DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIR SANTANA DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no HC n. 1416278-13.2025.8.12.0000.<br>Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a prática de perseguição ou ameaça contra a vítima, afirmando que as mensagens constantes dos autos evidenciariam apenas a intenção do paciente de manter contato com os filhos em comum. Argumenta que o paciente não havia sido regularmente intimado das medidas protetivas impostas, o que afastaria a caracterização de eventual descumprimento ou conduta deliberada de perseguição.<br>Aduz que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, por limitar-se a referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade abstrata dos fatos, em afronta ao art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao afirmar a existência de perseguição à vítima, destacando a distância geográfica entre as cidades envolvidas e a ausência de comprovação de mensagens ameaçadoras.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ressaltando que o paciente possui residência fixa, vínculo familiar e histórico criminal que não indicaria periculosidade ou risco de reiteração delitiva, bem como que eventual condenação anterior já teria sido integralmente cumprida.<br>Alega, também, a ilicitude da prova decorrente da apreensão de arma de fogo em quarto de hotel, sustentando que houve violação de domicílio, uma vez que o ingresso policial teria ocorrido sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada para afastar a validade das provas subsequentes e, por consequência, dos fundamentos da custódia cautelar.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de medida liminar para colocação do paciente em liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 165-185).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 192).<br>Informações prestadas às fls. 197-201, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 204-210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem delimitou, de forma expressa, o âmbito cognitivo do habeas corpus, afastando o exame de teses que demandariam aprofundado revolvimento fático-probatório, especialmente no que concerne à negativa de autoria, à credibilidade da palavra da vítima e à dinâmica dos fatos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a via estreita do habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório nem à antecipação de juízo próprio da instrução criminal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade.<br>No que diz respeito à alegada ilicitude do ingresso policial no quarto de hotel, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente ao reconhecer a existência de situação de flagrância, lastreada em informações prévias de risco concreto de violência doméstica, inclusive com notícia de que o paciente estaria armado, circunstância posteriormente confirmada com a apreensão do revólver. A decisão consignou, de modo claro, a presença de fundadas razões aptas a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior de que o quarto de hotel se equipara a domicílio para fins constitucionais, mas admite ingresso forçado quando presentes elementos objetivos indicativos de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, como a posse ilegal de arma de fogo. Assim, a rejeição da tese defensiva não se deu de forma genérica ou estereotipada, mas com base em premissas fáticas explicitadas e amparo em precedentes específicos.<br>Consoante bem registrado no parecer ministerial:<br>Além disso, a defesa alega que a apreensão da arma de fogo (revólver calibre .38 com numeração raspada) no quarto de hotel se deu de forma ilícita, pois teria ocorrido sem mandado judicial, violando a inviolabilidade domiciliar.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou a tese, afirmando que o ingresso dos policiais no quarto de hotel foi legítimo diante da situação de flagrância e das fundadas razões: informações de risco concreto de violência doméstica e posse de arma de fogo (fls. 128-137).<br>O entendimento do Tribunal Estadual está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ingresso em quarto de hotel sem mandado judicial é legítimo quando há situação de flagrância e fundadas razões relacionadas a crime permanente, como é o caso do crime de posse ilegal de arma de fogo. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de natureza permanente, admitindo a prisão em flagrante enquanto a permanência subsiste, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e no art. 244 do CPP. (e-STJ, fl. 208)<br>Quanto à prisão preventiva, o acórdão impugnado demonstrou, de maneira individualizada, a presença do fumus commissi delicti, evidenciado pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e declarações da vítima, bem como do periculum libertatis, consubstanciado na gravidade concreta da conduta, no histórico de ameaças e perseguições, no deslocamento interestadual do paciente até o local da vítima e na apreensão de arma de fogo com numeração suprimida. Tais circunstâncias foram expressamente relacionadas à necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da integridade física e psicológica da vítima, fundamentos idôneos à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Conforme asseverado pelo representante do Parquet, " t ais condutas - ameaças reiteradas, abusos psicológicos e perseguições, além de ter efetivamente violado o domicílio da vítima e portar arma de uso restrito - demonstram a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva, justificando a custódia preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente põe em risco a integridade física e mental da vítima" (e-STJ, fl. 207).<br>Não procede, ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade ou de fundamentação abstrata. O Tribunal estadual descreveu fatos atuais e específicos, aptos a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva, ressaltando, inclusive, o contexto de violência doméstica, no qual a jurisprudência desta Corte admite maior rigor na análise da necessidade da custódia cautelar, à vista do dever estatal de proteção da vítima. A referência ao art. 313, inciso III, do CPP e ao art. 20 da Lei n. 11.340/2006 foi acompanhada da exposição das particularidades do caso, afastando a pecha de motivação meramente normativa.<br>Quanto ao ponto, "convém ponderar que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de urgência". (AgRg no REsp 1.953.439/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Também não prospera a pretensão de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O acórdão recorrido fundamentou, de forma coerente, a inadequação das providências do art. 319 do CPP diante do modus operandi atribuído ao paciente, marcado por ameaças reiteradas, perseguição insistente e suposta invasão de domicílio, além do uso de arma de fogo. A conclusão de insuficiência das medidas alternativas decorreu de juízo concreto de necessidade, não sendo infirmada pela simples invocação de condições pessoais favoráveis, as quais, conforme reiterado entendimento desta Corte, não possuem o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.<br>Ainda nos termos da manifestação do Ministério Público Federal:<br>No caso concreto, o modus operandi do delito (ameaças, perseguição insistente, invasão de domicílio e posse de arma de fogo) demonstra que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e proteger a integridade da vítima. A gravidade dos atos praticados no contexto de violência doméstica e o risco real de reiteração justificam o encarceramento preventivo. (e-STJ, fl. 209)<br>Por fim, como demonstrado, o parecer ministerial converge integralmente com o acórdão impugnado, reforçando a existência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia, a regularidade da atuação policial e a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dentro desse panorama, constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma suficiente e individualizada todas as teses relevantes, apresentando motivação idônea e compatível com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada desta Corte, não se evidenciando constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA