DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO APENAS DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. INCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. CREDITAMENTO DE DESPESAS DE FRETE REFERENTE ÀS TRANSFERÊNCIAS DAS MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO CABIMENTO.<br>(..)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.063/4.068).<br>Nas razões de seu recurso, a empresa recorrente alega o seguinte (fls. 4.198/4.199):<br>O E. Tribunal a quo, na contramão da jurisprudência deste E. STJ, refletida nos v. acórdãos paradigmas, entendeu pela impossibilidade de creditamento do ICMS-ST.<br>Por sua vez, este E. STJ entende que os valores correspondentes ao ICMS-ST reembolsados pelo substituído podem ser qualificados como custo de aquisição da mercadoria para efeito de geração de créditos de PIS e COFINS, em respeito ao art. 3º, §1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e ao art. 289 do RIR/99.<br>A Fazenda Nacional, por sua vez, afirma (fl. 4.694) :<br>Conclui-se que, somente é possível afastar a exação do PIS e COFINS nos casos em que configurada a concessão de descontos (ou bonificações) incondicionais ou quando destacado o desconto na nota fiscal, sendo certo que o contribuinte no caso concreto, não atende a qualquer desses requisitos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4.703/4.731 e 4.803/4.861.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 4.863).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto aos Temas 779 e 780/STJ:<br>a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24.04.2018).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA