DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO CÉSAR GUIMARÃES FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2317114-68.2025.8.26.0000, relacionado ao Processo n. 1500260-42.2025.8.26.0611.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A conversão da prisão em flagrante foi decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública.<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, por se apoiar em razões genéricas, caracterizando constrangimento ilegal.<br>Argumenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Defende que a quantidade de droga apreendida é reduzida, apontando 41,36 gramas de cocaína e 0,23 grama de maconha.<br>Ressalta que o paciente colaborou com a autoridade policial, indicando o local de armazenamento dos entorpecentes no cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Aponta que o acórdão denegatório do Tribunal de origem teria reiterado os fundamentos do decreto preventivo, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e na apreensão de simulacro de arma.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 77-79.<br>O pedido de reconsideração da decisão liminar indeferitória também não foi deferido à fl. 110.<br>Informações processuais às fls. 112-115.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 1 20-123.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, pontuo que, de acordo com as informações processuais prestadas pela instância ordinária às fls. 112-115, o paciente foi julgado e condenado pelo crime em tela à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo a sua reprimenda corporal sido substituída por uma de prestação pecuniária e outra de serviços à comunidade. A custódia preventiva de CLÁUDIO CÉSAR foi revogada.<br>Dessarte, entendo pela perda superveniente do objeto.<br>Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA