DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.<br>Isso porque, as questões aqui apresentadas pela impetrante, quais sejam, o excesso de prazo na formação da culpa e a inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, não foram submetidas ao crivo de análise do Tribunal de origem, inviabilizando, assim, o exame diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De se registrar, por oportuno, que o acórdão ora impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1500359-58.2025.8.26.0628 - fls. 12/23) cuidou de apreciar "teses distintas", quais sejam, àquelas relativas aos indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia, conforme o conjunto probatório, bem como a possibilidade de exclusão das qualificadoras, com vistas à impronúncia ou à desclassificação para lesão corporal gravíssima sem intenção de matar.<br>Tal o contexto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. TESES DE EXCESSO DE PRAZO E INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃ O DO DECRETO PRISIONAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO TRATA DE TESES DISTINTAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.