DECISÃO<br>Trata-se de suscitação de conflito negativo de competência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ângela Jusara Bazi em razão de controvérsia instaurada entre o Juizado Especial Cível vinculado à 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC e o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina.<br>Segundo a suscitante, o conflito tem origem em execução de título extrajudicial em trâmite na Justiça Estadual, na qual foi determinada penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença que tramita no Juizado Especial Federal, onde a suscitante busca o recebimento de verba previdenciária de natureza alimentar em face do INSS.<br>Ao ser provocada para analisar questões relativas à validade, impenhorabilidade e efeitos da penhora, a Justiça Estadual declarou-se incompetente, afirmando que tais matérias deveriam ser apreciadas pelo Juízo Federal, por se tratar de processo sob sua jurisdição. Em sentido oposto, o Juizado Especial Federal consignou que qualquer insurgência relacionada ao levantamento ou afastamento da penhora deveria ser dirigida ao juízo que a determinou, recusando-se igualmente a apreciar a controvérsia.<br>Diante dessa dupla negativa de jurisdição, a parte sustenta a configuração de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, destacando que a indefinição impede o levantamento de valores de caráter alimentar, causando grave prejuízo à sua subsistência e afrontando princípios constitucionais como a inafastabilidade da jurisdição, a duração razoável do processo e a segurança jurídica.<br>Requer, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da penhora até a definição da competência, bem como, ao final, a declaração do juízo competente para decidir sobre a penhora, sua eventual impenhorabilidade e o levantamento dos valores constritos<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O CPC estabelece que o conflito de competência se configura em três situações, assim previstas nos incisos do art. 66: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos".<br>Este Sodalício tem compreendido que, nos casos dos incisos I e II, a divergência precisa se relacionar à mesma causa. A propósito dessa delimitação, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o INSS, objetiva receber das requeridas o montante referente à quota do beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito de competência não foi conhecido.<br>II - A partir da análise dos autos, é possível observar que não houve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo feito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de competência.<br>III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022; AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 201.138/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o julgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se conheceu do conflito de competência.<br>II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Na presente hipótese, no entanto, o autor não demonstrou que há controvérsia entre ambos os juízes a justificar a instauração do conflito de competência.<br>III - Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 14/10/2011). Destaco, também, o seguinte precedente: AgInt no CC 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020.<br>IV - Assim, ao contrário do que sustentado pelo autor, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo não se declarou competente para processar e julgar a Ação anulatória n. 1028035-06.2019.4.01.3400, bem como o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal não se declarou competente para julgar a Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100, de forma que não há controvérsia instaurada a justificar o trâmite do presente conflito.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Conflito de Competência suscitado pela parte ora agravante.<br>II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça comum, Ação de Indébito Tributário, tendo o Juízo de Direito proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Federal, tendo sido o processo arquivado. Posteriormente, o autor propôs nova Ação de Indébito Tributário, perante o Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba - SJ/PR, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em seguida, foi suscitado o presente conflito negativo de competência pelo autor.<br>III. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).<br>IV. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).<br>V. Diante da inexistência da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem incompetentes para processar e julgar o "mesmo feito", hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.<br>VI. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/10/2023.)<br>No caso em apreço, tal como se deu nos julgados acima citados, as demandas envolvidas não são as mesmas. Cuidam-se de execuções diversas, sendo que a suscitante figura como credora em uma delas, da qual emana a o crédito penhorado, e devedora na outra, da qual se origina a constrição.<br>Não bastasse tal fator descaracterizando o conflito, este STJ possui a compreensão de que o incidente não é servil à solução de impasses sobre a penhora no rosto dos autos e adjacentes discussões sobre tal medida executiva.<br>Nessa direção, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>2. Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos. "Não há, pois, Conflito de Competência, quando juízes atuam em sua própria esfera de jurisdição, praticando atos processuais em causas diferentes" (CC 156.947/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/5/2020).<br>3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência, tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição" (CC n. 167.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 207.527/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE EMANADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO - NÃO CONHECIMENTO.<br>I - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência, tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes: AgRg no CC 115.211/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012; AgRg no CC 79323/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 222; CC 37952/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 13/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 287.<br>II - Cada um dos juízos é competente para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição.<br>III - Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 167.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020.)<br>Processo civil. Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo cível. Determinação, pela justiça do trabalho, de penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante o juízo cível, de numerário de que supostamente é credora a reclamada. Indeferimento, pelo juízo cível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas de sucumbência. Decisão que deve ser impugnada pela parte interessada mediante os recursos dispostos para tanto na legislação processual civil. Impossibilidade de solução da controvérsia mediante conflito de competência, já que cada um dos juízos é competente para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição.<br>Decisão agravada mantida.<br>Agravo não provido.<br>(AgRg no CC n. 79.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2007, DJ de 9/4/2007, p. 222.)<br>Portanto, a parte suscitante deve se valer da via recursal apropriada para atacar as decisões de indeferimento ou mesmo a recusa de apreciar a alegação de impenhorabilidade, não podendo usar o conflito para substituir os recursos cabíveis.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do ar t. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.<br>EMENTA