DECISÃO<br>O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por DENIS JEREMIAS DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinto o Habeas Corpus n. 5090899-42.2025.8.24.0000, deve ser improvido.<br>Explico.<br>Busca o recorrente a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a fase inquisitorial, bem como, por consequência, do processo judicial, sob o argumento de que teriam sido viciados por suposta coação em sede policial, decorrente de diligência reputada ilícita.<br>Todavia, à luz das razões expendidas, verifica-se a inexistência de manifestação específica da Corte estadual acerca da matéria ora suscitada, de modo que o seu exame, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, vedada nesta via.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DOS ATOS DESDE A FASE INQUISITORIAL POR SUPOSTA COAÇÃO POLICIAL EM DILIGÊNCIA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO EXAME NA VIA ELEITA. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.<br>Recurso improvido.