DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANX LOGÍSTICA INTERNACIONAL E AGENCIAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIATDEMURRAGE. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DEVOLUÇÃO TARDIA DO CONTÊINER, DOS TERMOS CONTRATUAIS PACTUADOS E DO VALOR DA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DO ATRASO E DO QUANTUM SUPOSTAMENTE DEVIDO. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA COM BASE NOS USOS E COSTUMES, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PRÁTICAS HABITUAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO, DESDE QUE O DIREITO AUTORAL ESTEJA MINIMAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de revaloração das provas para o reconhecimento da obrigação de indenizar por sobreestadia/demurrage, em razão da manutenção da improcedência por suposta insuficiência probatória atinente ao free time e ao valor da diária, trazendo a seguinte argumentação:<br>O objetivo deste Recurso Especial é ver acolhida a tese da Recorrente no sentido de serem revaloradas as provas analisadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a improcedência da ação de cobrança de sobrestadia, sob o argumento de que as provas constantes dos autos não foram suficientes para demonstrar o direito da Recorrente em receber o valor devido, originado na retenção da unidade de carga. (fl. 182)<br>  <br>Interposto recurso de Apelação, a r. sentença foi mantida, tendo o douto Relator da v. decisão recorrida adotado as razões do juízo singular, entendendo que a prova dos autos não foi suficiente para demonstrar a obrigação pelo pagamento do valor objeto da ação de cobrança referente a demurrage que incidiu durante o período de 100 dias, conforme comprovado nos autos. (fl. 183)<br>  <br>Buscou a Autora o recebimento do valor correspondente a taxa de estadia, originária pela retenção do contêiner CMAU 7858526 que entregou a ré para o acondicionamento de mercadorias que importou da China, que foi embarcado na data ajustada contratualmente, como demonstram os documentos de fls. 30/32 juntados aos autos. (fl. 183)<br>  <br>Com a chegada da embarcação no porto de destino, Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, a Recorrida pagou as taxas portuárias e teve liberada a unidade de carga, sendo que deveria devolve-la dentro do prazo de 28 dias período em que não incidiria a taxa de sobrestaida. Não o fez, entretanto. Como se verifica das fls. 33 e fls. 34, o desembarque da unidade de carga foi no dia 24/04/2019, mas apenas foi devolvida em 30/08/2019, sendo devedora da taxa de sobreestadia referente a 100 dias, já descontado o prazo de free time de 28 dias. (fl. 184)<br>  <br>Ao contrário do entendimento expressado pela douta Magistrada e subscrito pelos doutos integrantes da douta Quarta Câmara de Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a prova dos autos é suficiente para provar que a Autora prestou serviços para a realização da importação de bens, bem como não há dúvida de que o cofre foi entregue para a Ré para o acondicionamento da carga, que foi entregue no porto de destino, com o desembarque ocorrido em 25/04/2019, não foi devolvido dentro do prazo de 28 dias, somente sendo feito 100 dias após ter escoado o período de isenção, qual seja 30/08/2019. (fl. 189)<br>  <br>Não há dúvida, portanto, da responsabilidade da ré na indenização da autora do valor da sobrestadia do período de 26/04/2019 a 30/08/2019, fato demonstrado nos autos, não restando dúvida quanto a sua responsabilidade. (fl. 191).<br> .. <br>O que busca a recorrente não é a análise dos fatos constantes dos autos. Estes são incontroversos. Busca a declaração de que as provas que trouxe aos autos são suficientes e necessárias para demonstrar que a obrigação de pagamento da sobrestadia está demonstrada, delas a Exportadora tinha conhecimento, não só por desenvolver atividade de importação, mas também porque desde que contratou o transporte, fixou as condições para o traslado, retirou o contêiner para o acondicionamento da carga. Suficiente, portanto, a prova apresentada pela Recorrente, devendo ser julgada procedente a ação de cobrança, porque atendido os requisitos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. (fl. 194)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, não há duvidas sobre a existência do direito ao pagamento de demurrage, que nada mais é do que um custo diário relacionado ao contêiner de importação que é cobrado quando se ultrapassa o tempo acordado de devolução do equipamento no depósito do armador, mas a inexistência de provas que corroborem as alegações da parte Autora.<br>Isso porque, como asseverado pela Magistrada a quo, não se desconhece a possibilidade de exação dos custos da sobre-estadia/demurrage, contudo deve haver a demonstração, de fato, do tempo em que o contêiner ficou na posse da Ré, bem como o valor da diária, a fim de averiguar, inclusive, a importância real devida.<br>Entretanto, apesar da parte Apelante ter juntado vários documentos aos autos, não ficou demonstrada a prática do free time de 28 (vinte e oito) dias, assim como também de quanto é o valor costumeiramente exigido a título de demurrage, em atenção a disposição do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, levando-se em conta que o valor da diária pode variar de local pra local e de contrato para contrato, o que obstaculiza o julgamento procedente da Ação. (fls. 170-171)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA