DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELENILTON DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão do Desembargador Relator do HC n. 5017163-58.2025.8.21.0037/RS, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pedido urgente formulado.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04/12/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006.<br>Segundo o boletim de ocorrência, agentes policiais realizavam vigilância após informes de inteligência e visualizaram o paciente entregando uma sacola a um indivíduo de bicicleta. Após a abordagem do suposto usuário em via pública e a apreensão de 0,25 gramas de cocaína, a equipe policial ingressou na residência do paciente, onde foram localizadas mais 7 porções da mesma substância (2,30 gramas), além de quantia em espécie e câmeras de monitoramento.<br>Inconformada, a Defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, sustentando a nulidade da prova por invasão de domicílio e excesso de prazo. O Relator no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul indeferiu a liminar.<br>Nas presentes razões, a parte impetrante busca a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) nulidade absoluta da busca domiciliar, pois o usuário abordado teria negado haver adquirido o entorpecente do paciente, o que esvaziaria as fundadas razões para o ingresso forçado sem mandado;<br>b) ocorrência de violência policial no ato da prisão, relatando agressões com facão e chutes, as quais teriam sido confirmadas por laudo de exame de corpo de delito que atestou cicatrizes e escoriações;<br>c) desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da quantidade irrisória de droga apreendida (2,30 gramas de cocaína) e<br>d) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e carência de fundamentação concreta do decreto prisional.<br>Pugna, em liminar e no mérito, pelo relaxamento da prisão em flagrante ou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requer, ainda, a imediata apuração das agressões sofridas pelo paciente, com envio de cópia dos autos ao Ministério Público para investigação de eventual abuso de autoridade e tortura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante dos fundamentos apresentados pelo Desembargador Relator, ao indeferir o pedido liminar, in verbis (fls. 29-30):<br>Sobre a prisão do paciente, a Defesa requer inicialmente o relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de que houve violência policial e busca domiciliar ilegal, por não haver fundada suspeita, de modo que a apreensão das drogas seria ilícita.<br>No tocante à prisão preventiva, aduziu ser ausentes os requisitos autorizadores do decreto, além de entender que a decisão que decretou a medida foi genérica e carente de fundamentação.<br>Adoto entendimento de que para o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é necessário que se constate flagrante ilegalidade, não havendo nos autos a excepcionalidade afirmada. A decisão que decretou a prisão preventiva, encontra-se, prima facie, devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e art. 315 do CPP. Isso porque a necessidade de resguardar a ordem pública é evidente, tendo em vista que o increpado cometeu o delito mesmo quando estava em monitoramento eletrônico, fazendo uso das limitações de sua liberdade em seu favor, tendo em vista que praticava o ilícito em sua residência.<br>Referente à alegação de ilicitude da prova, esta deve ser afastada. Registro que eventual ilegalidade da prisão em flagrante estaria superada com a decretação da prisão preventiva, cujos fundamentos são diversos e autônomos da constrição pré-cautelar.<br>Sobre a atuação dos policiais, em que pese deva ser a matéria melhor analisada no mérito, certo é que os elementos informativos constantes no inquérito apontam para situação de flagrância que se encontrava o paciente, pois foi visto pela guarnição entregando drogas, através do portão de sua residência, para outro indivíduo que passou de bicicleta no local. Essa circunstância é suficiente para excepcionar a inviolabilidade do domicílio, conforme previsão do art. 5º, XI, da CF/88.<br>Outrossim, a recidiva do réu na prática do delito de tráfico de drogas durante o monitoramento eletrônico é o que basta para indicar que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para impedir a reiteração criminosa.<br>Portanto, ausente qualquer constrangimento ilegal, INDEFIRO a liminar.<br>No que diz respeito à alegação de nulidade da prova por invasão de domicílio, a autoridade coatora e o Juízo de primeiro grau fundamentaram a validade da diligência na existência de fundadas razões prévias. Segundo consta, policiais em vigilância presenciaram ato típico de mercancia, com a entrega de sacolas pelo paciente a um ciclista através do portão de sua residência. A apreensão de entorpecente com o suposto usuário logo após a saída do local conferiu, em princípio, lastro para o ingresso forçado. Portanto, a tese de nulidade, dada sua complexidade, deve ser antes apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Quanto à prisão preventiva, o decreto prisional não se mostra manifestamente ilegal ou carente de fundamentação. A custódia foi amparada na garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico em tráfico de drogas e cometeu, em tese, o novo delito enquanto estava sob monitoramento eletrônico. Tais circunstâncias demonstram, prima facie, a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a excepcionalidade da medida extrema.<br>Por fim, sobre as agressões físicas relatadas, observa-se que o Juízo de primeiro grau já adotou as providências cabíveis ao determinar a remessa de ofício à Corregedoria da Polícia Civil para a devida apuração de eventual abuso de autoridade. A existência de lesões, por si só, não conduz ao automático relaxamento da prisão em flagrante quando presentes os requisitos autônomos da preventiva.<br>Como se percebe, as questões em debate exigem uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA