DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FERNANDO SILVA FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo do Agravo de Execução n. 0006283-35.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O Juízo das Execuções Criminais havia homologado o cálculo de penas considerando a data da primeira prisão (16/01/2023) como marco inicial para a concessão de benefícios.<br>Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando que, entre a primeira prisão e a condenação definitiva, o paciente permaneceu em liberdade provisória (de 09/03/2023 a 08/06/2024). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para fixar o dia 08/06/2024  data da última prisão ininterrupta  como data-base para fins de progressão de regime, ressalvada a detração do período anterior.<br>A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a unificação de penas não pode ensejar o reinício da contagem do prazo para benefícios que não a progressão de regime, como o livramento condicional, indulto e comutação, sob pena de ofensa aos enunciados das Súmulas 441, 534 e 535 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta, em síntese, que a alteração do marco inicial carece de amparo legal e viola o princípio da legalidade.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de penas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 130-133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A questão central consiste em definir a data-base correta para o cálculo de benefícios executórios.<br>No caso, a Corte de origem tratou da temática com base nos seguintes argumentos (fls. 20-23):<br>Depreende-se da análise dos autos que o sentenciado, ora agravado, cumpria pena no PEC 0000455-58.2025.8.26.0496, no qual foi preso em flagrante em 08.06.2024, quando adveio nova condenação que lhe foi imposta nos autos 1500150- 95.2023.8.26.0196. (PEC nº 0012573-30.2024.8.26.0196). Efetuada a respectiva unificação, o d. juízo a quo fixou como data-base para progressão de regime a data da prisão ocorrida nestes últimos autos, por considerar ter sido esta a primeira prisão do sentenciado (16.01.2023), motivo da insurgência manifestada pelo Ministério Público.<br>E com razão.<br>Com efeito, verifica-se que no PEC somado 0012573-30.2024.8.26.0196 o sentenciado permaneceu preso somente do dia 16.01.2023 até 09.03.2023, ocasião em que foi lhe concedida liberdade provisória, tendo ele permanecido em liberdade até 08.06.2024, quando de sua prisão em flagrante por outro crime, de modo que considerar esta data 16.01.2023 como marco inicial para obtenção de progressão de regime seria o mesmo que proclamar como pena efetivamente cumprida o período de 09.03.2023 a 08.06.2024, no qual o agravado sequer estava sob a custódia do Estado.<br>Assim, o período de prisão ocorrido no PEC somado (16.01.2023 a 09.03.2023) deve ser considerado como pena cumprida somente para fins de detração penal, na esteira do que estabelece o artigo 42 do CP, sem, contudo, interferir na fixação do marco inicial.<br>(..)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo ministerial para determinar que seja retificado o cálculo de penas impugnado, fixando-se como data-base para fins de progressão de regime o dia 08.06.2024, data da última prisão ininterrupta do sentenciado ANTONIO FERNANDO SILVA FERNANDES, observada a detração correspondente em relação ao período de prisão provisória do PEC 0012573-30.2024.8.26.0196.<br>Não é juridicamente viável acolher a pretensão recursal de considerar a primeira prisão como data-base. A jurisprudência desta Corte, invocada no próprio acórdão impugnado, estabelece que a data da última prisão deve ser considerada para a obtenção de benefícios, evitando-se que o período em que o apenado esteve em liberdade seja computado como pena efetivamente cumprida.<br>O acórdão atacado alinha-se a esse entendimento ao consignar que, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão (anterior) não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta.<br>2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 869.034/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifamos)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora a gravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM NENHUM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 872.352/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Assim, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem mostram-se idôneos, não havendo que se falar em reforma do julgado para restabelecer marcos temporais que desconsiderem o período em que o paciente esteve em liberdade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA