DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DJONATHAN RAPCINSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5100297-13.2025.8.24.0000/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/11/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 2º, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 25/29, sem ementa.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, pois os fatos inicialmente investigados remontam a 2024 e o único episódio considerado novo (21/9/2025) é anterior às buscas de 1º /10/2025 e ao decreto prisional de 12/11/2025.<br>Assevera a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em ofensa aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, por se basear na gravidade abstrata do delito e em presunções de reiteração, sem indicar elementos individualizados que evidenciem periculum libertatis atual.<br>Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, destacando que alternativas como monitoração eletrônica e restrições tecnológicas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Argumenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento nos arts. 318 e 318-A, parágrafo único, do CPP, considerando ser genitor de criança de 1 ano que depende de seus cuidados, sob a ótica da proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que aguarde em liberdade o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou pela substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópias do inteiro teor do aresto atacado e da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA