DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.<br>O recorrente foi definitivamente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls. 55-61)<br>No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em síntese, de que a causa especial de diminuição foi afastada com base na quantidade da droga apreendida e na existência de processo penal em curso contra o recorrente, fundamentos considerados inidôneos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 68-85).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 122-127):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, COM FUNDAMENTO EM ALEGADA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA A READEQUAR A COISA JULGADA A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE, AINDA QUE MAIS BENÉFICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF.<br>Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 57-61):<br>"O requerente pretende ver rescindidas as mencionadas decisões terminativas sustentando, em suma, que a não aplicação da figura do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, foi equivocada, já que a quantidade por si só não é elemento hábil a demonstrar qualquer envolvimento com o crime organizado, sendo vedada a utilização de inquéritos e ações penais em andamento para impedir a benesse.<br>A insurgência não merece acolhimento.<br>A despeito do que assevera, constata-se que, da detida análise de todo o caderno processual, não resta evidenciada qualquer irregularidade na não aplicação da figura do tráfico privilegiado, sendo que tais argumentos foram analisados por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Criminal, que de maneira fundamentada afastou sua aplicação em razão de restar configurada a atividade criminosa.<br>Nesse sentido, impende salientar que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas anteriormente tanto em primeiro quanto em segundo graus, em processo com trânsito em julgado, de modo que, havendo um lastro probatório suficiente a embasar a condenação, o que efetivamente ocorreu no caso em comento, deverá ser mantida a decisão rescindenda.<br>Extrai-se da respeitável decisão combatida:<br>A defesa requereu, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, pugnando pela aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.<br>Não lhe assiste razão.<br>O MM Magistrado singular deixou de reduzir a pena na terceira fase da dosimetria da pena, não reconhecendo a existência do tráfico privilegiado diante da quantidade de entorpecentes encontrada com o apelante, bem como diante do réu responder a outra ação penal pelo crime de tráfico de entorpecentes. Transcrevo trecho da sentença:<br>"Não estão presentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pois a expressiva quantidade de entorpecente apreendido e a existência de inquérito policial apurando outro delito da mesma natureza supostamente, praticado pelo sentenciado demonstram a dedicação às atividade criminosas o que afasta a aplicação do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas".<br>O artigo 33, §4º da Lei de Drogas disciplina o tráfico privilegiado, trazendo a previsão de causa de diminuição de pena, àqueles considerados primários, de bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas.<br>No caso em questão, ainda que primário o réu, o fato delituoso apurado nos presentes autos, dada a vultuosidade do tóxico transportado, e seu valor de mercado, não é tarefa que seja dada a qualquer pessoa, mas sim àquele que detém a confiança de um traficante ou grupo criminoso.<br>A do artigo 33, §4º da Lei de Drogas é beneficiar aquele quemens legis atue de forma ocasional. No caso concreto, a reiteração da conduta, por si só, afasta a possibilidade de concessão da benesse.<br>Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira ensinam:<br>"No delito de tráfico (art. 33, "caput") e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal." (Nova Lei de Drogas Comentada; Lei 11.343, de 23.8.2006, Revista dos Tribunais, 2006, p. 165).<br>Portanto,necessária a cumulação de quatro requisitos para que seja possível a aplicação da referida causa especial de diminuição da pena: (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não dedicação às . atividades criminosas; (4) nem integrar organização criminosa<br>No caso em tela o apelante transportava grande quantidade de entorpecentes, se não estivesse envolvido com um grande traficante não teria acesso à compra da expressiva quantidade do tóxico.<br>Com efeito, a regra acerca do tráfico privilegiado deixou de ser aplicada devido à dedicação criminosa do acusado, diante da quantidade de droga apreendida.<br>Ademais, não há existência de na fundamentação quebis in idem exasperou a pena-base em decorrência da quantidade de drogas na primeira fase, e no não reconhecimento do crime privilegiado.<br>Isso porque, a quantidade de droga não foi utilizada para deixar de aplicar o referido artigo legal, mas foi a prova de que o requerente se dedicava à atividade criminosa." (Apelação Criminal nº 0004185- 65.2021.8.16.0021, julgado em 09/02/22 - Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi - 3ª C. Criminal)<br>Assim, além de não terem trazido qualquer novo elemento de prova que capaz de alterar a situação fático probatória dos autos, já sobejamente analisada em primeiro e segundo graus, verifica-se que, diversamente do alegado pelo ilustre defensor, restou devidamente caracterizado o envolvimento do requerente com atividade criminosa o que veda a aplicação do contido no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.<br>Dessa feita, observa-se evidente que sua pretensão, a bem da verdade, é tão somente uma nova dosimetria de seu apenamento, a qual, ainda que seja possível em sede de Revisão Criminal, no presente caso não se verifica viável, já que devidamente configurada a dedicação a atividade criminosa, sendo pacífico o entendimento na Corte Superior que a mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado de condenação anterior, no presente caso o Acórdão transitou em julgado em 18/04/2022, portanto, em data anterior à tese firmada pelo STJ (10/08/2022), não se presta à desconstituição do julgado, verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- No caso, a condenação da paciente transitou em julgado em 18/2/2017, tendo sido a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 fundada na existência de uma ação penal em curso contra a paciente por tráfico de entorpecentes, sem condenação definitiva. 2- À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência dessa Corte era no sentido de que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ER Esp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, D Je 1º/2/2017). 3- Apenas mais recentemente tal controvérsia restou pacificada, quando a Terceira Seção desta Corte Superior, em acórdão publicado em 18 de agosto de 2022, de relatoria da Min. Laurita Vaz, fixou, em sede de controvérsia repetitiva, a tese de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". (R Esp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, D Je de 18/8/2022.) 4- Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes. 5- Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 883.684/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO . JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar diante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de ecstasy. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não pode retroagir para beneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 3. Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em 4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em julgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 só foi firmada Assim, tendo em vista que os precedentespela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. judiciais não podem retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o benefício pleiteado pelo agravante. 4. Não há falar em violação ao princípio do colegiado, pois prevalece no STJ o entendimento de que o relator, ao se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, poderá, na forma da Súmula n. 568 /STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.694/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado . em 19/8/2024, D Je de 23/8/2024.)<br>Portanto, porque devidamente caracterizado o envolvimento do requerente em atividade criminosa, estando o julgado em conformidade com o entendimento jurisprudencial há época de seu trânsito em julgado, inviável a aplicação da benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com fundamento no Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça." (destaques acrescidos)<br>Como se observar do excerto acima transcrito, o pedido revisional foi julgado improcedente por dois fundamentos distintos e autônomos: ausência de novas provas que infirmassem a conclusão de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas e a impossibilidade de se rescindir a condenação criminal anterior com base em alteração de jurisprudência.<br>Contudo, o recorrente impugnou apenas aquele primeiro fundamento, atraindo, assim, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF, que dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A análise das Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>7. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a reavaliação da participação do Desembargador Revisor.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg nos EDcl no AREsp 2521305 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN 07/05/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>(..) 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada neste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os quais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão recorrido.<br>(..) 10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 2409545 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 28/04/2025)<br>De outro lado, tal como entendeu o Tribunal de origem, "A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela segurança jurídica e pela coisa julgada" (AgRg no AREsp 2823317 / ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 18/02/2025), impondo-se, assim, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito, em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tráfico privilegiado.<br>5. Outra questão é se a existência de inquéritos e/ou ações penais em curso pode ser utilizada para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento, conforme o Tema Repetitivo n. 1139.<br>7. A decisão estadual foi correta ao considerar que, à época do julgamento da apelação, não havia entendimento pacificado sobre a impossibilidade de reconhecer a dedicação criminosa com base em ações penais em curso.<br>8. A utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi vedada apenas após a publicação do Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Ademais, foram considerados outros elementos, além de processos em curso, para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.<br>IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento. 2. A utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é vedada apenas após a publicação do Tema 1.139 do STJ." (AgRg no HC 980438 / SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 8/4/2025)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM COM BASE EM SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC n. 987.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1046813 / AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA