DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIHOSP SAUDE LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.144-1.145):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. VERBETE Nº 51 DA SÚMULA DESTA CORTE. TUNEP.<br>1. A questão posta no presente feito refere-se à legalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98.<br>2. A postulação de reconhecimento de nulidade ou ilegalidade de atos administrativos da ANS é manifestamente incabível, eis que constituem atos normativos genéricos e abstratos, razão pela qual descabe a invalidação, mas sim, quando muito, a inaplicabilidade por força de vício, o que não é a hipótese dos autos, pois legítimos na atividade de regulação.<br>3. As empresas que operam planos de saúde têm o dever de ressarcir ao Erário, sempre que seus consumidores e respectivos dependentes são atendidos em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.<br>4. Orientação do Plenário desta e. Corte consubstanciada no enunciado da Súmula nº 51, a saber: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é constitucional".<br>5. O ressarcimento ao SUS é devido dentro dos limites de cobertura contratual, e visa, além da restituição dos valores despendidos em benefício do contratante, impedir o enriquecimento sem causa da empresa operadora de planos de saúde às custas da prestação pública de saúde, ou seja, indenizar o Poder Público pelos serviços prestados ao contratante de plano de saúde, pelos serviços cobertos pelos contratos e pagos pelo consumidor.<br>6. No que tange aos valores estabelecidos na TUNEP, Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, instituída pela Resolução RDC nº 17/2000, a jurisprudência vem, reiteradamente, entendendo pela legalidade desta, tendo em vista que os valores nela previstos consubstanciam uma média nacional, estando incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e à recuperação do paciente.<br>7. Consoante o disposto nos incisos I e II do artigo 35-C da Lei 9.656/98, a exclusão da cobertura contratual não exime o ressarcimento pela prestação do atendimento nos casos de urgência e emergência, tal como previsto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98.<br>8. É ônus da parte requerente comprovar de maneira inequívoca a ocorrência de situações contratuais que excluam o ressarcimento devido pelos planos de saúde ou demonstrar que o valor cobrado é desproporcional em relação ao serviço prestado. No caso dos autos o apelante não logrou afastar as referidas hipóteses excepcionais.<br>9. Apelo conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, aponta que "verifica-se nitidamente que o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, foi frontalmente violado, o que justifica, por isso, o conhecimento e provimento do Recurso Especial pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, devendo ser determinada a baixa dos autos ao Tribunal de origem para que as omissões e as contradições apontadas seja integralmente sanadas com a prolação de novo acórdão" (fl. fl. 1.192).<br>Argumenta que "caso entendam pela manutenção do V. Acórdão prolatado às fls. 1.170/1.171, manifestamente omisso e contraditório, por via de consequência lógica restaram violados os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil" (fl. 1.192).<br>Questiona a aplicação dos artigos 16, X, e 32, caput, da Lei 9.656/1998, pois "não há que ser concebida a cobrança do ressarcimento ao SUS para os atendimentos que foram realizados fora da área geográfica de abrangência expressamente assinalada nos contratos de assistência à saúde" (fl. 1.194).<br>Afirma que não foi respeitado o disposto no art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998, porque "a Tabela TUNEP (Resolução RDC n. 17 da ANS), utilizada como base de cálculo para o ressarcimento ao SUS, conforme previsto no artigo 32 caput da Lei n. 9.656/1998, foi elaborada de forma totalmente aleatória, contendo valores irreais de mercado, de forma que não deve ser considerada para o pagamento do referido ressarcimento ao SUS, posto que flagrantemente ilegal" (fl. 1.196).<br>Defende que "se o ressarcimento pressupõe recomposição, esta deve ocorrer pelos valores efetivamente gastos nos atendimentos dos beneficiários de planos de saúde pelas unidades públicas e provadas, credenciadas ou contratadas, pelo sistema único de saúde, e não mediante tabela imposta de forma unilateral através de resolução normativa" (fl. 1.196).<br>Assinala que "a aplicação do disposto no artigo 273, inciso I, do CPC, se faz imperiosa vez que somente assim poderá a Recorrente sobrestar a inscrição do débito na dívida ativa, e, principalmente, obstar a inscrição do seu nome no CADIN" (fl. 1.200).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, subindo ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de agravo em recurso especial. Após, foi determinada a sua conversão em recurso especial.<br>A Segunda Turma desta Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do RE 597.064/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que foi reconhecida a existência de Repercussão Geral quanto ao tema relativo ao "ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS das despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde" (Tema 345).<br>Após o julgamento do Tema 345 do STF, os autos retornaram a esta Corte para julgamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à violação dos arts. 128, 460 e 535 do CPC/73 (atual 1.022 do CPC/2015), verifica-se a deficiência da fundamentação, pois apresentada de forma genérica no recurso especial, não sendo demonstrados exatamente os pontos em que o acórdão se fez omisso.<br>Dessa forma, fica atraída a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No que tange ao artigo 273, I, do Código de Processo Civil, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, incidindo, na espécie, a súmula 211/STJ.<br>Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Em relação à violação dos artigos 16, X, e 32, caput e §8º, da Lei n. 9.656/1998, o Tribunal de origem consignou que (fls. 1.138-1.143):<br>Vale reiterar que o ressarcimento ao SUS é devido dentro dos limites de cobertura contratual, e visa, além da restituição dos valores despendidos em beneficio do contratante, impedir o enriquecimento sem causa da empresa operadora de planos de saúde, em razão da prestação pública de saúde, ou seja, indenizar o Poder Público pelos serviços prestados ao contratante de plano de saúde pelos serviços cobertos pelos contratos e pagos pelo consumidor.<br>No que toca ao procedimento administrativo de impugnação dos valores concernentes ao ressarcimento ao SUS, não se verifica o desrespeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.<br>A ANS editou resoluções que regulamentam a restituição, com observância dos princípios e garantias do devido processo administrativo, por exemplo: a possibilidade de impugnação de caráter técnico ou administrativo acompanhadas de comprovação documental (RE nº 01, art. 6º); a oportunidade de apresentação da contestação mesmo fora do prazo estipulado, desde que haja justificativa (RE nº 01, art. 6º, §5º); a notificação das operadoras para prestar informações complementares (RE nº 05, art. 6º, § 9º); a publicação oficial e divulgação pela Internet das decisões (RE nº 03, art. 3º, RE nº 5, art. 10 e RE nº 6, art. 8º); decisão motivada (RE nº 05, art. 10, § 3º); cabimento de recurso para órgão superior (RE nº 5, art. 11).<br>Vale ainda ressaltar que a Resolução RE nº 5/00 (art. 15) só autoriza a cobrança de AIH"s após o esgotamento da via administrativa, com observância do devido processo legal.<br>No que tange aos valores estabelecidos na TUNEP, Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, instituída pela Resolução RDC nº 17/2000, a jurisprudência vem, reiteradamente, entendendo pela legalidade desta, tendo em vista que os valores nela previstos consubstanciam uma média nacional, estando incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e à recuperação do paciente.<br>Nesse sentido, menciono julgado desta C. Corte Regional:<br> .. <br>Consoante o disposto nos incisos I e II do artigo 35-C da Lei 9.656/98, a exclusão da cobertura contratual não exime o ressarcimento pela prestação do atendimento nos casos de urgência e emergência, tal como previsto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Assim, não pode prosperar a insurgência quanto ao pagamento das AIH"s 2781307200 (apendicectomia - fl. 23), 2782788822 (curetagem - fl. 25), 2786469136 (curetagem - fl. 32) e 2782584783 (parto normal - fl. 33).<br>Também não há como negar a liquidação das AIH"s 2781208190 (crise epilética - fl. 23), 2781320069 (coleciste aguda - fl. 24), 2786300540 (herniorrafia inguinal - fl. 27) e 2781109342 (crise epilética - fl. 37) de serviços realizados sem autorização do plano de saúde ou fora da área de abrangência geográfica do contrato, por si só, tal fato não compromete o ressarcimento. Precedentes desta Corte: AC 201051010080524, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 30/04/2012; REO 200351010100907, Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data: 08/08/2011.<br>A contratação da cobertura de saúde anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 não exime a operadora do pagamento das AIH"s 2786301408 (vasculopatia periférica - fl. 29) e 2786468476 (transposição muscular -fl. 31). A relação contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o segurado, não é objeto de discussão nestes autos. Inclusive porque a "aplicação da referida lei não se encontra vinculada ao contrato, mas, sim, ao atendimento realizado pelo SUS" (TRF2 - AC 200851010060725, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:27/04/2012)<br>No tocante à doença preexistente cujo conhecimento daria ensejo à exclusão de cobertura, alegado contra asAH Is2786366792 (intercorrência oncológica - fl. 29) e 2786294049 (intercorrência oncológica -fl. 39), não se justifica a escusa. Consonante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré -existente" (STJ - AGARESP 177250, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE 30/10/2012).<br>Todas as conclusões acima assentam-se na premissa de que é ônus da parte requerente comprovar de maneira inequívoca a ocorrência de situações contratuais que excluam o ressarcimento devido pelos planos de saúde ou demonstrar que o valor cobrado é desproporcional em relação ao serviço prestado.<br>No caso dos autos o apelante não logrou afastar as referidas hipóteses excepcionais.<br>Apesar de o Tribunal de origem reconhecer que o ressarcimento ao SUS deve ocorrer dentro dos limites da cobertura contratual, estando incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e à recuperação do paciente, e que os valores previstos na Tabela TUNEP consubstanciam uma média nacional, ressalvou que a exclusão da cobertura contratual não exime o ressarcimento pela prestação do atendimento nos casos de urgência e emergência, tal como previsto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, além de que não foi demonstrado a ocorrência de situações contratuais que excluam o ressarcimento devido pelos planos de saúde, nem tampouco que o valor cobrado é desproporcional em relação ao serviço prestado.<br>Dessa forma, rever o entendimento firmado pela Corte de origem para reconhecer situações contratuais que excluam a necessidade de ressarcimento, bem como a desproporcionalidade do valor cobrado, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório e a análise de clausulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ:<br>"a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"<br>"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM IDENTIFICAR EM QUE CONSISTIU A OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESRESPEITO AO ARTIGO 273, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 16, X, E 32, CAPUT E § 8º, DA LEI 9.656/98. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.