DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ORTIZ DE CAMARGO em face da decisão acostada às fls. 532-538 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se negou provimento ao recurso especial manejado pela parte adversa.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 541-545 e-STJ), aponta obscuridade quanto à majoração de honorários.<br>Impugnação às fls. 549-553 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.<br>Considerando a incerteza descrita pelo embargante, acolhem-se os embargos, para aclarar a decisão embargada.<br>No caso, a fixação de honorários realizada pela sentença não subsiste, pois foi expressamente redistribuída em segunda instância. Logo, a majoração incide sobre o valor fixado pela Corte de origem:<br>Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em quinhentos reais a favor dos patronos de ambas as partes, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor (fl. 136).<br>Apenas a demandada ALLIANZ SEGUROS S/A interpôs recurso especial, portanto a majoração determinada pela decisão ora embargada atinge apenas a parcela de honorários devida pela ALLIANZ aos patronos do autor.<br>Assim, tendo a Corte de origem determinado que a ALLIANZ pague, aos patronos do autor, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), esse valor deverá ser acrescido do percentual de 10% (ou seja, dez por cento de quinhentos reais), a título de honorários recursais pela instância especial.<br>O valor, todavia, deve ser corrigido monetariamente desde a fixação (EDcl no REsp n. 1.402.666/RS). Por esse motivo, a majoração é determinada em percentual, sob pena gerar novo termo inicial de atualização monetária.<br>Logo, o percentual de majoração deve incidir sobre o valor devidamente atualizado - da data de fixação (acórdão estadual) até o pagamento.<br>2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para aclarar a decisão, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA