DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUAN RODRIGUES RAMALHO SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 11/7/2022, atualmente cumprindo pena na Cadeia Pública de Maringá/PR (fls. 2/3).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 11/7/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0041004-25.2025.8.16.0000 (fls. 13/23).<br>Alega nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões, lastreada apenas em "cheiro de maconha" e suposta confissão informal, insuficientes para caracterizar justa causa objetiva. Sustenta quebra da cadeia de custódia pela não apreensão do veículo em que se encontrou a maior porção de droga, inviabilizando a contraprova defensiva, o que contaminaria todo o acervo probatório subsequente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Em caráter subsidiário, afirma que a quantidade de entorpecentes apreendidos é compatível com uso pessoal, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o paciente jaz jus à desclassificação do delito.<br>Em caráter liminar, pede a soltura do paciente (fls. 11/12). No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11/12).<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.<br>Afora isso, o Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, uma segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou omissão no acórdão. Também afirmou que as provas colhidas na investigação e no processo são suficientes para manter a condenação.<br>Observa-se, assim, que as teses veiculadas não guardam correspondência com nenhuma das hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 do Código de Processo Penal, consubstanciando mera rediscussão de matérias decididas nos autos. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado pelo absoluto descabimento do pleito revisional.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.781.796/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 27/9/2021; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.<br>Registre-se, ainda, que esta via não é adequada para o amplo reexame de fatos e de provas para afastar a conclusão da legítima atuação policial e da condenação do paciente. Não se revelando, de mais a mais, nenhuma ilegalidade manifesta a ser reparada por meio da concessão de habeas corpus de ofício, conforme se verifica dos seguintes fragmentos do acórdão (fls. 18/22 - grifo nosso):<br> .. <br>Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares Acácio Pereira Lima Neto e André Luiz de Marques, a abordagem inicial decorreu de patrulhamento ostensivo, ocasião em que avistaram veículo com sinais de abandono (vidros abertos, avarias) estacionado de forma irregular em via pública. Ao se aproximarem, diferentemente do que sustenta a defesa, perceberam forte odor de maconha, o que motivou a busca veicular, culminando na apreensão de 47g (quarenta e sete gramas) da substância sob o banco do motorista.<br>Na sequência, os agentes fizeram contato com o morador da residência situada em frente ao local da abordagem, o qual admitiu ser o proprietário do veículo. Realizada a busca pessoal, foi localizada em seu poder a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em espécie, tendo o abordado afirmado ser usuário de drogas.<br>Segundo os policiais, o próprio réu teria informado que havia mais entorpecentes no interior do imóvel, o que ensejou o ingresso na residência. Tal diligência foi reforçada pela quantia significativa de dinheiro em espécie encontrada em poder do acusado durante a busca pessoal. No interior da casa, foram localizados 3g (três gramas) de maconha, dois comprimidos de ecstasy e duas balanças de precisão, elementos que, em conjunto, reforçaram a suspeita de prática de tráfico de drogas.<br> .. <br>De mais a mais, a ausência de apreensão e perícia do veículo não compromete a validade da prova, pois a materialidade do delito foi confirmada por outros meios idôneos, como o auto de apreensão da droga, laudo toxicológico e depoimentos testemunhais.<br>Neste ponto, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1):<br> .. <br>No presente caso, a ausência de submissão do veículo à perícia não se mostra relevante, tampouco demonstrou a defesa a efetiva necessidade da medida, limitando-se a levantar tal questão apenas em sede revisional, eis que a parte não suscitou qualquer questionamento quanto a esse ponto durante a tramitação da ação penal.<br>Com efeito, a prática do crime de tráfico de drogas imputada a Luan Rodrigues Ramalho Silva encontra respaldo em um conjunto probatório sólido e harmônico, composto por elementos materiais e testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e devidamente corroborados entre si".<br> .. <br>No que se refere à tese subsidiária de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, verifica-se que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão proferido em sede de apelação enfrentaram detidamente a matéria. Após minuciosa análise das provas produzidas, ambas as instâncias concluíram pela inviabilidade da desclassificação, diante da presença de elementos típicos da traficância, como a variedade de entorpecentes, a apreensão de balanças de precisão e a quantia significativa em dinheiro.<br> .. <br>Por fim, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado, no julgamento do Tema 506, ao julgar o RE 635.659, o entendimento de que será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40g (quarenta gramas) de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, tal presunção não possui caráter absoluto.<br> .. <br>Assim, a apreensão de entorpecentes em pequena quantidade, por si só, não afasta a possibilidade de configuração do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando, como no caso em análise, estão presentes outros elementos probatórios que indicam a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>Ademais, reafirmo que a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO INAUGURADA NA AÇÃO REVISIONAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.