DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO OURIQUES ESTACIO - condenado por tráfico de drogas (resquícios de cocaína, 9 comprimidos de ecstasy e 20 g de maconha - fls. 641/642) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 777 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 975/980 e 984/985 - Revisão Criminal n. 5044515-21.2025.8.24.0000).<br>A impetração busca a revisã o da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 5001940-62.2023.8.24.0163 (fls. 635/655, da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo/SC) -, para afastar:<br>a) a valoração negativa da circunstância da natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e reduzir a pena-base a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, sustentando ser indevida a exasperação fundada apenas na diversidade dos entorpecentes diante da ínfima quantidade apreendida ("resquício de droga"), impondo-se a valoração conjunta de natureza e quantidade (fls. 5/8); e<br>b) a continuidade delitiva e reconhecer crime único (tipo misto alternativo) no Fato 3, aduzindo tratar-se de ações típicas praticadas no mesmo contexto fático e sucessivo (intervalo inferior a 10 dias), sem pluralidade de condutas (fls. 8/11).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é, em regra, inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois:<br>a) o Tribunal estadual, no julgamento da revisão criminal, a despeito de reconhecer a pequena quantidade de droga apreendida (fl. 976), manteve o aumento da pena-base em 1/6, em razão da diversidade de entorpecentes - ao fundamento de que, no caso, embora não tenha sido apreendida relevante quantidade de cocaína, as mensagens extraídas do aparelho celular indicam que o Requerente comercializava, além da cocaína, comprimidos de ecstasy, conforme relatório anexado ao Evento 1 dos autos 5005529-96.2022.8.24.0163. Em uma das conversas extraídas, aliás, Fernando encaminha fotografia de vários comprimidos de ecstasy (fl. 976) -, em desacordo com o entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 870.096/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024); e<br>b) quanto à unidade delitiva, o acórdão manteve a continuidade delitiva reconhecida na sentença, por entender que os verbos nucleares descritos (em especial o oferecer, de consumação imediata) representam condutas autônomas em contextos distintos, o que impedira o reconhecimento de crime único (fl. 978). Entretanto, correta a conclusão do voto-vista pela configuração de crime único, ao fundamento de que as três condutas imputadas ao revisionando, datadas de 27/3/2021, 29/3/2021 e 2/4/2021, deram-se num mesmo contexto (fl. 985), em consonância com entendimento deste Tribunal (HC n. 795.758/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 19/5/2023).<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta: mantida a negativação dos antecedentes (fl. 650), fixa-se a pena-base 1/6 acima do mínimo, em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Na segunda fase, tem-se a agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão (fl. 977). Na terceira fase, mantida a causa de aumento do envolvimento de adolescente, em 1/6 (fl. 978), o que resulta em uma pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta, antecedentes e reincidência, não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a reprimenda definitiva imposta ao paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 5001940-62.2023.8.24.0163, da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo/SC.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (RESQUÍCIOS DE COCAÍNA, 9 COMPRIMIDOS DE ECSTASY E 20 G DE MACONHA). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE CELULAR E FOTOGRAFIA DE COMPRIMIDOS DE ECSTASY. INSUFICIÊNCIA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.