal, como requer a defesa, importa revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>No ponto relativo às faltas disciplinares, o acórdão registrou, além das faltas graves pendentes de homologação, a ocorrência de falta média em 2024, como indicativo de desrespeito às regras mesmo em estabelecimento de segurança máxima (e-STJ fl. 10). A alegação de impedimentos de visitas e assistência advocatícia foi enfrentada no primeiro grau sob perspectiva de que o direito à proximidade familiar não é absoluto, à luz do art. 86, § 1º, da LEP e da jurisprudência referida (e-STJ fl. 20/21).<br>Quanto ao quadro de saúde, embora a impetração descreva evolução tumoral e necessidade de cirurgia, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, omissão deliberada ou impossibilidade estrutural de atendimento médico no estabelecimento prisional. Não obstante, o Ministério Público Federal, em parecer, propôs solução humanitária, no sentido de que se oficie o estabelecimento prisional para proceder à reavaliação dos problemas de saúde apontados, por profissional habilitado, com vistas a assegurar a assistência necessária (e-STJ fls. 224/226).<br>Diante desse panorama, o writ se conforma ao entendimento consolidado quanto à inviabilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem à dignidade da pessoa humana e a fim de prevenir eventual constrangimento decorrente de déficit de assistência, mostra-se pertinente a concessão de ordem de ofício, nos termos sugeridos pelo Parquet, para reavaliação clínica imediata do paciente no âmbito da unidade federal, com comunicação ao Juízo competente das providências adotadas.<br>Assim, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o estabelecimento prisional proceda, com urgência, à reavaliação médica integral do paciente, por profissional habilitado, certificando-se nos autos, em prazo razoável, quanto à possibilidade e à tempestiva prestação da assistência indicada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA