DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHAN FERREIRA PACHECO - preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes dos arts. 286, 288 e 344 do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem do HC n. 1.0000.25.446605-5/000 (fls. 20/33).<br>Em síntese, o impetrante alega primariedade do paciente, bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito; colaboração com as investigações, com entrega de celular e senha; e inexistência de periculosidade concreta.<br>Sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva; inexistência de demonstração do periculum libertatis; motivação genérica baseada na gravidade em abstrato e no modus operandi; e vício não sanável por acréscimo de fundamentos no acórdão do Tribunal de origem.<br>Argumenta que, embora haja 8 réus denunciados pelos mesmos fatos, apenas o paciente permanece preso; os demais respondem em liberdade, em idêntica situação fático-processual.<br>Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico e comparecimento periódico. No mérito, pede a confirmação da medida liminar.<br>Em 10/12/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 91/93).<br>Prestadas as informações (fls. 98/100), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 102/111, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.<br>No presente caso, ao decretar a prisão preventiva disse o Magistrado o seguinte (fl. 50 - grifo nosso): a gravidade concreta do fato (planejamento e execução de ações intimidatórias contra servidor da segurança pública, com uso/posse de explosivos), somada aos indícios de inserção do investigado em célula de organização criminosa voltada a ataques a agentes estatais, evidencia risco real de reiteração delitiva e intimidação de testemunhas, demandando resposta cautelar enérgica para interromper a atuação do grupo, preservar a paz social e assegurar o regular andamento da investigação. Medidas do art. 319 do CPP, em tal cenário, mostram-se insuficientes e inadequadas.<br>Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o Juiz, mais uma vez, voltou a destacar a gravidade concreta da conduta, senão vejamos (fl. 36 - grifo nosso): a prisão temporária do acusado foi convertida em preventiva com fundamento em elementos concretos que evidenciam sua participação em associação criminosa voltada à intimidação de agente público e à utilização de artefatos explosivos, em eventos ocorridos nos dias 3 e 4 de agosto de 2025, amplamente divulgados nas redes sociais, conforme consignado na decisão de ID 10538289885, proferida nos autos do processo-crime n. 5010155-06.2025.8.13.0699. A medida extrema foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado e dos indícios de atuação organizada, reputando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar permanecem hígidos. A gravidade concreta dos fatos, a estruturação da conduta delitiva e os riscos à ordem pública e à instrução processual justificam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. A primariedade, a idade e os bons antecedentes, por si sós, não afastam a necessidade da medida extrema.<br>Como se vê, o entendimento das instâncias originárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 1.028.223/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>A constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa, tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado (fls. 20/33) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia). A presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar. A suposta atividade do ora agravado em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente, tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tal crime possui consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade. É idônea a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe. 16/6/2021). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.<br>Por fim, conforme consignei por ocasião do exame do pedido liminar, a alegação de que o paciente estaria na mesma situação fático-processual dos corréus não foi enfrentada pela Corte estadual, o que impede a avaliação dessa circunstância por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego o writ. Prejudicada a análise da petição de fls. 114/121.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE INCITAÇÃO AO CRIME, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 286, 288 E 344 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. Prejudicada a análise da petição de fls. 114 /121.