DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS ALBERTO MARQUES FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 19/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 288, caput, do Código Penal; e 1º, caput, e § 1º, e 4º da Lei n. 9.613/1998.<br>O impetrante alega que o paciente está preso preventivamente há mais de 90 dias, sem fundamentos concretos que evidenciem periculum libertatis.<br>Assevera que a investigação, instaurada em 6/8/2024, apenas apurou fatos pretéritos entre 2021 e a primeira metade de 2023, sem qualquer ato recente atribuído ao paciente.<br>Afirma que falta contemporaneidade para a prisão cautelar, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, não bastando a gravidade abstrata do suposto crime.<br>Defende que a decisão que decretou a preventiva adotou motivação por referência ao relatório policial, sem indicar elementos concretos, o que viola o dever de fundamentação.<br>Entende que a referência vaga ao relatório policial representa uma fundamentação aparente, incompatível com a supervisão judicial da limitação à liberdade.<br>Pondera que o acórdão denegatório usou expressões vagas sobre esquema articulado de lavagem e histórico criminal de corréu, sem vínculo objetivo com o paciente, que é primário.<br>Informa que os bens ligados ao paciente representam fração pequena, inferior a 3% de R$ 74.836.144,00, o que afasta a tese de participação em estrutura organizada de lavagem.<br>Relata que não foram indicadas circunstâncias específicas que justifiquem a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, em ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Narra a denúncia que (fls. 350 e 361):<br>Além deles, GRALBER contou também, para o branqueamento dos recursos ilícitos obtidos com as práticas criminosas com as quais estava envolvido, com a cooperação dos também denunciados e amigos LUIS ALBERTO MARQUES FILHO e SERGIO CAETANO BAPTISTINI, além da filha deste último - GABRIELA DE MEDEIROS BAPTISTINI.<br>LUIS ALBERTO MARQUES FILHO, que é um dos principais comparsas de GRALBER, foi investigado em procedimentos policiais, pelos delitos de lavagem de dinheiro, e associação para o tráfico. LUIS ALBERTO foi indiciado por associação para o tráfico e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Alfa, deflagrada pela DPF/AQA/SP, no ano de 2007, com o objetivo de desbaratar uma organização criminosa com atuação no tráfico de drogas, com influência expressiva na região de Araraquara/SP e desdobramentos em outras cidades do interior do Estado e até em Goiás. No decurso da operação foram apreendidas grandes quantidades de drogas, e localizado um "laboratório" destinado à mistura de cocaína com outras substâncias.<br> .. <br>Não há dúvida, portanto, que LUIS ALBERTO é utilizado como "laranja" para titularizar bens de GRALBER e VANESSA, em ato claro de lavagem de capital.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 281, grifei):<br>A conversão da prisão temporária em preventiva encontra amparo nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando presentes os requisitos legais necessários.<br>O relatório da autoridade policial demonstra a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade dos crimes investigados. As condutas investigadas associação criminosa e lavagem de capitais - envolvem complexa operação criminosa com movimentação de vultosos recursos (R$ 74.836.144,00), revelando sofisticado esquema para ocultar a origem ilícita de valores.<br>A necessidade da prisão preventiva se justifica pela presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta dos delitos e o elevado valor envolvido (mais de R$ 74 milhões) demonstram alto grau de lesividade social, histórico criminal de alguns investigados, especialmente GRALBER COMPRI, apontado como integrante do PCC e necessidade de interromper a atividade criminosa organizada.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa.<br>Destacou-se que o paciente se associou a outros investigados para executar complexo esquema de lavagem de capitais, com movimentação de R$ 74.836.144,00, revelando sofisticado esquema para ocultar a origem ilícita de valores.<br>O réu seria um dos principais comparsas de Gralber, integrante do PCC, e seria um dos responsáveis pelo branqueamento dos recursos ilícitos obtidos com as práticas criminosas, atuando como laranja para titularizar bens de Gralber, em ato claro de lavagem de capital.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu já foi investigado em procedimentos policiais pelos delitos de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico e já foi indiciado por associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.<br>No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de rivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver.<br>3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>4. Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA