DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ EVERALDO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que julgou prejudicado o writ impetrado na origem, em razão da perda do objeto, mantida monocraticamente em sede de embargos.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08/02/2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido judicialmente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa alega, em síntese, nulidades nas investigações e na ação penal que maculam a manutenção da prisão do recorrente.<br>Argumenta ainda o excesso de prazo e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para decretação da prisão preventiva, sustentando a necessidade e suficiência da prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ou,, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento do feito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA