DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IESA VEÍCULOS LTDA. e OUTRAS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.<br>1. Não tem o contribuinte, locatário de imóveis, o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das despesas condominiais e com IPTU, despesas com as quais arca por força de previsão no contrato de locação.<br>2. As despesas condominiais e o IPTU (encargos locatícios) não compõem o valor dos "aluguéis de prédios" para fins de dedução de crédito de PIS e COFINS com base no disposto no art. 3º, inc. IV, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, nem tampouco constituem insumos para fins de dedução de crédito com base no inc. II do mesmo dispositivo legal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 978/984).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 1.017):<br>Portanto, denota-se que o posicionamento adotado pelo v. acórdão está completamente equivocado, seja do ponto de vista (i) da essencialidade das despesas com condomínio e IPTU para manutenção do contrato de aluguel; ou seja (ii) do ponto de vista da relevância, visto que as despesas com condomínio e IPTU decorrem de obrigação legal.<br>Pelo exposto, restou demonstrado que essas despesas integram o conceito de insumo previsto pelo art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, de modo que deve ser reformado o v. aresto, a fim de ser permitido o creditamento dessas despesas para fins de PIS/COFINS.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.034/1.043).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.046/1.047).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto aos Temas 779 e 780/STJ:<br>a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24.04.2018).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA