DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SARIVALDA SILVA SANTOS com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.210e):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA EM SEGUNDA CHAMADA POR MOTIVO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 630733. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela candidata, ora impetrante, objetivando a concessão da segurança, para que lhe fosse oportunizada a realização de novo Teste de Aptidão Física - TAF.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. Compulsando-se a documentação adunada aos autos, notadamente, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e as regras editalícias, constata-se que todos os candidatos, dentre estes, a ora impetrante, ao se inscrever no concurso público, concordaram plena e integralmente com os termos do edital.<br>3. Regra geral, a não aprovação de candidato em certames públicos deve pautar-se em decisão motivada, pelo que se obrigam os presidentes de comissões de concursos públicos elencar os motivos concretos que a fundamentam, sob pena de nulidade do ato.<br>4. Forçoso reconhecer que a presente impetração não infirma a conclusão da banca examinadora que asseverou que a candidata, ora impetrante, não executou o exercício - suspensão na barra fixa por, no mínimo, 10 (dez) segundos -, conforme exigência editalícia, e, reconhecida por ela própria, em sua petição inicial.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao contrário das alegações contidas no presente writ, no sentido de a situação discutida envolve circunstância de força maior, inúmeras vezes rechaçou essa tese.<br>6. "O Tribunal, no exame do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito de candidatos à remarcação de testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia" (STF. Ag. Reg. no RE com Agravo n. 851.398, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, em 24/03/2015).<br>7. "Efetivamente, está pacificada no STJ, sendo dominante no STF (RE 1.058.333, Rel. Min. LUIZ FUX, D Je 27/07/2020), a possibilidade, em concurso público, de remarcação de testes físicos por motivo de força maior, somente em casos de gravidez, (..)". (TRF1. AMS 1024017-86.2021.4.01.3200, Décima-Primeira Turma, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe de 14/11/2023).<br>III. DISPOSITIVO<br>8. Mandado de Segurança, denegado.<br>Nas razões recursais, alega, em síntese, que a Recorrente não se encontrava pscicologicamente bem para a realização do TAF, de modo que naturalmente a candidata teria um rendimento abaixo do esperado, o que, em outras palavras, colocou-a em situação de desvantagem exagerada em relação aos outros candidatos.<br>Afirma que no período de realização do teste havia ocorrido o falecimento súbido de sua genitora e a cirurgia de mastectomia de sua irmã. Acresce que "Esses eventos resultaram em um quadro de depressão e ansiedade severa, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo e uso de medicação controlada".<br>Ressalta que, comprovada a força maior, tem direito líquido e certo a refazer os testes.<br>Com contrarrazões (fls. 1.244/1.246e), subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.268/1.272e, opinando pelo improvimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou a compreensão segundo a qual os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação dos testes de aptidão física, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior, entendimento esse acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Eis a ementa do julgado:<br>Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3 . Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia . Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5 . Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento . 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br>(STF - RE: 630733 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2013)<br>Ademais, é pacífica a orientação nesta Corte, segundo a qual o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016).<br>Desse modo, estando previsto no edital a inexistência de direito de candidatos à remarcação de testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança, apontando como autoridades coatoras o Secretário da Administração e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. A parte sustenta que foi convocada para o teste de aptidão física - TAF, porém, na data marcada, estava com distensão no ombro em virtude dos fortes treinos. Acrescenta que, apesar de informar o seu problema de saúde à organização do concurso, foi obrigado a submeter-se ao TAF e reprovou na prova de barra.<br>2. Sobre o tema, as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7.2.2017).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 66.511/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE INTERPRETADO.<br>1. Não se conhece do Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não indica de forma clara sobre qual dispositivo legal teria havido interpretação divergente (REsp 894.829/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/10/2008).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (Rel.<br>Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/11/2013), sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, firmou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.721.068/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)<br>Não obstante, acolher a pretensão da Impetrante, com a redesignação de nova chance para a realização do exame, ofenderia os Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, que devem reger os certames públicos.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR CONTA DO PROVIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE OUTROS PARTICIPANTES, QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INAPTOS NA AVALIAÇÃO FÍSICA E OBTIVERAM O DIREITO DE SUBMISSÃO A NOVA PROVA. ATO CONCESSIVO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE.<br>1. O sub item 16.6.5 do Edital veda a repetição e o fato é compreensível. Desempenho físico é momento, assim permitir o retorno dos reprovados em outro dia para repetir a prova em que foram reprovados, quebra a isonomia entre os participantes. Além do que, não há motivação no ato que deferiu o pedido de repetição do exame físico, com o que resta também violado o artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999.<br>2. Constitui presunção hominis de que, voltar outro dia descansado, sob outras condições, para refazer a prova física, coloca o candidato em condição de privilegiado em relação àqueles outros que a realizaram em sequência e, mesmo cansados e extenuados, foram aprovados.<br>3. A concessão de tratamento diferenciado, em razão de alteração psicológica e fisiológica temporárias, inerentes a prestação de provas físicas em dias distintos constitui privilégio não permitido pelo Edital e viola os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos.<br>4. Segurança concedida para atribuir ao Recorrente a 44ª (quadragésima quarta) posição no certame em referência.<br>5. Recurso ordinário provido.<br>(RMS 36.653/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015).<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL. CANDIDATO INABILITADO. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/11/2013), sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, firmou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame.<br>2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>3. Outrossim, acolher a pretensão do recorrente, com a redesignação de nova oportunidade para a realização do teste físico, ofenderia os Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, que devem reger os certames públicos.<br>4. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS 54.512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>Assim, não vislumbro ofensa aos princípios da razoabilidade e publicidade, tampouco a ilegalidade na eliminação da Recorrente que não compareceu a uma das etapas do certame, porquanto, de acordo com as regras do concurso, era dever do candidato acompanhar as publicações relativas ao concurso.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA