DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 334):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO DE CÁLCULO CONTIDO NO ART. 26 DA EC N. 103/2019. TEMA REPETITIVO 704 DO STJ I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. III - Nos termos do Tema Repetitivo 704 do STJ " a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." IV - A aposentadoria por invalidez do autor é decorrente de auxílio-doença (DIB 25/05/2017), data essa que antecede a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, e por isso não deve ser aplicada ao caso. V - Apelação parcialmente provida para afastar a aplicação da EC 103 de 12/11/2019, considerando que a aposentadoria por invalidez permanente do autor é decorrente de auxílio-doença, com DIB em 25/05/2017, anterior à modificação introduzida pela referida emenda constitucional.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 341-350 e 369-372).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1022, II, do Código Processual Civil de 2015 - o acórdão recorrido teria se omitido acerca dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição e 1º, 2º e 6º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e<br>(ii) Arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na legislação vigente ao tempo de seu início, e não com base em legislação já revogada na sua DIB.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os<br>autos a esta Corte (e-STJ, fl. 411).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a apontar ausência de manifestação expressa a dispositivos legais, sem trazer qualquer fundamentação acerca da necessidade de enfrentamento da questão e a sua essencialidade ao deslinde da controvérsia.<br>Desse modo, não é possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, e, principalmente, a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os precedentes assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 756 DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ou ainda de como teria deixado de seguir ou distinguir precedentes, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ainda que a Agravante argumente a existência de violação a dispositivos de lei federal (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) e discorra sobre a sistemática do "método subtrativo indireto" e o conceito de "valor de aquisição", a conclusão do Tribunal de origem pela legalidade e constitucionalidade da vedação ao creditamento do ICMS está intrinsecamente ligada à sua interpretação da norma constitucional que outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios da não cumulatividade. A revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de índole constitucional, o que é vedado em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.827/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ademais, "não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda." (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.648/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Do mesmo modo, quanto ao mérito da controvérsia, o recorrente limita-se a repetir a violação aos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sem esclarecer qual a relação dos dispositivos com a tese sustentada acerca do cálculo da aposentadoria por invalidez.<br>De fato, os dispositivos apontados não têm o condão de desconstituir o acórdão recorrido, isto porque não se está estendendo a validade de lei revogada, ao contrário, a Corte de origem, firme no exame de provas, consigna que o fato gerador do benefício se configurou antes da EC n. 103/2019, com base na data de início da incapacidade que gerou a concessão do auxílio por incapacidade, impondo-se a observância da legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos.<br>Desse modo, verifico ausência de comando normativo no dispositivo apontado por violado apto a sustentar a tese recursal.<br>Por conseguinte, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).<br>3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).<br>4. Os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990, não possuem o comando normativo proposto pelo recorrente: as desistências de candidatos melhor classificados garantem o direito de nomeação daquele aprovado fora do número de vagas previsto no Edital. Súmula 284/STF.<br>5. O acolhimento da pretensão do agravante no sentido de reconhecer que houve desistências suficientes para alcançar a sua classificação exigiria exame de provas nesta instância extraordinária, providência inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. " ..  o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado" (AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/11/2020).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.727/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. (I) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO COM FEIÇÃO NITIDAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (II) O ART. 36 DA LEI 8.112/1990 NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE ESCOLHA DE LOCAL DE LOTAÇÃO, SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME. SÚMULA 284 DO STF. (III) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno, contra decisão da Presidência que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO por incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com intuito de se ver reconhecido o direito da parte agravada à preferência na escolha dos locais de lotação em relação aos candidatos aprovados com classificação inferior no curso de formação profissional relativo ao concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Rodoviária Federal.<br>3. Inicialmente, não cabe a esta Corte avaliar se houve ou não violação do princípio da isonomia, uma vez que a questão assume nítida feição constitucional, sendo, portanto, da competência do Supremo Tribunal Federal a análise da alegação de que o acolhimento do pleito inicial implica tratamento diferenciado entre os candidatos aprovados no mesmo concurso.<br>4. Quanto ao art. 36 da Lei 8.112/1990, observa-se que o dispositivo de Lei Federal invocado não possui comando normativo capaz de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido. A demanda em questão não é relativa a pedido de remoção, nos termos do referido dispositivo, mas de reconhecimento da violação do princípio da prioridade de convocação decorrente da quebra do direito de prefer ência na escolha da lotação de candidato aprovado segundo a ordem de classificação obtida no concurso público realizado pelo Departamento de Polícia Federal para o cargo de Agente de Polícia Federal.<br>5. Por fim, quanto às alegações de que o acórdão recorrido não observou as regras do conteúdo do edital, cumpre acrescentar que sua análise importa o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, bem como a revisão das cláusulas editalícias, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.530.172/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020)<br>Posto isso, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM DIB APÓS ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 103/2019. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RESP.