DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCINILDO CARDOSO DIAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, (vítima Leandro) e 121-A, § 1º, I, c/c os arts. 121-A, § 2º, V, e art. 14, II, (vítima Daniela), ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Neste writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata dos crimes, fazendo apenas remissão genérica aos requisitos do art. 312 do CPP, em violação ao dever constitucional de motivação e aos postulados da presunção de inocência.<br>Defende que não há elementos concretos do periculum libertatis, apontando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, o que permitiria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação das cautelares do art. 319 do CPP ou a concessão de liberdade provisória sem fiança.<br>A liminar foi indeferida (fls. 548-551).<br>As informações foram prestadas (fls. 557-559 e 560-573).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, alternativamente, pela denegação da ordem em parecer assim ementado (fls. 557-558):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E FEMINICÍDIO TENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. O e. STJ, em consonância com o Excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, a impor o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício;<br>2. O fato de uma pessoa ostentar quaisquer condições pessoais favoráveis, como endereço fixo, primariedade e bons antecedentes, por si só, não é suficiente para se impedir a decretação de uma segregação cautelar, mormente quando há no feito elementos outros suficientes para recomendar a manutenção de sua prisão preventiva;<br>3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, resta incabível a liberdade provisória do Paciente, tampouco a concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão;<br>4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus; alternativamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 115-117):<br>No caso em apreço, de rigor a decretação da prisão preventiva do indiciado face à gravidade concreta do delito imputado e as circunstâncias da ação delituosa.<br>Conforme consta nos autos do inquérito policial, o indiciado foi preso em flagrante após efetuar golpes de faca nas costas de sua ex companheira e do atual companheiro dela, que veio a falecer, sendo contido e agredido por populares após o delito, cuja faca objeto do crime não foi encontrada no local. As vítimas foram violentamente atacadas pelas costas quando andavam pela rua.  ..  Versa a hipótese sobre tentativa de feminicídio e homicídio qualificado, delitos timbrados pela hediondez e praticados, em tese, em via pública com emprego de arma branca, sendo as vítimas atingidas por facadas pelas costas, demonstrando, assim, a violência da ação criminosa e a exacerbada periculosidade do agente.<br> .. <br>Os elementos colhidos demonstraram a existência dos crimes e de indícios suficientes de autoria, bem como a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito imputado e sua inegável repercussão social justificam o acautelamento social com a decretação da prisão preventiva do acusado, considerando as circunstâncias da ação criminosa, o "modus operandi" da ação e a ousadia do implicado, não sendo possível a aplicação de medida cautelar diversa.<br> .. <br>A custódia cautelar também se faz necessária para assegurar a instrução criminal, em especial diante da necessidade de oitiva de testemunhas em Juízo, possibilitando assim a efetiva aplicação da lei penal e a credibilidade do Poder Judiciário Estatal.<br> .. <br>Importante notar que eventuais condições de cunho pessoal, ainda que comprovadas, não confere ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, nem afrontam o princípio constitucional do estado de inocência estabelecido na Carta Magna em seu art. 5º, inciso LVII, não tendo o condão de elidir a possibilidade de constrição provisória, desde que demonstrada, como no presente caso, a imperiosa necessidade.<br> .. <br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva de FRANCINILDO CARDOSO DIAS com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a manutenção da custódia cautelar encontra-se adequadamente motivada, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi empregado: homicídio qualificado e tentativa de feminicídio, em contexto de extrema violência, praticado em via pública, com uso de arma branca e com ataque pelas costas às vítimas. Tais circunstâncias indicam um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como a periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ademais, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>De outra parte , quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pesso ais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA