DECISÃO<br>Examina-se reclamação apresentada por WELLINGTON TEIXEIRA contra decisão proferida pela Turma de Uniformização do TJ/ES, que indeferiu pedido de reclamação.<br>O reclamante alega, em síntese, que a 4ª Turma Recursal viola jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, quanto à ilegalidade da cobrança de taxa de administração antecipada em consórcio.<br>É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.<br>Com a presente insurgência, a reclamante objetiva alterar a conclusão da Turma de Uniformização do TJ/ES, que decidiu pelo não cabimento da reclamação, por falta de comprovação formal da prática de ato contraditório à autoridade do Tribunal pela decisão reclamada, senão a reiteração de argumentos já analisados em reclamação anterior, já transitada em julgado (e-STJ fl. 20).<br>Ocorre que, conforme a compreensão desta Corte, "a reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes.<br>Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).<br>Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.931/DF, Segunda Seção, DJe 3/6/2024; AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA.<br>1. "A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025).<br>3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.