DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADAO BORGES PEREIRA e SEGALA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 644-645):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA FUSTIGADA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Os fundamentos externados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores, razão pela qual a irresignação dos recorrentes não merece prosperar.<br>2. O rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não prevê o combate por meio do recurso de agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de produção de prova emprestada e/ou testemunhal.<br>3. Em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, o STJ fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação, todavia, não verificada no presente recurso.<br>4. Considerando que os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão unipessoal ora hostilizada por meio do Agravo Interno, deve a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea.<br>5. Recurso interno improvido com o fim de manter a decisão agravada, nos termos do voto prolatado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com condenação em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (fls. 644-645).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 655-673), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, manteve-se omisso quanto a fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial a alegação de preclusão do direito da parte autora em produzir provas (testemunhal e emprestada) não requeridas no momento oportuno, bem como a imprescindibilidade da prova pericial para comprovar a dinâmica do acidente e a ausência de culpa dos recorrentes, questões estas que justificariam a urgência e o cabimento do agravo de instrumento sob a ótica da taxatividade mitigada. Apontou, ainda, violação dos arts. 205, 451, 455, § 2º, 489, § 1º, e 1.040 do CPC, insurgindo-se também contra a multa aplicada nos aclaratórios.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 711).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 713-714).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Na origem, a discussão gira em torno de ação de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelos réus e deferiu a produção de prova emprestada e a oitiva de testemunhas requeridas pela autora.<br>Em sede recursal, a parte recorrente sustentou a necessidade da prova técnica para elucidar a dinâmica do sinistro, bem como a impossibilidade de deferimento das provas requeridas pela autora em razão da preclusão. O Tribunal de origem, contudo, não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória não se enquadrava no rol do art. 1.015 do CPC e que não ficou demonstrada a urgência para aplicação da taxatividade mitigada.<br>O Tribunal negou provimento a o agravo interno, ratificando a decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso instrumental.<br>Confira-se:<br>Outrossim, verifico, igualmente, não haver urgência que possa condicionar o recebimento do recurso de agravo de instrumento à luz do conceito de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois, ao contrário, a irresignação aqui ventilada pode aguardar para ser discutida, eventualmente, como dito, nas razões do recurso de apelação. (..)<br>Desta feita, estando a decisão que defere a produção de prova testemunhal/emprestada fora do rol mencionado, impossível conhecer do agravo de instrumento que a impugne.<br>Em seguida, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, ao entendimento de que inexistiria omissão a ser sanada, conforme fundamentos ora colacionados:<br>2. O acórdão ora combatido, cujo voto por mim proferido é dele parte integrante, expôs com suficiência os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador ao negar provimento ao recurso de agravo interno interposto pelos recorrentes, razão pela qual impossível o acolhimento dos aclaratórios.<br>3. Frise-se que o julgador não está obrigado a abordar todos os fundamentos aduzidos pelas partes, notadamente quando sequer foram apreciadas pelo julgador de primeiro grau. O magistrado possui liberdade de formar sua convicção, baseando-se em fundamentos próprios, não se obrigando a ficar adstrito aos argumentos esposados por elas e tampouco a dizer do não acatamento deste ou daquele embasamento.<br>Os recorrentes sustentam negativa de prestação jurisdicional, por entenderem que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido quanto às teses fundamentais devolvidas no recurso: a preclusão consumativa do direito da autora de requerer novas provas (testemunhal e emprestada) após o encerramento da instrução e a impossibilidade de a prova oral suprir a necessidade da prova técnica pericial para aferir a culpa no acidente, elementos que demonstrariam a inutilidade do provimento final e a urgência da medida.<br>Pois bem. Quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência não busca reexame de mérito ou de provas, mas sim o enfrentamento de fundamentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão sobre o cabimento do agravo de instrumento, os quais foram ignorados pela Corte local.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido baseou-se na premissa genérica de que as decisões sobre produção de provas não são agraváveis e que não haveria urgência, sem analisar concretamente os argumentos dos recorrentes sobre o risco de inutilidade do julgamento futuro em razão da produção de provas supostamente preclusas e da ausência de prova técnica essencial.<br>Nos embargos de declaração, os recorrentes sustentaram expressamente que o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegação de que "a inutilidade do julgamento da questão ora indicada, quando da interposição do competente recurso de apelação, decorre da realidade de que este recurso estará contaminado pelos vícios causados pelas provas produzidas de forma indevida" e que "nitidamente houve a preclusão do direito a sua produção, visto que no momento oportuno não se ocupou a Embargada de proceder a solicitação de obtenção da prova emprestada".<br>Todavia, o acórdão embargado limitou-se a afirmar que "o acórdão ora combatido (..) expôs com suficiência os motivos" e que "o julgador não está obrigado a abordar todos os fundamentos aduzidos pelas partes", reiterando o não cabimento do agravo de instrumento, sem examinar a especificidade da alegação de preclusão e o impacto processual imediato da produção de provas alegadamente ilegais na utilidade do processo.<br>Em verdade, o julgamento dos aclaratórios apenas reforçou a tese da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, ignorando completamente a alegação de que a produção de provas em momento inoportuno (preclusão) e a falta de perícia técnica poderiam gerar nulidade futura e retrabalho processual, o que caracterizaria a urgência necessária para a mitigação da taxatividade.<br>Nesse cenário, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou questões centrais ao deslinde da controvérsia sobre a admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, a verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro ante a alegação de vícios processuais graves (preclusão probatória) e cerceamento de defesa (indeferimento de perícia), incorrendo em efetiva negativa de prestação jurisdicional.<br>Dessa forma, há evidente violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal deixou de se manifestar sobre as alegações específicas que fundamentavam a tese de urgência e inutilidade do provimento futuro, limitando-se a empregar fundamentação genérica. A omissão é patente, sobretudo porque a análise da taxatividade mitigada exige o exame concreto das circunstâncias que tornariam a apelação inútil, o que não foi realizado adequadamente quanto aos pontos suscitados.<br>Nesse sentido, aplica-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios;<br>(ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Importa assentar que esta Corte Superior não pode, desde logo, adentrar o mérito da controvérsia acerca da preclusão probatória e da necessidade da perícia, pois isso demandaria o exame de matéria não prequestionada efetivamente pela Corte de origem, que se limitou à admissibilidade recursal sem enfrentar os argumentos de fundo que justificariam a exceção à regra da recorribilidade.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, e determino o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração, prejudicada a análise das demais questões.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA