DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANOEL THIAGO KILL PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5001603-37.2024.4.03.6119).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 781 dias-multa (e-STJ fls. 36/40).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, contudo, redimensionou, de ofício, a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (e-STJ fls. 43/69).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.<br>Em primeiro lugar, argumenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação, sendo utilizados argumentos genéricos que não servem para embasar o aumento.<br>Alega, ainda, que não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, configurando constrangimento ilegal, porquanto O paciente prestou declarações relevantes e compatíveis com o acervo probatório, utilizadas na formação da convicção condenatório, porém, a sentença não reconheceu a atenuante (e-STJ fl. 4).<br>Afirma que a fração em razão do reconhecimento da tentativa deve ser aumentada, uma vez que o paciente foi preso antes da efetiva concretização do transporte.<br>Se insurge, ainda, quanto à incidência da majorante do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, uma vez que o aumento foi aplicado sem prova da internacionalidade da conduta.<br>Por fim, aponta a ocorrência de bis in idem na utilizada da quantidade de drogas para elevar a pena-base, justificar a majorante e modular frações.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão, aumentar a fração da tentativa, afastar a majorante e afastar o indevido bis in idem.<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 72/73.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 77/85, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão, aumentar a fração da tentativa, afastar a majorante e afastar o indevido bis in idem.<br>Em primeiro lugar, em relação ao pleito de redução da pena-base, verifico que, ao contrário do alegado pela defesa, a pena-base foi fixada no mínimo legal, conforme se observa do acórdão impugnado (e-STJ fls. 51/52):<br>Em primeira fase da dosimetria, ressalto que o art. 42 da Lei 11.343/06 dispõe, peremptoriamente, que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal para fins de estipulação da pena-base.<br>De acordo com a jurisprudência desta Décima Primeira Turma julgadora, a apreensão de 1.250 g (um mil duzentos e cinquenta gramas) de cocaína não autoriza, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, o aumento da pena-base.<br>Portanto, considerando o entendimento da Turma sobre a matéria, e diante da ausência de impugnação específica da defesa técnica do réu sobre o tema, corrijo, de ofício, a dosimetria da pena-base para fixá-la no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Assim, não há como reduzir a pena que já está fixada no mínimo legal.<br>Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, cabe consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal).<br>No presente caso, sobre a referida atenuante, a Corte de origem consignou (e-STJ fl. 52):<br>Em que pese a irresignação defensiva acerca da presença da atenuante de confissão espontânea, forçoso reconhecer que o pedido não pode ser acolhido.<br>Durante o interrogatório judicial, o réu insistiu em afirmar que não sabia que os invólucros que transportava junto ao seu corpo e dentro de seu calçado continham droga; diz, peremptoriamente, quando questionado pelo magistrado, que não estava praticando tráfico de drogas.<br>(..)<br>Conforme se observa da transcrição acima, o Tribunal local consignou que, ao contrário do que alega a defesa, o réu insistiu em afirmar que não sabia que os invólucros que transportava junto ao seu corpo e dentro de seu calçado continham droga; diz, peremptoriamente, quando questionado pelo magistrado, que não estava praticando tráfico de drogas (e-STJ fl. 52).<br>Assim, tendo em vista que os pacientes não confessaram o delito de tráfico não há como reconhecer a atenuante da confissão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE INQUISITIVA (DESCONFORMIDADE COM ART. 226 DO CPP). INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS E PELAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. TESES DE: A) AUSÊNCIA DE ADVOGADO POR OCASIÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU; B) INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DAS DEMAIS PESSOAS POSTAS AO LADO DO ACUSADO QUANDO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. TESES DE A) INCONGRUÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU COM AS FORNECIDAS PELA VÍTIMA; E B) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inocorrência de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o qual foi observado, e em razão de a condenação estar fundada também em outras provas judiciais independentes.<br>2. Óbice da ausência de prequestionamento em relação às teses de a) ausência de advogado por ocasião do procedimento de reconhecimento do réu; e de b) inexistência de informações acerca das características físicas das demais pessoas postas ao lado do acusado quando do reconhecimento extrajudicial.<br>3. Óbice da Súmula n. 7/STJ em relação às teses de a) incongruência das características físicas do réu com as fornecidas pela vítima; e de b) desclassificação da conduta para o delito de receptação.<br>4. Inexistente a confissão espontânea, não há se falar em seu reconhecimento.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.133.911/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022). III - A Corte de origem consignou expressamente que o paciente não admitiu o transporte das drogas, do fuzil, dos carregadores e das munições, indispensáveis para configuração dos tipos penais imputados, limitando-se a alegar que transportava a quantia em dinheiro, o que não configura a confissão, nem mesmo parcial, dos delitos narrados. IV - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.V - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias concretas da apreensão das drogas e da prisão do paciente, ante a condenação pelo tráfico concomitantemente ao crime de posse de arma e munições, aliada às informações de que a residência possuía grande fluxo de pessoas em razão da venda de entorpecentes, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.<br>Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 800.677/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>A defesa postula, ainda, a aplicação de fração mais benéfica relativa à tentativa, contudo, o argumento parte de premissa equivocada. O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas consumado, e não tentado (e-STJ fl. 38).<br>Por fim, q uanto ao pleito de afastamento da majorante do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, bem como a existência de bis in idem pela utilização da quantidade de drogas em mais de uma fase da dosimetria, verifico que os temas não foram debatidos pelo Tribunal local. Dessa forma, a análise por esta Corte local significaria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:<br>a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017).<br>3. O pedido de exclusão da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de debate pela Corte local, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.<br>4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 588.879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA