DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GRACE KELLY ROCHA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. DESATENDIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão judicial que deferiu o benefício do livramento condicional á apenada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão judicial se cinge em saber se a apenada possui direito ao benefício de livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 83 do Código Penal estabelece, de maneira explícita, os requisitos, tanto de natureza objetiva (incisos I, II, IV, V e caput) quanto os de natureza subjetiva (inciso III), com o intuito de avaliar a possibilidade de se outorgar o benefício do livramento condicional.<br>4. O requisito subjetivo, do mencionado artigo 83, inciso III, do Código Penal, compreende diversas facetas do comportamento da apenada durante a execução da pena, tais como: a demonstração de bom comportamento (alínea "a"); a ausência de cometimento de falta grave nos últimos doze meses (alínea "b"); a apresentação de bom desempenho no trabalho atribuído (alínea "c"); e a comprovação da aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto (alínea "d").<br>5. Tese fixada pela Terceira Seção do excelso Superior Tribunal de Justiça, firmando o tema repetitivo nº 1.161, o qual destaca que: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>6. A análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional não pode ser superficial ou limitada a um mero cálculo temporal, sendo imperioso a realização de uma avaliação qualitativa do comportamento da apenada ao longo de toda a execução da pena, que transcenda a simples ausência de faltas graves no período recente.<br>7. Apenada que não demonstra a responsabilidade e a autodisciplina indispensáveis ao deferimento do benefício do livramento condicional, estando, dessa forma, evidenciada a inviabilidade de sua liberdade plena e sem vigilância.<br>8. Penitente, ora agravada, que praticou falta grave, a evasão do sistema carcerário, permanecendo por 5 anos, 5 meses e 27 dias foragida, até ser recapturada.<br>9. Recurso ministerial que deve ser provido, eis que inviável o livramento condicional, por não estarem configuradas as condições para a concessão do benefício na forma do estabelecido no artigo 83, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJERJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso provido.<br>Dispositivo relevante citado: CP, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1161, REsp nº 1.974.104/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24/5/2023; REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24/5/2023; HC n. 973.952/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 9/4/2025; AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.603.252/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18/2/2025; TJERJ, Agravo de Execução Penal nº 5021979-43.2024.8.19.0500, Rel. Des. Sidney Rosa Da Silva, 7ª Câmara Criminal, j. 29/05/2025; Agravo de Execução Penal nº 5013874-77.2024.8.19.0500, Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, 7ª Câmara Criminal, j. 27/03/2025." (e-STJ, fls. 9-10).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pela paciente em razão de ter sido revogado o livramento condicional deferido pelo Juízo da execução, com base em falta grave ocorrida há mais de seis anos.<br>Aduz que os requisitos legais para a concessão do livramento condicional foram preenchidos, destacando a ausência de falta grave nos últimos 12 meses.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>No tocante ao livramento condicional, nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br>2. No entanto, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares de natureza grave, situação, pois, que demonstra a sua inaptidão para a benesse.<br>3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>4. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 780.731/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>No caso dos autos, todavia, o livramento condicional foi cassado com base em fundamento idôneo: a ausência do requisito subjetivo, evidenciada pela prática de falta grave no histórico prisional da reeducanda, relativa à evasão por 5 anos, 5 meses e 27 dias - referente ao período de 26/9/2018 a 20/3/2024. Tal circunstância, portanto, enseja mais cautela na concessão do livramento condicional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÃO QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos subjetivos, nos termos do art. 83 do Código Penal.<br>2. Para bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, e não apenas os 12 meses que antecedem o pedido.<br>3. A evasão do réu, no ano de 2021, durante uma saída temporária, afasta o cumprimento do requisito subjetivo, pois evidencia o mau comportamento durante a execução da pena.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp n. 2.151.212/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.<br>O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.<br>O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.<br>A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Embora a paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável da apenada .<br>Vale sublinhar que a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>Oportunamente, confira-se a ementa desse julgado:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA