DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÍTALO GABRIEL DA SILVA BEVENUTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0820252-85.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade do decreto e inexistência de necessidade da medida extrema, pleiteando a revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 15).<br>O Tribunal a quo, todavia, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DO DECRETO PRISIONAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELO "MODUS OPERANDI". CONFRONTO ARMADO COM A POLÍCIA. FUGA DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIO DE PISTOLA. PACIENTE APONTADO COMO LIDERANÇA DO "SINDICATO DO CRIME" NA PRAIA DA PIPA. HISTÓRICO CRIMINAL RELEVANTE. NOTÍCIA DE CONTINUIDADE DE ATIVIDADES ILÍCITAS A PARTIR DO CÁRCERE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INEFICÁCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. NÃO<br>CONSTATADO EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRECEDENTE DO STJ QUE RECONHECE A APREENSÃO DE ARMAS E DROGAS COMO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa sustenta: (i) falta de contemporaneidade, destacando o lapso de quase 10 meses entre os fatos e o decreto prisional; (ii) bis in idem cautelar e ausência de risco de fuga, pois o paciente já estaria custodiado no Presídio PB1 (João Pessoa/PB), o que tornaria desnecessária nova prisão para garantia da ordem pública; (iii) fundamentação abstrata e gravidade genérica, com menção padronizada a suposta liderança em facção ("Sindicato do Crime") sem indicação de atos concretos contemporâneos; (iv) violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, diante da suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (v) condições pessoais favoráveis (profissão lícita, residência fixa, primariedade técnica).<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional do processo n. 0801206-88.2025.8.20.5116, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo Juízo de origem e, transcrevendo os seus fundamentos, assim ponderou (e-STJ fls. 16/17):<br>10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.<br>11. Sem razão o impetrante.<br>12. A decisão que decretou a prisão preventiva restou fundamentada nos seguintes termos (Id 34710067):<br>Os indícios de autoria recaem sobre os denunciados, conforme depoimentos dos policiais, que os reconheceram fugindo do local, e declarações dos detidos Pedro Lucas Gomes e Antônio do Nascimento Freitas, que confirmaram a presença e fuga dos denunciados (ID 158145581, fl. 332). No que tange ao periculum libertatis, os autos revelam elementos concretos que justificam a medida. Os denunciados são apontados como lideranças da facção criminosa "Sindicato do Crime" (SDC-RN) na Praia de Pipa, com vasto histórico criminal, incluindo roubos, falsificação, estelionato e tentativa de homicídio (ID 158145581, fls. 330-331). Não bastasse isso, a tentativa de fuga do local da abordagem policial já demonstra o risco à aplicação da lei penal. Ademais, há informações de que Ítalo Gabriel continua a comandar atividades criminosas de dentro do presídio na Paraíba, utilizando aparelho celular (ID 160076010, fls. 338-339), o que evidencia o risco à ordem pública e a reiteração delitiva. ( ). A gravidade concreta dos crimes, a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O somatório das penas máximas cominadas aos crimes imputados é superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>13. A decisão atacada apresenta base fática concreta e contemporânea.<br>14. Consta que na diligência de 22/10/2024, na Praia da Pipa, a equipe foi recebida a tiros, havendo fuga de ao menos três indivíduos em direção ao matagal, reconhecidos dois deles como o paciente e um corréu. No local, foram detidos outros dois suspeitos e apreendidos 246 porções de maconha, 2 tabletes grandes de maconha, 46 porções de haxixe, 24 munições 9mm (uso restrito), 1 carregador .380, 6 celulares e 1 veículo com droga em seu interior.<br>15. Tais circunstâncias delineiam gravidade concreta do modus operandi e periculosidade social incompatíveis, no momento, com a liberdade cautelar.<br>16. O decreto ressalta, ainda, que o paciente é apontado como liderança do "Sindicato do Crime" (SDC-RN) na Praia da Pipa, possui histórico criminal e empreendeu fuga na abordagem. Além disso, há informações de continuidade de comando de atividades criminosas a partir do cárcere, com uso de celular, o que demonstra risco de reiteração e ineficácia de medidas menos gravosas.<br>17. A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade não procede.<br>18. O juízo esclarece que os fatos justificadores da custódia são atuais e persistentes, inclusive com notícias de atuação delitiva mesmo após custódia anterior, e que o andamento processual tem ocorrido com diligência, sem desídia judicial, não havendo excesso de prazo. O próprio intervalo entre a decretação (13/08/2025) e a impetração (31/10/2025), ao lado das diligências em curso, afasta a tese.<br>19. Demais disso, a utilização de armas e a presença de munições e acessório de pistola no contexto do tráfico de drogas reforça a periculosidade específica do quadro.<br>20. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a apreensão de arma de fogo no contexto de tráfico de drogas justifica o acautelamento provisório, porque revela a periculosidade do agente. A propósito: "4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas, bem como o porte de arma em contexto de tráfico, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para acautelar a ordem pública (AgRg no HC 957.245/SC; RHC 137.054/CE; AgRg no HC 915.358/SP)." (AgRg no HC n. 1.014.988/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>21. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal suportado pelo paciente, eis que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.<br>22. Justificada a custódia preventiva, incabíveis medidas cautelares diversas.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Na espécie, como se vê das transcrições, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo sido demonstrados a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a presença do periculum libertatis, a partir de elementos extraídos dos autos de origem.<br>O decreto prisional apontou, de forma expressa e concreta, que o paciente é apontado como liderança da facção criminosa "Sindicato do Crime" na região da Praia da Pipa, detendo vasto histórico criminal e atuando em organização criminosa mesmo a partir do cárcere, utilizando-se de aparelhos celulares. Ainda segundo os autos, o paciente foi reconhecido fugindo do local onde houve confronto armado com a polícia, tendo sido apreendida considerável quantidade de drogas, munições e acessório de arma de fogo, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade concreta dos fatos em exame e a periculosidade do agente.<br>A propósito, rememore-se o entendimento da Suprema Corte no sentido de que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Quanto à suposta ausência de risco de fuga, a a alegação não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo no ato apontado coator, o que impede o seu exame da tese diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Ademais, a alegação de falta de contemporaneidade não prospera diante dos dados empíricos sopesados pelas instâncias ordinárias: confronto armado na diligência, fuga, reconhecimentos, apreensão de drogas e munições de uso restrito, além da notícia de continuidade de atuação delitiva a partir do cárcere, indicando risco presente à ordem pública e ineficácia de medidas menos gravosas. Nesse contexto, "Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do periculum libertatis" (AgRg no HC n. 805.552/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Além disso, é legítimo o acautelamento para interromper a atuação do grupo criminoso: "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Ainda: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>De fato, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Por fim, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA