DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIEL BRITO FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no Habeas Corpus Criminal n. 0812512-22.2025.8.22.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em 01/08/2025, cumprida em 04/08/2025, custódia convertida em preventiva (fls. 651/661) e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.<br>Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 801/826), nos termos da ementa (fls. 809/811):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do juízo de primeiro grau que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e violação aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, III, do CPP, por falta de fundamentação concreta, alegando ainda residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares estáveis do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva carece de fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal; (ii) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (iii) examinar se as condições pessoais do paciente permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Não é possível discutir-se, de modo aprofundado, a autoria delitiva na via estreita do habeas corpus, que se destina apenas à verificação de ilegalidade manifesta, bastando indícios de autoria e materialidade para a decretação da prisão preventiva.<br>2. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por provas produzidas na investigação que atestam a ocorrência de morte violenta decorrente de disparos de arma de fogo.<br>3. Os indícios de autoria estão amparados em depoimentos, relatórios policiais e monitoramentos eletrônicos que situam o paciente em contexto de disputa entre facções criminosas (PCC e CV), sendo ele apontado como o provável executor dos disparos que ceifaram a vida da vítima.<br>4. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, concreta e atual, com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime e da periculosidade social do paciente, que possui diversas condenações transitadas em julgado, revelando propensão à reiteração criminosa.<br>5. A custódia cautelar é justificada também pela conveniência da instrução criminal, uma vez que há diligências pendentes e risco de intimidação de testemunhas, dada a inserção do paciente em organização criminosa.<br>6. A alegação de ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão impugnada atende aos requisitos do art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, expondo de modo claro as razões de fato e de direito para a manutenção da custódia.<br>7. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. Caso em que, aliás, possui antecedentes criminais e execução penal.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi violento, incompatível com medidas menos gravosas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Ordem denegada.<br>Teses de julgamento:<br>1. A decisão que converte prisão temporária em preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade do delito e à periculosidade do agente.<br>2. A presença de antecedentes criminais e notícia de envolvimento em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos de risco processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 311, 312, 313, I e II, 315, § 2º, e 319; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2022, D Je 19/12/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, D Je 12/3/2019; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, D Je 14/10/2019; STJ, AgRg no HC 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/05/2022, D Je 06/06/2022; STJ, HC 601.703/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/3/2021, D Je 23/3/2021.<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Assevera que são suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, pois reside em local fixo e possui trabalho lícito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso, para que seja revogada a prisão preventiva, anda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 802/809 - grifamos):<br> ..  Consta nos autos que, em 1º/8/2025, o juízo de primeiro grau acolheu a representação da autoridade policial para a decretação da prisão temporária do paciente, no âmbito do IPL n.º 23072/2025, diante dos indícios de sua suposta participação no homicídio de Jéfferson Marçal de Paula, ocorrido em 4/7/2025, no município de Jaru/RO.<br>Cumpriu-se o mandado de prisão em desfavor do paciente em 8/8/2025.<br>Após, prorrogou-se a prisão temporária.<br>Em 18/9/2025, a autoridade policial requereu a conversão da prisão temporária em preventiva, com manifestação favorável do Ministério Público.<br>Em 1º/10/2025, o juízo de primeiro grau aderiu ao pedido e indeferiu os requerimentos da defesa, nos seguintes termos:<br>Em análise, necessário destacar que se trata de representação da Autoridade Policial requerendo a conversão das prisões temporárias de JOSIEL DE BRITO FERREIRA e WESLEY CASTRO DA SILVA em prisões preventivas. Por sua vez, a Defesa do primeiro pugna pela revogação da prisão temporária, indeferimento do pedido de conversão em prisão preventiva e subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza excepcional e gravosa, encontra seu fundamento e regramento no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser decretada apenas quando preenchidos os requisitos expressamente previstos em lei.  ..  À luz dessas disposições normativas, tem-se que, no caso dos autos, os colhidos durante a instrução do Inquérito Policial nº 23072/2025 revelam de forma clara a subsistência dos pressupostos e fundamentos para a conversão das prisões temporárias de JOSIEL DE BRITO FERREIRA e WESLEY CASTRO DA SILVA em prisões preventivas, sendo as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes. A materialidade do crime de homicídio qualificado contra Jefferson Marçal de Paula é nquestionável, corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 00115699/2025 (ID 124218732 - Pág. 27/30), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito/Tanatoscópico nº 0061928415/PC PIML ARQM (ID 124218732 - Pág. 48/54) e pelo Laudo de Perícia Criminal nº 13916/2025/POLITEC CCRIMJAR/RO (ID 125236200 - pág. 1/11). Tais documentos atestam a morte da vítima por hemorragia aguda, decorrente de trauma tóraco-abdominal causado por disparos de arma de fogo, com quatro perfurações de entrada e quatro de saída, cujos projéteis foram compatíveis com calibre .38 SPL, confirmando a ocorrência de um evento violento e letal. Conforme o Boletim de Ocorrência nº 00115699/2025 (ID 124218732 - Pág. 27/30), Policiais Militares da Patrulha Alfa foram acionados para verificar a presença de corpo em via pública, ocasião em que constataram o óbito da vítima Jefferson Marçal de Paula, conhecido pelo apelido "Beisso", o qual se encontrava monitorado por tornozeleira eletrônica vinculada à unidade fiscalizadora de Jaru. O exame pericial preliminar da Polícia Técnico-Científica identificou quatro perfurações de entrada e quatro de saída no corpo da vítima, lesões que aparentariam compatibilidade com projéteis de arma de fogo. O Laudo de Exame de Corpo de Delito/Tanatoscópico nº 0061928415/PC PIMLARQM (ID 124218732 - Pág. 48/54) confirmou a morte por hemorragia aguda decorrente de trauma tóraco-abdominal causado por disparo de arma de fogo, detalhando as lesões perfuro-contusas com características de entrada na região anterior do pescoço e na região lombar direita, bem como saídas na nuca e região peitoral esquerda. Adicionalmente, o Relatório Preliminar de Investigações e Diligências da Polícia Civil (ID 124218732 - Pág. 31/35) informa uma disputa entre organizações criminosas. As imagens de câmeras de segurança coletadas de imóveis próximos, notadamente da residência nº 2135 da Rua Euclides da Cunha e da residência nº 2042 da mesma via, revelaram a vítima caminhando pela referida rua, sentido Beira Rio - Av. Dom Pedro, quando teria sido surpreendida no cruzamento com a Rua João Batista por indivíduo utilizando capacete, o qual se aproximou de forma aparentemente furtiva e efetuou disparos. A vítima teria tentado empreender fuga, vindo a cair, levantar-se e cair novamente, falecendo junto a um muro na Rua João Batista. O suposto agressor, após a execução dos disparos, teria evadido pela Rua João Batista em direção à Rua Frei Caneca. O relatório apontou, ainda, que Jefferson Marçal de Paula integraria a facção criminosa Comando Vermelho (CV), a qual vinha tendo atritos com a facção Primeiro Comando da Capital (PCC). Inclusive, GEILTON SILVA DOS SANTOS e GLEICIELE PAULA TEIXEIRA, possíveis integrantes da facção rival Primeiro Comando da Capital (PCC), teriam sido vistos próximo ao "Bar de Ramon Alejandro" antes do crime, inserindo o evento em contexto de disputa territorial entre facções, uma vez que a organização PCC teria adotado como estratégia o extermínio sistemático de integrantes da facção rival em Jaru e demais municípios do Estado. Já o Relatório de Missão Policial nº 203/2025/SEVIC/1ª DP JARU (ID 124218732 - Pág. 55/83 e 124218733 - Pág. 1/11) aponta os representados Geilton e Gleiciele, ambos fazendo uso de tornozeleira eletrônica, como possíveis partícipes do homicídio. A análise dos dados de monitoramento eletrônico (SEI nº 0019.019571/2025-85, IDs 123937835, Pág. 111-159) revelou que a rota percorrida pelos apenados teria indicado velocidades aparentemente incompatíveis com deslocamento a pé, entre 26 e 28 km/h, além de parada na esquina da Rua Frei Caneca com a Rua João Batista, entre 19h25min e 19h30min, período e localização que coincidiriam com o momento do homicídio e a suposta rota de fuga do executor, situada a apenas uma quadra do local do crime. As imagens de vigilância captaram veículo de cor branca, tipo hatch com características similares a modelo HB20, circulando pela Rua Padre Chiquinho por volta das 19h22min, o qual teria realizado manobra de ré no cruzamento com a Rua Daniel da Rocha. Indivíduo com características que se assemelhariam àquelas atribuídas ao autor dos disparos teria descido de motocicleta previamente deixada na esquina e adentrado o veículo branco. O cruzamento dos dados de monitoramento eletrônico sugeriria que Geilton e Gleiciele estariam dentro deste veículo no momento do suposto embarque do executor, o que configuraria, em tese, apoio logístico anterior à execução do crime. Aproximadamente 53 minutos após o homicídio, veículo Hyundai Veloster de cor preta, placa NRV0A03, teria sido avistado parando na esquina da Rua Daniel da Rocha, ocasião em que indivíduo com características similares ao suposto autor dos disparos, porém com vestes diferentes e utilizando capacete, desceu para recolher a motocicleta anteriormente deixada. Este veículo estaria vinculado a Felipe Porto Valverde, que manteria relacionamento com Keith Lorraine Felipe Ferreira, meia-irmã de JOSIEL BRITO FERREIRA, apontado como provável executor material dos disparos, conhecido pelo apelido "Jaruzinho", o qual possuiria ligação com a facção PCC e relação próxima com Geilton e Gleiciele. Informações de campo sugeriram que a arma utilizada pertenceria ao representado WESLEY CASTRO DA SILVA e que Geilton teria intermediado o fornecimento dessa arma ao executor material. O cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WESLEY CASTRO DA SILVA, situada na Rua Sol Vermelho, 117, Bairro Orleans, Ji Paraná/RO, resultou na apreensão de revólver calibre 124218732 - Pág. 1638 municiado, ocasionando sua prisão em flagrante conforme APF 24555/2025 (ID 124218732 - Pág 16). O Laudo de Perícia Criminal nº 16051/2025/POLITEC CCRIMJAR/RO (ID 125236801 - Pág. 7/13), atestou que o revólver calibre 38 Special apreendido, com energia de 437,88 Joules, estaria apto a produzir disparos. O Laudo de Perícia Criminal nº 13916/2025/POLITEC CCRIMJAR/RO (I Ds 125236200 - Pág. 1/12), datado de 06/08/2025, sobre o local de morte violenta, concluiu que os projéteis encontrados aparentariam compatibilidade com calibre .38 SPL. JOSIEL BRITO FERREIRA foi capturado em Sarandi/PR em 09/08/2025 (ID 124931621 - Pág. 1), tendo exercido seu direito ao silêncio em interrogatório realizado por videoconferência em 18/09/2025 (ID 126530934 - Pág. 41/43). Em suma, a investigação policial pressupõe o envolvimento direto dos representados, sendo JOSIEL apontado como autor dos disparos e WESLEY como proprietário da arma utilizada na prática do crime. Tal conclusão se deu pelo fato da movimentação realizada por JOSIEL no dia do fato, inclusive tendo contato com Geilton Silva dos Santos e Gleiciele Paula Teixeira, que estavam sob monitoração eletrônica e o rastreamento demonstrou a presença e a movimentação de ambos em local e tempo coincidentes com a execução do crime e a rota de fuga do agressor, em tese, JOSIEL. Especificamente, o monitoramento de Geilton e Cleiciele situou-os a apenas uma quadra do local do homicídio (cruzamento da Rua Euclides da Cunha com a Rua João Batista) entre 19h25min e 19h30min de 04 de julho de 2025, período exato da ação criminosa. A velocidade de deslocamento de Geilton, registrada entre 26 e 28 km/h, mostrou-se incompatível com uma caminhada, indicando o uso de veículo motorizado, o que contraria sua versão inicial e denota a intenção de ocultar a real dinâmica de seus movimentos. As imagens de câmeras de vigilância consolidam o entendimento do apoio logístico prestado, revelando um veículo branco, tipo hatch, realizando manobras suspeitas na Rua Padre Chiquinho, nas proximidades do local do crime. O cruzamento dos dados de monitoramento eletrônico confirmou que Geilton e Gleiciele estavam no interior desse veículo quando um indivíduo com as características do executor do homicídio, sendo este apontado até o momento como a pessoa de JOSIEL, desceu de uma motocicleta, estacionou-a na esquina da Rua Daniel da Rocha, e adentrou o carro. A qualificação do homicídio parece emanar de uma motivação relativa à rivalidade entre facções criminosas (PCC e CV), o que pode configurar motivo fútil ou torpe, sendo presumível que foi executado de forma sorrateira, com ataque pelas costas, impedindo a defesa da vítima, caracterizando o recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. A liberdade de JOSIEL e WESLEY em um primeiro momento, representa um risco concreto e atual à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, justificando a imposição da prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública A gravidade do crime, um homicídio qualificado por motivo fútil/torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, revela uma conduta de extrema violência e desprezo pela vida humana. A prática do delito no contexto de uma "guerra entre facções" (PCC e CV), com o propósito de "exterminar sistematicamente" membros de grupos rivais, sublinha a periculosidade social dos investigados e a natureza organizada e coordenada do crime. A ligação de WESLEY e JOSIEL à facção PCC, conforme demonstrado pelos relatórios policiais, indica uma periculosidade que transcende o ato isolado, revelando o envolvimento em uma estrutura criminosa voltada para a violência e a desestabilização social. Os históricos criminais dos investigados reforçam o periculum libertatis. JOSIEL possui condenações transitadas em julgado pelos crimes de roubo, corrupção de menor, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e uso de documento falso, conforme autos da execução penal n.º 0001584-19.2014.8.22.0004. Por sua vez, WESLEY ostenta três condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas, consoante autos da execução penal n.º 0001399-13.2016.8.22.0003. Tais dados foram obtidos através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, e demonstram a habitualidade de ambos na prática de crimes violentos ou equiparados a hediondo, corroborando a vinculação destes com o crime organizado. A liberdade de indivíduos com tais antecedentes, inseridos em um contexto de disputa faccional com mortes e ameaças, inevitavelmente geraria um sentimento de insegurança e impunidade na comunidade, abalando a confiança na atuação da justiça e comprometendo a própria ordem pública. Por sua vez, a motivação subjacente à "guerra entre facções", conforme os relatórios de investigação, está intrinsecamente ligada ao controle e à expansão de atividades ilícitas de cunho econômico, como o tráfico de drogas na região. Os dois representados possuem condenação por tráfico de drogas, sendo este um indicativo direto de sua participação em redes criminosas que afetam a ordem econômica, desviando recursos e gerando lucros ilícitos que realimentam a violência. A conversão das prisões temporárias em preventiva dos representados é, portanto, crucial não apenas para coibir a violência homicida, mas também para desarticular a estrutura financeira e operacional das organizações criminosas às quais estão vinculados, protegendo a economia local da influência e dos danos causados pelo crime organizado. Conveniência da Instrução Criminal A fase investigatória ainda demanda a realização de diligências cruciais para a completa elucidação dos fatos, identificação de todos os envolvidos e conclusão do inquérito policial para eventual oferecimento de denúncia, o que pode ser seriamente comprometido pela liberdade dos investigados/representados. Encontram-se pendentes questões cruciais como: i) o resultado do exame de comparação balística entre o revólver calibre 38 apreendido na residência de Wesley Castro da Silva e os projéteis encontrados no local do crime; ii) a análise aprofundada dos dados extraídos do smartphone Samsung de Geilton/Gleiciele; iii) a possível extração e análise dos dados do iPhone 13 da vítima (caso a senha seja obtida); iv) a oitiva de pelo menos 5 a 6 testemunhas, algumas delas próximas do suspeito Josiel, que podem estar sob o risco de intimidação; e vi) a completa identificação do veículo HB20 branco e seus demais ocupantes, que foram peças fundamentais no apoio logístico ao executor. Em crimes que envolvem organizações criminosas, o risco de intimidação de testemunhas, destruição, adulteração ou ocultação de provas é notório e elevado. A liberdade de JOSIEL e WESLEY neste momento, considerando suas vinculações a uma facção criminosa e a complexidade das diligências pendentes, poderia gerar temor nas testemunhas, impedindo a colaboração destas com a justiça e, consequentemente, prejudicando irremediavelmente a busca da verdade real e a integridade do processo penal. Assegurar a aplicação da lei penal Especificamente em relação a JOSIEL, necessário destacar que após o ilícito em que há indícios de sua participação, deixou esta comarca e o mandado de prisão veio a ser cumprido em Maringá/PR. Com isso, a prisão de Josiel, em um primeiro momento, também se mostra necessária para assegurar eventual aplicação da lei penal. Ademais, reforçando tanto a necessidade de garantia da ordem pública quanto a conveniência insta ressaltar que a vítima JEFFERSON MARÇAL DE PAULA cumpria pena para a instrução criminal, nesta comarca de Jaru/RO e que, em um curto espaço de tempo, foi o quarto reeducando a ser assassinado na localidade. Os reeducandos assassinados na comarca foram Marrony Soares Moura no dia 18/05/2025, Herik Jhonatan de Souza Santos e José Henrique das Silva no dia 03/06/2025 (duplo homicídio), Jefferson Marçal de Paula no dia 04/07/2025 e, mais recente, Macklene Andrade dos Santos no dia 17/09/2025. Isso corrobora a tese de possível disputa entre facções criminosas, o que gera insegurança à sociedade e deixam possíveis testemunhas intimidadas se as providências necessárias não forem adotadas a tempo. Os fatos narrados e os elementos de prova coligidos demonstram claramente que a prisão preventiva dos investigados JOSIEL e WESLEY se enquadra nos requisitos de admissibilidade do artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal. O homicídio qualificado é um crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (inciso I). Além disso, ambos os investigados são reincidentes em crimes dolosos, conforme seus históricos criminais detalhados, cumprindo o requisito do inciso II do referido artigo. Diante da gravidade concreta do crime, da periculosidade social dos investigados, evidenciada pela sua integração a organização criminosa e por seus antecedentes criminais, e da persistência dos riscos à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal, qualquer medida cautelar diversa da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria manifestamente insuficiente e inadequada para salvaguardar os bens jurídicos tutelados e garantir a efetividade da persecução penal. A custódia cautelar, no presente caso, é a única providência capaz de evitar a reiteração criminosa e o comprometimento da apuração dos fatos. Em relação ao pedido de revogação da prisão temporária e subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão e indeferimento do pedido de conversão da prisão temporária formulado pela Defesa de JOSIEL DE BRITO FERREIRA, ficam indeferidos pelosem prisão preventiva os argumentos acima. Embora a Defesa busque justificar que Josiel se ausentou do Estado de Rondônia para se despedir de um familiar, observa-se que entre a data do fato delituoso pelo qual está sendo investigado até a data do óbito familiar, decorreu pouco mais de um mês. Antes disso, a Autoridade Policial já informava que Josiel não estava sendo localizado. E ainda, tal circunstância não foi suscitada pela Defesa no primeiro pedido de revogação de prisão formulado, sendo alegada somente agora. Ademais, as declarações de Keith Lorraine Felipe Ferreira, irmã de Josiel, demonstram que ele esteve em Jaru à época do fato investigado (ID 126530934 - Pág. 1/2). Necessário ressaltar também que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais, circunstâncias pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si só, garantirem a liberdade. Desse modo, não foi apresentado nada de novo que pudesse modificar o entendimento do juízo, sendo certo que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação ao representado, que subsistem até o momento. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, DECIDO: 1-CONVERTER EM PREVENTIVAS as prisões temporárias de: a) JOSIEL DE BRITO FERREIRA, com RG 1352692 e CPF 866.664.792-20, brasileiro, filho de João Batista Ferreira e Rosana Pereira Brito, nascido aos 08/12/1994 (recolhido em Sarandi/PR). (destaquei com grifos)<br>Pois bem.<br>Convém destacar, inicialmente, que a análise aprofundada de provas não é cabível na via estreita do habeas corpus, instrumento que se presta apenas ao exame de ilegalidade manifesta.<br>Nesta fase processual, basta a presença de indícios de autoria e prova da materialidade para justificar a persecução penal e a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a certeza quanto à culpabilidade. Por consequência, eventuais controvérsias sobre o mérito probatório devem ser debatidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, em relação à materialidade, encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 00115699/2025, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito/Tanatoscópico nº 0061928415/PC/IML/ARQM, pelo Laudo de Perícia Criminal nº 13916/2025/POLITEC CCRIMJAR/RO (id. 125236200 - pág. 1/11), bem como nos demais documentos anexados ao IPL nº 23072/2025/1ºDP/JARU.<br>Já os indícios de autoria estão demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, que apontam, ainda que de forma indiciária, a possível responsabilidade do paciente pela prática delitiva.<br>No tocante à alegação de que a vítima teria se envolvido em briga anterior, é fundamental destacar que isso não tem o condão de afastar os elementos probatórios e indiciários apresentados, os quais permanecem consistentes quanto à fumaça do cometimento do delito. Discutir essa hipótese de forma diversa exigiria uma análise aprofundada do contexto fático-probatório.<br>Não é possível, nesta via estreita do habeas corpus, adentrar em minúcias acerca dos indícios de autoria, discussão própria da ação penal.<br>Por outro lado, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, supostamente ocorrido no contexto de "guerra" entre facções.<br>A conduta imputada ao paciente, marcada pela motivação fútil e pelo uso de meio que dificultou a defesa da vítima, revestindo-se de natureza hedionda, evidencia a sua potencial periculosidade e reforça a necessidade de pronta e eficaz resposta estatal.<br>Colhe-se do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ressalta-se, ainda, que o paciente ostenta condenações transitadas em julgado pelos crimes de roubo, corrupção de menor, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e uso de documento falso, conforme autos da execução penal n.º 0001584-19.2014.8.22.0004.<br>É cediço que a existência de antecedentes, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je 12/3/2019).<br>A propósito, o STJ, em casos análogos, tem decidido que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, D Je 14/10/2019) Assim, depreende-se que o paciente, em tese, apresenta elevado grau de periculosidade, circunstância que evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública. Além disso, a medida é essencial para assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando que ainda há fatos a serem elucidados e temor de coação de testemunhas, pois os indícios colhidos até o momento demonstram possível liame com os demais investigados supostamente faccionados, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar. No mais, a avaliação aprofundada desses vínculos demanda cotejo probatório aprofundado, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus. No mais, embora o paciente alegue não ter pretendido se furtar à aplicação da lei penal, por estar em Maringá/PR acompanhando a companheira em visita à avó materna em estado terminal, e tenha juntado certidão de óbito compatível com o período da prisão, isso, por si só, não afasta os riscos processuais já apontados. Rememora-se que a prisão preventiva não exige o preenchimento cumulativo dos três requisitos do art. 312 do CPP, bastando a presença de um deles para sua manutenção. A fundamentação, portanto, é concreta, idônea e atual, em conformidade com o disposto no art. 315, §2º, do Código de Processo Penal. No que diz respeito à subsistência material dos filhos menores, ainda que relevante, não restou comprovada, de forma indiscutível, a imprescindibilidade do paciente nos seus cuidados, tampouco se evidenciou a necessidade de sua presença para garantir-lhes o sustento. Ademais, embora alegue ser réu primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e vínculo familiar e laboral, destaca-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que eventuais condições subjetivas favoráveis não são, por si sós, elementos suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, D Je 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que, dadas as peculiaridades do caso concreto, evidencia-se a necessidade da custódia preventiva, não se revelando suficiente a substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares (HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, D Je 23/3/2021.)<br>Não bastasse, as condutas imputadas ao paciente envolvem violência concreta e ameaça com emprego de arma, circunstâncias que também revelam a inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º).<br>Logo, considerando a gravidade das condutas imputadas e as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra razão jurídica que autorize se lhe conceder a liberdade neste momento processual, uma vez que a decisão do juízo de primeiro grau está suficientemente fundamentada, indicando de forma clara e suficiente as razões que justificam a decretação da prisão preventiva, sem que se configure qualquer violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Conclusão<br>Posto isso, presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente e ausente qualquer ilegalidade, voto pela denegação da ordem.<br>É como voto.<br>Como visto, a decisão de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas do recorrente, evidenciada pelo modus operandi utilizado.<br>Ressaltou-se a gravidade do crime, homicídio qualificado por motivo fútil/torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, praticado no contexto de uma "guerra entre facções" (PCC e CV), com o propósito de "exterminar sistematicamente" membros de grupos rivais, sublinha a periculosidade social dos investigados e a natureza organizada e coordenada do crime (fl. 805).<br>Registrou-se que o recorrente e o corréu Wesley são integrantes da facção Primeiro Comando da Capital - PCC e a vítima seria integrante do Comando Vermelho - CV.<br>Destacou-se que o recorrente possui condenações transitadas em julgado pelos crimes de roubo, corrupção de menor, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e uso de documento falso, conforme autos da execução penal n.º 0001584-19.2014.8.22.0004 (fl. 805).<br>Consta do decreto cautelar que a liberdade do recorrente, considerando sua vinculação a uma facção criminosa e a complexidade das diligências pendentes, poderia gerar temor nas testemunhas, impedindo a colaboração destas com a justiça e, consequentemente, prejudicando irremediavelmente a busca da verdade real e a integridade do processo penal.<br>Registrou-se, ainda, em relação ao recorrente que, após o ilícito em que há indícios de sua participação, deixou esta comarca e o mandado de prisão veio a ser cumprido em Maringá/PR. Com isso, a prisão de Josiel, em um primeiro momento, também se mostra necessária para assegurar eventual aplicação da lei penal (fls. 805/806).<br>Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo p ossível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa.<br>Aplica-se à espécie o entendimento desta Corte que é iterativa em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Entende esta Corte Superior que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública. (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ademais  A  jurisprudência deste Tribunal Superior considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). (AgRg no HC n. 943.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Ressalte-se que  C oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário e m habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA