DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO LUIZ DOVAL JUNIOR contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.300 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 35, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo para readequar a pena-base e, de ofício, "desclassificar o delito previsto no 3º fato para majorante específica do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ, fl. 1.623), redimensionando a pena para 13 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, em regime fechado, mais 1.621 dias-multa.<br>Nesta Corte, a defesa alega a ocorrência da quebra de cadeia de custódia, na medida em que as provas extraídas foram utilizadas para embasar a condenação do paciente, mas não foi observado o procedimento previsto nos arts. 158-A até o 158-F, todos do Código de Processo Penal.<br>Destaca que " n ão houve em nenhum momento extração por qualquer tipo de mídia, software específico (Cellebrite) ou encaminhamento do aparelho telefônico de Daniel para perícia oficial pelo IGP, da mesma foram os agentes da polícia civil signatários do referido relatório, não são peritos, nem possuem qualquer habilidade específica para tal, de modo que fosse garantida a integridade dos indícios e a mesmidade" (e-STJ, fl. 7)<br>Afirma que " o  procedimento adotado pela PC e acatado pelo MPE reveste-se de flagrante ilegalidade, vez que os malfadados relatórios de extração de dados foram assinados por Agentes da Polícia Civil, sem formalização de termo de compromisso e sem a informação da sua formação acadêmica, preferencialmente na área de tecnologia" (e-STJ, fl. 14).<br>Requer a concessão da ordem para que se reconheça a nulidade da ação penal e, de forma supletiva, a convessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se identificada ilegalidade flagrante.<br>O Juiz sentenciante refutou a tese de quebra de custódia, nos seguintes termos:<br>Da Quebra da Cadeia de Custódia da Prova<br>A defesa do réu Fernando, sustenta a quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de ausência de perícia específica na extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como a defesa técnica dos acusados Daniel e Caroline também alegam a ilicitude das provas obtidas, entretanto, verifico que esta encontra-se preservada no presente feito.<br>Importante elucidar, inicialmente, que o tema "cadeia de custódia" foi inserido no ordenamento jurídico a partir da Lei nº 13.964/2019, estando previsto nos artigos 158-A até 158-F do Código de Processo Penal, tratando-se da sistematização de procedimentos que objetivam a preservação do valor probatório da prova pericial, de modo a preservar os vestígios desde o contato primário até o descarte dos elementos coletados, em observância às normas técnicas previstas nas etapas da cadeia de custódia.<br>Outrossim, a relevância da preservação da cadeira de custódia já foi objeto de análise e frisada sua relevância pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:<br>A preservação da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. (RHC 77.836/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, D Je 12/02/2019).<br>Nesse sentido, cumpre salientar que o Egrégio STJ possui entendimento sedimentado de que a eventual quebra de cadeia de custódia, para ser reconhecida, precisa de concreta demonstração de sua ocorrência e, bem assim, do prejuízo suportado pelas partes, o que aqui inocorreu, já que as defesas sequer apontaram em que consistiria precisamente a suposta adulteração do material apreendido, verbis:<br> .. <br>Sabe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inobservância da cadeia de custódia não enseja, por si só, a nulidade ou a ilicitude da prova colhida, pois a questão deve ser aferida no campo da valoração da prova, sopesada com os demais elementos probatórios.<br>Na hipótese presente, os procedimentos adotados no feito desde a apreensão dos aparelhos celulares e a extração de dados estão de acordo com os realizados pela Polícia Civil do Estado em todos os feitos desta natureza, além de ser integralmente descrito pelos Policiais responsáveis, não se verificando nenhuma adulteração dolosa de trechos das conversas extraídas dos aparelhos celulares.<br>O simples fato dos dados dos aparelhos celulares apreendidos terem sido examinados pela Polícia Civil não implica necessariamente na quebra da cadeia de custódia: para tanto, há de ser comprovado que a autoridade deixou de seguir os procedimentos necessários para preservação dos vestígios, em desobediência às etapas estipuladas pelo artigo 158-B do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, observa-se que as defesas valem-se de uma argumentação genérica, pois não observo indicação precisa de quais elementos de convicção teriam sido prejudicados. No entanto, para que se reconheça a nulidade, impositivo que a defesa técnica aponte de forma precisa, induvidosa, qual a mácula identificada e, sobretudo, em que tópico prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Com efeito, todo o material apreendido foi devidamente registrado pela Autoridade Policial, inexistindo qualquer indicativo nos autos de manipulação indevida ou de adulteração do material apreendido capaz de torná-la imprestável.<br>Ainda, sustenta a defesa que a extração dos dados dos telefones apreendidos não foi realizada por peritos, mas efetuada pela polícia, subsistindo dúvida quanto à autenticidade.<br>Nesse aspecto, o entendimento do STJ1 , que dispensa a perícia oficial para análise das transcrições de dados extraídos de aparelhos celulares, por não demandar qualquer conhecimento técnico.<br>Nesse contexto, levando em conta que a Autoridade Policial ostenta credibilidade e detém a presunção de legitimidade dos atos administrativos que pratica, não lhe cabe o ônus de apresentar, de antemão, elementos a rebater eventual questionamento sobre a adequação da metodologia a conferir autenticidade do material. Por outro lado, não pode negar informação eventualmente requerida, o que, no entanto, no caso não ocorreu.<br>Ante essa conjuntura, reputo que os elementos comprobatórios concernentes ao acondicionamento dos aparelhos celulares, acostados no expediente relacionado, observaram a forma determinada pelo legislação, não demonstrando quaisquer violações do artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Por conseguinte, devem ser valorados como elemento de prova.<br>Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada. (e-STJ, fls. 1.672-1.674)<br>A Corte de origem manteve a decisão, consignando que:<br>1.4. DA ILICITUDE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA<br>As defesas dos réus DANIEL e CAROLINE, bem como a defesa de FERNANDO e o terceiro interessado RUDOLPH OCHSENDORF , suscitaram a ilicitude das provas obtidas mediante extração de dados dos celulares apreendidos, alegando ausência de delimitação do âmbito da análise, prática de fishing expedition, e quebra da cadeia de custódia por ausência de perícia oficial e não observância dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>Tais preliminares não prosperam.<br> .. <br>Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inobservância do artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não enseja, por si só, a nulidade ou a ilicitude da prova colhida.<br>Para o reconhecimento da nulidade, é indispensável a concreta demonstração da ocorrência de adulteração ou manipulação da prova e, principalmente, do efetivo prejuízo suportado pelas partes.<br>As defesas apresentaram argumentação genérica, sem indicação precisa de quais elementos de convicção teriam sido prejudicados ou adulterados. O ônus de comprovar a mácula e o prejuízo recai sobre quem alega. Ademais, os procedimentos adotados no feito desde a apreensão dos aparelhos celulares e a extração de dados foram integralmente descritos pelos policiais responsáveis, e o material apreendido foi devidamente registrado, inexistindo qualquer indicativo de manipulação indevida ou adulteração.<br>Ainda que a análise dos dados não tenha sido realizada por peritos oficiais, mas por policiais civis, o entendimento jurisprudencial consolidado dispensa a perícia oficial para a análise de transcrições de dados extraídos de aparelhos celulares quando não demandam conhecimento técnico complexo. A Autoridade Policial ostenta credibilidade e presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à defesa comprovar qualquer irregularidade, o que não ocorreu.<br>Outrossim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação da nulidade depende da ocorrência de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa. Nesse contexto, os elementos comprobatórios concernentes ao acondicionamento dos aparelhos celulares observaram a forma determinada pela legislação, não demonstrando quaisquer violações dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Por conseguinte, devem ser valorados como elemento de prova. Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas. (e-STJ, fls. 1.556-1.557)<br>Acerca da alegada quebra da cadeia custódia, convém pontuar que o art. 158-A, do Código de Processo Penal, dispõe que: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Veja-se que houve uma preocupação do legislador na regularidade dos procedimentos de colheita, armazenamento e perícia da prova, de modo a assegurar a sua idoneidade para fins de utilização no processo criminal.<br>A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.<br>Acerca da temática, esta Corte já decidiu que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Necessário pontuar, igualmente, que a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>No caso, ao contrário do que alega a defesa, "os procedimentos adotados no feito desde a apreensão dos aparelhos celulares e a extração de dados estão de acordo com os realizados pela Polícia Civil do Estado em todos os feitos desta natureza, além de ser integralmente descrito pelos Policiais responsáveis, não se verificando nenhuma adulteração dolosa de trechos das conversas extraídas dos aparelhos celulares" (e-STJ, 1.674), ou seja, em obediência aos art. 158-A e seguintes do CPP.<br>A demais, que a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. Desse modo, superar tal conclusão, no contexto dos presentes autos, implicaria em necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se mostra inviável na via estreita do writ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SENTENÇA CARENTE DE MOTIVAÇÃO. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE FORJADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO DEFINITIVO FEITO POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de invalidade da sentença proferida oralmente - sem a devida fundamentação - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>2. Não houve qualquer agente indutor ou provocador da prática do tráfico de drogas. O delito já estava consumado quando foram localizadas as drogas escondidas no colchão do réu pelos cães farejadores - a conduta do paciente se enquadra nos núcleos verbais de "guarda ou armazenamento de entorpecentes", para fins de mercancia. Logo, inexistiu flagrante forjado ou preparado pela polícia.<br>3. A defesa não se desincumbiu do ônus de indicar qualquer circunstância concreta - manipulação indevida; interferência dos agentes policiais etc - apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se em sustentar, de forma especulativa, de que "não houve a especificação do trajeto cronológico da cadeia de custódia". Por sua vez, a confecção do laudo definitivo por amostragem, diante da incineração do restante da droga, é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva.<br>4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 10 meses tendo como fundamento a multireincidência do réu e a quantidade de droga apreendida, constante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.434/2006.<br>5. Recurso não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.508/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O<br>habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A<br>jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade".<br>(AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos.<br>4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de irregularidade na extração de dados do celular, considerando que foram apresentados na íntegra.<br>2. O agravante alega nulidade da busca e apreensão, sustentando a ausência de fundamentação adequada e de fundadas razões para a medida, além da ilicitude das provas decorrentes de suposta quebra da cadeia de custódia no manuseio de dados extraídos de seu aparelho celular.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em razões suficientes e se houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca e apreensão foi fundamentada em investigação policial que incluiu monitoramento dos investigados, corroborando denúncias anônimas, sem flagrante ilegalidade.<br>5. Não foi identificada qualquer irregularidade na extração de dados do celular, considerando que os dados foram apresentados na íntegra, sem indícios de adulteração ou quebra da cadeia de custódia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar deve ser fundamentada em razões suficientes, corroboradas por investigação policial. 2. A extração de dados de celular deve ser realizada sem quebra da cadeia de custódia, apresentando os dados na íntegra e sem indícios de adulteração".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 315, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010;<br>STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.<br>(AgRg no RHC n. 210.000/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE CAUSADA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 565 DO CPP. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.<br>4. Não há irregularidade na guarda da prova dos autos, pois, depois da autorização judicial, houve a apreensão dos celulares dos réus, cujos dados foram extraídos diretamente pelos policiais, sem o uso da técnica do espelhamento, o que dificulta a adulteração do material. Ainda que não realizada a perícia dos dados colhidos, observada a coleta imediata do conteúdo dos aparelhos durante a busca e apreensão, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n. 1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021).<br>6. Entende esta Corte que, "Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (AgRg no RHC n. 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>7. No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham as gravações da integralidade dos diálogos, mas a parte se manteve inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno, mas somente após o fim da instrução. Assim, a inércia do réu deu causa à nulidade alegada por ele.<br>8. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos" (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>9. Na hipótese dos autos, houve preclusão quanto à solicitação de acesso à integralidade dos diálogos em discussão, que deveria haver sido feita durante a instrução processual, o que não ocorreu.<br>10. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA