DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão monocrática de fls. 1.232-1.239, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 E ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. (I) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Sustenta a parte embargante, em seus aclaratórios, às fls. 1.245-1.247, que o decisum foi omisso pois deixou de majorar os honorários advocatícios recursais, conforme determina o artigo 85, caput , e §11, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>A ilação comporta amparo.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>No caso, constou na decisão de primeira instância a condenação da "autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade das verbas adstrita ao disposto pelo art. 98, §3º, do CPC" (fl. 443), e no acórdão de segundo grau, a conclusão "ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e 11 do CPC " (fl. 511).<br>O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..)<br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>Razão assiste, pois, ao embargante, devendo constar na decisão proferida por esta Corte a majoração dos honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados previamente pelas instâncias de origem, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO S HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.