DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SAO PAULO - IMESC contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ausência de desrespeito à legislação e da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 26):<br>Agravo de Instrumento. Processo Civil.<br>Pretensão voltada à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de excesso de execução Decisum que indeferiu a medida.<br>Inércia do IMESC em esclarecer e devolver o valor dos honorários periciais depositados a maior deu causa à determinação de execução forçada, por analogia Na hipótese, não há falar em cumprimento de sentença, mas mera devolução de valores Inaplicável na espécie a analogia por extensão Afastada a fixação de honorários advocatícios Mantida a decisão a quo.<br>Nega-se provimento ao recurso.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das normas do art. 85, §1º, do CPC e Tema 410 do STJ (arbitramento de honorários diante do acolhimento parcial da impugnação), artigos 534 e 535 do CPC (rito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública) e artigo 100, §3º, da Constituição Federal, e art. 535, §3º, II, do CPC (necessidade de pagamento de obrigação de pequeno valor por RPV).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa (a) ao artigo 85, § 1º, diante da necessidade de fixação de honorários em face do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, e (b) artigos 534 e 535 do CPC, em razão da necessidade de se observar o pagamento por meio de RPV no cumprimento de sentença em face do Poder Público.<br>Pugna pela concessão de efeito suspensivo.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Com relação aos artigos 85, § 1º, 534 e 535, todos do Código de Processo Civil e a tese a eles vinculada, do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.