DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDA BRENDA GONCALVES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 0042507-97.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pela paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ. O agravo regimental interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21):<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 3º, DO CPP) - SOMENTE A EXCEPCIONALIDADE, ATRIBUTO NÃO IDENTIFICADO NO CASO CONCRETO, PERMITE QUE O HABEAS CORPUS SE PRESTE COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 197, DA LEI 7.210/84 (COGNIÇÃO EXAURIENTE), RECURSO INTERPOSTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, VISANDO OBTER PROGRES SÃO DE REGIME PRISIONAL. ENFIM, REVELA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de extensão da prisão domiciliar prevista no art. 117, III, da Lei de Execução Penal - LEP, a apenadas em regimes fechado e semiaberto, em caráter humanitário, diante da condição da paciente como mãe de criança de 9 anos.<br>Sustenta o atendimento dos requisitos legais para a concessão da medida, sob o enfoque dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal - CPP e da interpretação teleológica do sistema de proteção à primeira infância, considerando, ainda, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra descendente.<br>Assevera a distinção conceitual e normativa entre a prisão domiciliar humanitária (art. 117, III, da LEP) e a progressão de regime (art. 112 da LEP), destacando que a primeira não exige lapso temporal ou mérito e não se confunde com sucedâneo recursal, ao passo que a segunda integra o sistema progressivo.<br>Argui que a manutenção do encarceramento em regime fechado afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, bem como o melhor interesse da criança, por implicar efeitos que ultrapassam a pessoa da condenada.<br>Defende que o histórico de cumprimento de medidas cautelares diversas, o bom comportamento carcerário e o registro disciplinar favorável evidenciam a adequação e proporcionalidade da substituição do regime prisional por prisão domiciliar humanitária.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o pedido de prisão domiciliar humanitária à paciente, com força nos arts. 318, V, e 318-A do CPP e no art. 117, III, da LEP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.059.611/RJ, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 0042507-97.2025.8.19.0000.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA