DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MS, assim ementado (fl. 914):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS - COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS, EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 414/STJ - COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CABÍVEL - PEDIDO PRINCIPAL PROCEDENTE - PEDIDO RECONVENCIONAL - IMPROCEDENTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO - MANTIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - Inexistindo disposição expressa no Decreto Municipal n. 13.738/18 permitindo a multiplicação da tarifa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço é aferido por um único hidrômetro, não há falar em legitimidade da cobrança feita pela concessionária requerida a partir de fevereiro/19. Assim, mostra-se correta a sentença que declarou ilegal a multiplicação da cobrança do valor referente à tarifa fixa pelo número de unidades habitacionais do condomínio, no período de vigência do Decreto Municipal n. 13.738/18.<br>II - No caso presente, discute-se a legalidade da cobrança da tarifa fixa em condomínio com único hidrômetro, ao passo que as teses fixadas no Tema Repetitivo 414 do STJ estão relacionadas à tarifa mínima.<br>III - Em razão do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, impõe- se condenar a concessionária requerida à restituição dos valores cobrados a maior.<br>IV - Julgado procedente o pedido constante da ação principal, a improcedência do pedido reconvencional se impõe por consequência lógica.<br>V - Correta a utilização do IPCA para a correção monetária dos valores, por se tratar do índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.<br>VI - Ainda que a requerida tenha formulado pedido de desistência em relação à reconvenção, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários, vez que já apresentada contestação pela autora, nos termos do que dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil<br>Juízo de conformação com o Tema 414/STJ (fls. 938-940).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 963-969).<br>A recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que "caso essa Corte não verifique o prequestionamento da matéria que lhe é devolvida, a concessionária recorrente pugna pelo recebimento e provimento deste recurso especial, ao menos para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, e determinar nova apreciação dos declaratórios" (fl. 984).<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 9º da Lei n. 8.987/1995, porque "não há se falar em ilegalidade, por inexistência de previsão legal para cobrança, por número de economias, até o início de vigência do Decreto Municipal n. 14.142/2020, uma vez que o 7º aditamento contratual dispôs acerca de tal forma de tarifação. Portanto, desde a sua assinatura, já era possível tal forma de cobrança" (fl. 983).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.028-1.029.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos artigos 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No que diz respeito à ofensa ao artigo 9º da Lei n. 8.987/1995, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelos acórdãos recorridos com fundamento nos Decretos Municipais n. 13.738/2018 e n. 14.142/2020 (fls. 914-926 e 938-940), razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.