DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 152/153):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. #BNMP<br>I. Caso em exame.<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido de liminar, buscando a concessão de prisão domiciliar a paciente, genitora de criança menor de 12 anos, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, combinados com o art. 69 do CP. II. Questão em discussão.<br>2. 2) A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na garantia da ordem pública, se mostra suficientemente concreta; e (ii) se a condição de mãe de criança menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. As condições subjetivas da paciente, mãe de criança menor de 12 anos, estão comprovadas nos autos, preenchendo os requisitos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, introduzidas pela Lei nº 13.769/2018.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quanto à gravidade dos fatos, porém o benefício da prisão domiciliar não compromete a garantia da ordem pública, sendo cabível em hipóteses seletivas, conforme entendimento do STF no HC Coletivo nº 143.641/SP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar atende aos direitos fundamentais da criança, previstos no art. 227 da CF/1988, priorizando o seu desenvolvimento social, psicológico e emocional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP, sujeitos à reavaliação periódica.<br>*Tese de julgamento*: "É possível a substituição da prisão preventiva pelo domicílio, em favor de mulher grávida ou mãe de criança menor de 12 anos, desde que ausentes os requisitos impeditivos previstos no art. 318-A do CPP." _________ *Dispositivos relevantes citados*: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A e 319; CF/1988, art. 227. *Jurisprudência relevante*: STF.<br>ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da ordem impetrada para parcialmente conceder-lhe provimento, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator.<br>Consta dos autos que a recorrida foi presa em 4/7/2024 por mandado judicial, pela suposta prática dos crimes dos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso (fl. 183).<br>Impetrado habeas corpus, a Terceira Câmara Criminal concedeu parcialmente a ordem, substituindo a preventiva por cautelares, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos (fl. 183).<br>Nas razões do recurso, a acusação alega a inaplicabilidade, no caso, da substituição com base no art. 318-A do CPP, diante da gravidade concreta e do papel da recorrida na ORCRIM (fl. 186).<br>Sustenta que houve a aplicação automática do art. 318-A do CPP, sem ponderação adequada com os arts. 312 e 313, I, do CPP, especialmente em razão da gravidade concreta das condutas, que indica a inadequação da prisão domiciliar e risco de reiteração delitiva mesmo sob monitoramento (fls. 188/189).<br>Requer o provimento do recurso especial, para que seja restabelecida a prisão cautelar da recorrida (fl. 195).<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 207/335).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 227/230).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 245/250).<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trecho do acórdão impugnado pelo Ministério Público (fls. 159/162 - grifo nosso):<br>Analisando a documentação acostada, verifica-se, à fl. 83, constar o Registros de Nascimento do menor ANTONIO GILIARD OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO, DN 30/09/2021, filho da paciente e menor de 12 anos.<br>Pelo parâmetro ditado no artigo supracitado, a paciente enquadra-se no disposto para que seja contemplada com tal benesse, ademais preenche também os requisitos decorrentes da inserção do novo dispositivo trazido pela Lei nº 13.769/2018 ao Código de Processo Penal, que resultou no art. 318-A, que estabelece<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Da Lei nº 13.769/2018 decorreu a adoção do entendimento do STF quanto à questão, ao julgar o HC Coletivo nº 143.641/SP, em 20/02/2018 - o qual permitiu a prisão domiciliar às mães encarceradas, estendendo a ordem de ofício a todas as demais mulheres gestantes ou mães de filhos menores de 12 (doze) anos que se encontrassem na mesma situação. A ementa do referido HC traz em seu bojo que:<br> .. <br>O entendimento acima transcrito oportuniza ao juiz a não aplicação da prisão domiciliar em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso, pois o crime supostamente cometido pela paciente não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, tão pouco, contra seus descendentes.<br>Assim, mesmo a paciente tendo sido presa dentro dos limites da legalidade, é imperioso se concluir que esta faz jus ao direito de ter sua prisão substituída por prisão domiciliar, visto que possui um filho menor, como se percebe da documentação colacionada aos autos e enquadra-se nos dispositivos legais.<br> .. <br>Assim, convertendo a constrição preventiva da paciente em prisão domiciliar, por força do art. 318, V e 318-B do Código de Processo Penal; levando-se em consideração as condições peculiares da criança da qual é mãe, como ser em desenvolvimento necessita de cuidados essenciais para a garantia de seu bem estar social, psicológico e emocional, direitos constitucionalmente resguardados de forma prioritária, como se percebe no texto do art. 227 da Carta Magna.<br>Com efeito, as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 asseguram a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de gestantes ou de mães de crianças com até 12 anos de idade, ou responsáveis por pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do CPP.<br>As Cortes Superiores admitem o indeferimento dessa medida apenas em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente e concretamente fundamentadas, sob pena de ilegalidade.<br>No caso, a recorrida é mãe de criança menor de 12 anos, responde por delito cometido sem violência ou grave ameaça, inexistem indícios de que o crime tenha sido praticado contra a infante e ostenta primariedade. De mais a mais, o papel supostamente desempenhado pela recorrida na ORCRIM, embora, em tese, relevante, não se mostra, isoladamente, suficiente para afastar o direito ao convívio e aos cuidados maternos.<br>Dessa forma, ausente a demonstração de circunstâncias excepcionalíssimas que justifiquem o indeferimento do benefício, impõe-se o reconhecimento do direito da recorrida à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.<br>Recurso especial improvido.