DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 308):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Os agravantes sustentam que atacaram "o fundamento realmente adotado pela r. decisão da e. Corte Estadual, de modo que o recurso de agravo deveria ter sido conhecido" (fl. 317).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em razão de ter a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 308-309.<br>Nesse sentido, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta acórdão, assim ementado (fl.144):<br>EMENTA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CORREÇÃO - TEORIA FATO CONSUMADO - INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação do artigo 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustentam, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 24, V, "c", da Lei 9.394/96, ao argumento de que "o acórdão recorrido, ao entender pela necessidade de "laudo ou informação sobre verificação de aprendizagem", para a concessão da segurança, em casos tais, conforme consta do voto condutor, também viola o dispositivo de lei federal em questão, pois não prevista tal condição ou formalidade na própria norma" (fl. 182); e (b) artigo 493 do CPC/2015, porque "Ao reformar a r. sentença de primeiro grau, para denegar a segurança, o acórdão desafiado também violou o dispositivo legal em questão, pois deixou de observar a situação fática consolidada, decorrente da liminar e posterior sentença, que deferiu a segurança pleiteada" (fl. 183).<br>Contudo, a pretensão merece prosperar.<br>Inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau havia confirmado a liminar e concedido definitivamente a segurança, para determinar que fosse garantido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, no caso concreto.<br>Vejamos (fl. 82-86, com grifos nosso):<br>Trata-se de ação constitucional para a tutela de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, no qual se imputa ilegalidade ou abuso de poder na conduta do IMPETRADO, tido como autoridade coatora.<br>Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois como se denota, a negativa de emissão do certificado de conclusão do ensino médio partiu da autoridade apontada na inicial, sendo certo, pois, que esta é quem deve figurar no polo passivo do mandamus.<br>Da mesma forma, não se pode falar em perda de objeto, pois somente após a concessão da liminar é que a Impetrada emitiu o certificado perseguido, o que justifica a continuidade da ação.<br>No mérito, já em sede de análise do pedido liminar este juízo vislumbrou o direito líquido e certo ventilado na inicial, situação esta que não se alterou no trâmite normal do feito.<br>Sobre direito líquido e certo a doutrina esclarece que:" o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53)<br>A Lei Federal n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seus artigos 44, II e 47, §2º, in verbis:<br>Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:<br>(..)<br>II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;<br>Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.<br>(..)<br>§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.<br>Vê-se da legislação supracitada, que a conclusão do Ensino Médio é requisito para o ingresso nos cursos de graduação superior. Apenas para os alunos que já integram os cursos de graduação em instituição de ensino superior há a possibilidade de abreviação da duração daqueles cursos superiores, desde que demonstrem, por meio de exames específicos aplicados por banca examinadora especial, extraordinário aproveitamento nos estudos.<br>De outro norte, a Lei Estadual 2.787/2003, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, estabelece em seus artigos 43 e 45, IV, "e" que:<br>Art. 43. A educação básica, composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.<br>Art. 45. A educação básica será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:<br>(..)<br>IV - a avaliação do rendimento escolar do educando deverá traduzir a reflexão de todos os segmentos partícipes do processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reorganizando o processo de ensino com vistas à reeducação dos sujeitos envolvidos, devendo:<br>(..)<br>e) considerar a possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho;<br>O bem jurídico a ser protegido neste caso é o direito de evoluir nos estudos de acordo com a sua capacidade, o qual deve ser privilegiado em detrimento de regra formal de imposição da conclusão do ensino médio, quando efetivamente fica demonstrada a capacidade intelectual para ingresso na universidade.<br>Cumpre fazer uma breve ressalva sobre as provas para ingresso em Universidades/Faculdades. O ENEM destina-se a verificar o aproveitamento da matéria do segundo grau e classificar os alunos para os cursos aos quais conseguiram atingir pontuação suficiente, tratando-se de um evento nacional com a mesma prova (primando pela isonomia) e com previsão para suprir o segundo grau, conforme a portaria que o regulamenta. As mesmas características não se aplicam ao concursos vestibulares, uma vez que são de âmbito muito mais reduzido, e destinado a classificar os vestibulandos entre aqueles que se inscreveram para os respectivos cursos oferecidos por uma determinada Faculdade/Universidade. Ressalta-se que, não há regulamentação, nem previsão legal para que esta modalidade possa suprir o segundo grau.<br>Assim, não se pode olvidar que da mesma forma como um candidato pode ter sido aprovado em um curso de ponta em universidade famosa, a aprovação também pode ter se operado para um curso não muito requisitado, ou ainda em faculdade de menor destaque, cujos métodos de ingresso, inclusive, algumas vezes, são questionáveis. Esta falta de isonomia e regramento impede conceder aos aprovados no vestibular o mesmo efeito concedido aos aprovados no ENEM, independentemente do vestibular ser em instituição pública ou privada de ensino.<br>A viabilidade da progressão nos estudos e conseguinte ingresso em graus mais avançados deve ser analisada não só sob aspecto da capacidade intelectual do indivíduo, mas também sob a perspectiva da maturidade emocional e, principalmente, da legislação regedora da matéria.<br>No caso específico, a norma deve ser relativizada tendo em vista, também, a proximidade do término do ensino médio.<br>Este entendimento está em consonância com o art. 205, da Constituição Federal, que prevê o que abaixo transcrevo:<br>Art. 205. A educação é direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.<br>Por sua vez, o art. 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescreve que:<br>"Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente":<br>(..)<br>V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um ."<br>Desta forma, tendo em vista que o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável, deve prevalecer, no caso, as normas constitucionais e legais anteriormente citadas, sendo desarrazoada a negativa da pretensão quando se vê que ela cursou quase que a totalidade do ensino médio e comprovou a sua capacidade intelectual por meio de exames.<br>Anote-se, entretanto, que a expedição do certificado de conclusão do ensino médio não tem eficácia para outra finalidade que não seja aquela oriunda da questão tratada nestes autos. Ou seja, a expedição do certificado se presta unicamente para que a parte impetrante possa realizar sua matrícula no curso de Administração da Universidade Católica Dom Bosco - UCDB. Caso, por qualquer motivo, deixe de frequentar o referido curso superior, deverá concluir normalmente o ensino médio.<br>Portanto, a validade do certificado de ensino médio tem limites, muito restritos, não podendo ser utilizado para outros fins que não aqueles estritamente mencionados nesta decisão, ou seja, apenas para matricular-ser no curso de Agronomia da UCDB. Não serve para qualquer outra finalidade.<br>A impetrada deverá, portanto, averbar tais observações quando da expedição do certificado de conclusão de ensino médio e também deverá fazer a mesma averbação na Secretaria Estadual de Educação.<br>Por fim, quanto a sucumbência, entendo não ser cabível a condenação da Impetrada no dever de reembolsar as custas adiantadas, pois em sede administrativa, onde encontra-se adstrita à legalidade, apenas deixou de emitir o certificado, em obediência ao disposto no art. 125, da Deliberação/CEE/MS nº. 10.814/2016, que veda a certificação antecipada de conclusão do ensino médio.<br>ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido do impetrante para o fim de confirmar a liminar e concedo em definitivo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada forneça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante observando as ressalvas e observações contidas nesta sentença.<br>Posteriormente, o Tribunal de origem reformou a sentença, para concluir pelo não preenchimento dos requisito legais para expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio.<br>À propósito (com grifos nossos):<br>Inicialmente, não há preenchimento de qualquer requisito legal para expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio, que efetivamente NÃO foi concluído pelo Impetrante. Mesmo para a certificação extraordinária de cumprimento da etapa escolar, por mérito do estudante, a Lei de Diretrizes e Base da Educação prevê regras específicas para casos especialíssimos, dentre os quais evidentemente não está o do Impetrante, até porque, sequer veio aos autos qualquer laudo ou informação sobre verificação de aprendizagem. A simples obtenção de nota suficiente para aprovação no vestibular não tem o condão de suprir qualquer comprovação.<br>Em verdade, aprovação em vestibular não corresponde a término do Ensino Médio, nem significa que deva ser considerado como concluinte do curso. Determinar que a escola emita certificado de conclusão de curso que não foi concluído, é determinar que se pratique ilegalidade, o que é inadmissível.<br>Vale ressaltar que o histórico escolar do Impetrante não demonstra desempenho acima da média. Dessa forma, o avanço escolar para fim de conclusão do Ensino Médio tanto quanto a certificação de conclusão sem término do Ensino Médio representariam indevida e ilegal supressão de série escolar, de modo que reputo ausente o fumus boni juris, impondo-se a manutenção do decisum monocrático de fls. 123/127 que denegou a segurança, reformando a Sentença de primeiro grau.<br>E não há se falar em consolidação (teoria do fato consumado), uma vez que sabido e ressabido que o Mandado de segurança, com liminar deferida, tem natureza precária e revogável, de responsabilidade daquele que o requereu e nada obsta sua revogação com denegação da segurança ao final do processo. Assim, por certo que denegada a ordem, ao final, as partes retornam ao estado que estavam antes.<br>Finalmente, se a aprovação em vestibular significasse que o estudante está apto a ingressar na faculdade, a Instituição Superior de Ensino é que deveria ser compelida a aceitá-lo no curso universitário, independentemente de qualquer conclusão de Ensino Médio, já que a própria IES teria atestado a plena capacidade (por obviedade, tal medida judicial deve ter curso na Justiça Federal).<br>Ocorre que, ao contrário do acórdão recorrido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a aprovação do estudante universitário em vestibular, com posterior matricula e efetiva conclusão de parte da graduação, por força de liminar, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para situações semelhantes. Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.441/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.<br>II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.<br>IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.<br>V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. VESTIBULAR. CANDIDATO HABILITADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Acerca da Teoria do Fato Consumado, constata-se que a sua aplicação pela Corte local encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a compreensão de que "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).<br>2. Caso em que o aluno foi aprovado em concurso vestibular quando ainda não havia concluído o ensino médio, tendo logrado efetuar a matrícula no curso superior no segundo semestre de 2013, por força de decisão liminar posteriormente confirmada na sentença e no acórdão.<br>3. Por meio de ofício datado de 06/10/2015, a Universidade informou que o aluno havia cursado quatro semestres do curso de Engenharia Mecânica, revelando que não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação então delineada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.461.769/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)<br>Com efeito, esta Corte Superior admite aplicação da Teoria do Fato Consumado, como na hipótese dos autos, in verbis: "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).<br>Corroborando, o parecer do Ministério Público Federal, à fls. 300-305, com grifos nossos:<br> .. No mérito, verifica-se que o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 1.1271: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJ As, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".<br>13. É certo que a Corte Cidadã modulou os efeitos do acórdão paradigma para manter as decisões judiciais em sentido contrário, que haviam sido proferidas até a data do julgamento do recurso repetitivo (16/09/2024)<br> .. <br>14. Considerando que o mandamus foi impetrado em 31/01/2024, e que a sentença foi proferida em 25/03/2024, o caso dos autos se enquadra na referida modulação de efeitos.<br>15. Além disso, considerando ainda, que consta do acórdão recorrido que o impetrante está cursando o ensino superior desde janeiro de 2024, entendo que não é razoável determinar o retorno do estudante ao ensino médio, devendo ser priorizado o acesso à educação. Por oportuno, vejam-se os fundamentos do voto divergente, os quais adoto como parte da fundamentação do presente parecer:<br>"Traçadas essas premissas, na situação em comento, verifica-se que quando do ingresso do presente mandado de segurança o impetrante estava matriculado no 3º ano do Ensino Médio e foi aprovado no vestibular para o curso de Agronomia da Universidade Católica Dom Bosco - UCDB. (fls. 13 19 autos principais). Contudo, a escola na qual o agravante estava frequentando o 3º ano do ensino médio se recusou a emitir o Certificado de Conclusão, necessário para a matrícula no curso universitário (fls. 22-24 autos principais), razão pela qual foi impetrado o mandado de segurança. O pedido de tutela de urgência foi deferido em primeiro grau (fls. 32-34 autos principais) e posteriormente a segurança foi concedida, conforme sentença de fls. 81-87), em que o magistrado singular considerou que "(..) tendo em vista que o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável, deve prevalecer, no caso, as normas constitucionais e legais anteriormente citadas, sendo desarrazoada a negativa da pretensão quando se vê que ela cursou quase que a totalidade do ensino médio e comprovou a sua capacidade intelectual por meio de exames." (fls. 85)<br>De fato, considerando a aprovação no vestibular do recorrente e a comprovação de que possui condições de avançar nos estudos e frequentar o nível superior, deve ser mantido o entendimento adotado em primeiro grau<br> .. <br>Outrossim, importante mencionar que o aluno já se encontra matriculado na instituição de ensino superior desde o primeiro semestre deste ano, estando a situação consolidada no tempo, não se mostrando razoável determinar o seu retorno ao 3º ano Ensino Médio, devendo ser permitida, portanto, a emissão do certificado requerido por meio da presente ação mandamental e a permanência do agravante no Ensino Superior.<br> .. <br>Por fim, como considerou o d. Procurador de Justiça, Olavo Monteiro Mascarenhas, em seu parecer, "(..) não é a idade biológica que deve prevalecer como fator preponderante ao término do ensino médio, mas a capacidade intelectual para continuação dos estudos, o que é o caso do impetrante, aprovado em exame que engloba conhecimentos gerais, inclusive do ano letivo que ainda não havia concluído. Ressalta-se que o Estado não deve criar entraves à progressão intelectual dos cidadãos em formação, devendo, ao contrário, incentivar e criar meios efetivos para concretizar os avanços realizados pelos alunos, valorando mais seu aproveitamento do que sua idade."<br>Logo, entendo que há violação ao art. 24, V "c", da Lei n. 9.394/96  .. .<br>Sendo assim, o acórdão de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 308-309 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. VESTIBULAR. CANDIDATO HABILITADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.