DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Carmem Lúcia Ferronato Ascoli e José Augusto Ascoli em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 292):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIDE ENVOLVENDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CLÁUSULA RESOLUTIVA, MORA, ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, USO DO IMÓVEL, DESPESAS DE POSSE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>1. INSURGÊNCIA COMUM.<br>1.1. VALOR ADIMPLIDO. DIVERGÊNCIA SOBRE O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO.<br>AUTORES QUE QUESTIONAM O QUANTUM RECONHECIDO EM SENTENÇA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RÉUS QUE SUSTENTAM TER SATISFEITO PARTE SUPERIOR ÀQUELA CONSIDERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. COMPROVANTES APRESENTADOS PELOS RÉUS SEM IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE OU EMITIDOS POR TERCEIROS SEM VÍNCULO COM O CONTRATO.<br>IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO PAGAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE A TRANSFERÊNCIA E A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ARTS. 304, 319, 324 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO LIMITADO A R$ 208.000,00.<br>SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>REJEIÇÃO DO RECURSO DOS RÉUS NESSE ASPECTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS PARCELAS REPRESENTADAS POR NOTAS PROMISSÓRIAS, AINDA EM PODER DOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO.<br>ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RECIBOS, DECLARAÇÕES OU OUTROS ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>2. APELO DOS RÉUS.<br>2.1. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.<br>PLEITO DE NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL PELA FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INVIABILIDADE. MORA EX RE .<br>OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA DISPENSANDO NOTIFICAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>2.2. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALEGADA QUITAÇÃO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DO CONTRATO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO COMPROVADO INFERIOR A 50% DO VALOR AJUSTADO. INADIMPLEMENTO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE RECHAÇADA. JULGADO CONFIRMADO.<br>2.3 DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO, MEDIANTE DEPÓSITOS EFETUADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO.<br>INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE VISA A RESCISÃO DO PACTO. OPÇÃO DO CREDOR. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. OUTROSSIM, PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS TARDIAMENTE, ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E APÓS CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO GRAVE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA BOA-FÉ E DA SATISFATIVIDADE DA OBRIGAÇÃO. QUANTIAS IGUALMENTE INSUFICIENTES. RESCISÃO MANTIDA.<br>2.4. DESPESAS ACESSÓRIAS. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DO IMÓVEL EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA E EXCLUSIVA PELOS RÉUS, A QUEM INCUMBEM AS DESPESAS INERENTES AO USO DO BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO POSSUIDOR, NOS TERMOS DO ART. 34 DO CTN. DESPESAS CONDOMINIAIS QUE DECORREM DA RELAÇÃO MATERIAL COM O IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 886 DO STJ. ADEMAIS, CUSTOS NOTARIAIS QUE, SALVO CONVENÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, COMPETEM AO COMPRADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL.<br>PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>3. RECURSO DOS AUTORES.<br>3.1. TERMO INICIAL DA MORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA CONTRATUAL INADIMPLIDA. ACOLHIMENTO. PARCELA COM VENCIMENTO CERTO, CUJO PAGAMENTO NÃO FOI COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECIBO, DEVOLUÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A EVIDENCIAR A QUITAÇÃO. MORA EX RE CONFIGURADA DESDE ENTÃO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POSTERIORMENTE, EM VALORES PARCIAIS E FORA DO PRAZO CONTRATUAL, INCAPAZES DE ELIDIR A MORA.<br>CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL.<br>SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>3.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS NO IMÓVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PARA POSTERIOR APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA DETERIORAÇÃO DO BEM DURANTE A POSSE DOS RÉUS. PRETENSÃO FUNDADA EM MERA EVENTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO HIPOTÉTICA OU CONDICIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO, AINDA QUE A LIQUIDAÇÃO FIQUE POSTERGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.<br>3.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO RESCINDIDO. INVIABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL COM EFEITO DECLARATÓRIO, QUE NÃO CONFIGURA BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS LÍQUIDAS NA SENTENÇA.<br>OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, QUE ESTABELECE PREFERÊNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO, SEGUIDO DO PROVEITO ECONÔMICO, E, SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO, AO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>POSTULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. DECAIMENTO PARCIAL MÍNIMO DOS AUTORES. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MINORITÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.<br>4. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Aduz, em síntese, tratar-se, na origem, de ação de rescisão de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada pelos ora requeridos em face dos requerentes, sob alegação de inadimplemento contratual, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos, declarando resolvida a escritura, mas condicionando a reintegração de posse à restituição prévia dos valores pagos pelos compradores, além de fixar indenização a título de taxa de fruição.<br>Ressaltam que ambas as partes interpuseram apelação, e o Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos compradores/Recorrentes e deu parcial provimento ao dos vendedores/Recorridos, alterando critérios econômicos da condenação, mas mantendo, naquele momento, a lógica de restituição vinculada à reintegração.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, contudo, ao acolher parcialmente o dos vendedores, o TJSC concedeu tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, afastando, em sede de embargos, a exigência de restituição prévia dos valores pagos, sem que tal providência tivesse sido objeto de pedido específico em apelação, ensejando a interposição e recurso especial pelos requerentes, ao qual pretendem seja concedido efeito suspensivo.<br>Apontam, no recurso especial, dentre outros pontos, violação aos artigos 475, 884, 389, 406 e 422 do Código Civil, bem como aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, notadamente quanto à impossibilidade de reintegração de posse sem a recomposição do status quo ante e à necessidade de observância do Tema 1.368/STJ, demostrando o fumus boni iuris da pretensão.<br>Asseveram que o perigo da demora está configurado no fato de que "permanece em plena eficácia a tutela concedida em sede de embargos de declaração, que autoriza a imissão imediata dos requeridos na posse do imóvel, criando risco concreto e iminente de dano grave e irreversível, notadamente porque a reintegração poderá ocorrer antes da apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, esvaziando, na prática, a utilidade do provimento jurisdicional final" (fl. 4).<br>Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu (fls. 114/120), estando em trâmite para esta Corte o agravo dela interposto (fls. 73/102).<br>É certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.<br>Consta do acórdão proferido nos embargos de declaração, no tocante especificamente ao tema da devolução dos valores pagos antes da reintegração de posse, a seguinte fundamentação (fls. 371/377):<br>(..)<br>Por fim, os autores sustentam a existência de omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência formulado em petição apartada, por meio da qual requereram a imediata reintegração na posse do imóvel.<br>Com o julgamento da apelação e a consequente confirmação da rescisão contratual, não subsiste recurso com efeito suspensivo apto a obstar os efeitos da decisão, razão pela qual a medida postulada se revela desnecessária do ponto de vista processual.<br>Embora a sentença tenha condicionado a reintegração de posse à restituição dos valores pagos pelos réus, é inequívoco que o débito por eles acumulado supera o montante a ser devolvido, o que autoriza a compensação entre as obrigações e afasta qualquer impedimento à imediata imissão na posse.<br>Todavia, por economia processual e, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a reafirmação da probabilidade do direito reconhecido na sentença de primeiro grau e ratificado por este Tribunal, bem como a urgência caracterizada pelo contínuo agravamento do débito em razão da ocupação do bem, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.<br>Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão. Não cumprida a ordem no prazo concedido, determino, desde já, a expedição de mandado de imissão na posse, independentemente de quem esteja ocupando o bem, autorizando-se, se necessário, o arrombamento e o auxílio de força policial.<br>Sobre o pagamento das parcelas/valores devidos, o voto proferido no acórdão recorrido analisou de forma bem clara a questão, sendo de se ressaltar, por oportuno, os seguintes fundamentos (fls. 279/294):<br>É incontroverso nos autos que, em 18 de setembro de 2015, as partes celebraram escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, tendo como objeto a alienação do apartamento n.º 202 do Edifício Torre do Sul, com duas vagas de garagem, situado na Rua 1801, n.º 30, Centro, Balneário Camboriú/SC.<br>O valor total ajustado foi de R$ 700.000,00, dividido em sete parcelas de R$ 100.000,00, com vencimentos semestrais entre 30/10/2015 e 30/10/2018, todas representadas por notas promissórias emitidas pelos réus. A posse do imóvel foi imediatamente transmitida aos compradores, que desde então passaram a residir no local.<br>As partes divergem quanto ao quantum efetivamente adimplido pelos réus. Os autores alegam que os réus adimpliram apenas duas das sete parcelas, no valor de R$ 213.999,60, deixando a maior parte da dívida em aberto.<br>Já os réus afirmam que, além do pagamento de duas parcelas, efetuaram diversos pagamentos diretos ao vendedor falecido, entre maio de 2016 e fevereiro de 2019, totalizando a quantia de R$ 646.038,90. Cabe ponderar, então, se a análise probatória realizada em primeiro grau mostra-se correta neste ponto.<br>Dos comprovantes de depósitos anexados à contestação (evento 59, COMP3), extrai-se o seguinte:<br>(..)<br>De fato, no que se refere ao comprovante de depósito no valor de R$ 69.887,40 (p.1), datado de 02/05/2016, observa-se que não há qualquer identificação do depositante. O documento, ainda que demonstre a entrada de numerário na conta do vendedor, não permite aferir se o pagamento foi efetuado pelos réus ou por terceiros a eles vinculados, tampouco se foi realizado em cumprimento das obrigações assumidas no contrato de compra e venda ora discutido.<br>Essa constatação se estende a outros lançamentos igualmente frágeis. No dia 05/09/2016, consta depósito de R$ 10.000,00 realizado por indivíduo denominado Névio Manfio (p.6), cuja identidade não guarda qualquer relação comprovada com os réus, não figurando no contrato nem havendo indício de representação ou autorização. Da mesma forma, em 07/11/2016, há depósito de R$ 19.000,00 sem qualquer menção ao depositante, e no dia 04/04/2017, novo depósito no valor de R$ 36.000,00 foi realizado por Coperlira Agronegócios (p.16), empresa sem qualquer vínculo demonstrado com os contratantes.<br>É imprescindível ressaltar que, para ser considerado como pagamento válido, não basta a existência de um depósito na conta do credor: é necessário que se demonstre, com clareza, que o valor decorre do cumprimento de obrigação assumida no contrato.<br>A ausência de nexo entre os depósitos mencionados e os réus impede que esses valores sejam considerados para fins de aferição de adimplemento. Não se pode presumir que todo e qualquer valor creditado na conta do credor diga respeito ao contrato discutido, sob pena de se admitir pagamento por presunção.<br>Ressalta-se desde logo que não há impedimento jurídico para que o pagamento de obrigação contratual seja realizado por terceiro. O art. 304 do Código Civil expressamente prevê essa possibilidade:<br>(..)<br>Todavia, para que o pagamento realizado por terceiro seja reconhecido como cumprimento da obrigação contratual, é indispensável que fique demonstrado nos autos o vínculo entre o depósito e o contrato objeto da ação, de modo a se evitar imputações indevidas ou presumidas.<br>Assim, inviável presumir que o mero depósito realizado por terceiros tenha relação com o contrato aqui discutido, sobretudo porque os valores e a forma de pagamento divergem daqueles previstos no contrato e não houve esclarecimento a respeito de quem são esses terceiros ou porque supostamente pagaram a dívida.<br>Dessarte, devem ser desconsiderados os pagamentos de páginas 1, 6 e 16.<br>Ademais, há um comprovante (página 23) cuja informação é completamente ilegível, impossibilitando a identificação do valor, da data ou da origem do depósito, razão pela qual igualmente deve ser desconsiderado.<br>No que se refere às impugnações formuladas pelos autores aos comprovantes constantes às páginas 8, 9 e 17, entendo que devem ser integralmente rejeitadas.<br>Com relação ao comprovante da página 9, embora não conste expressamente o nome do remetente, é possível verificar que o valor foi debitado da conta corrente de número 1591-1, agência 5582, do Banco do Brasil. Trata-se da mesma conta utilizada em diversos outros depósitos cuja autoria é atribuída a Carmem Lúcia Ferronato Ascoli, o que permite, com segurança, concluir que o pagamento também partiu da ré. A ausência de identificação nominal, portanto, não invalida o comprovante, uma vez que os demais elementos constantes no documento permitem a correta associação da operação bancária à parte contratante.<br>No tocante aos comprovantes das páginas 8 e 17, a alegação de que não possuem autenticação bancária também não procede. A validade desses documentos não está condicionada à presença de chancela mecânica ou carimbo da instituição financeira, sobretudo porque não há, nos autos, qualquer alegação ou indício de falsidade ou vício formal nos comprovantes apresentados. Os documentos foram emitidos por sistema bancário oficial, contêm dados precisos de data, valor e número de conta, e não foram objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade.<br>Vale lembrar que, na ausência de alegação de falsidade ou má-fé, presume-se a veracidade dos documentos particulares apresentados, nos termos do art. 411 do Código de Processo Civil. Se havia dúvida quanto à adequação dos comprovantes, competia aos autores demonstrar sua insuficiência, o que não ocorreu.<br>Quanto aos pagamentos realizados por Ana Camila Ascoli, observa-se que não houve qualquer impugnação pelos autores, o que importa em aceitação tácita da legitimidade dos respectivos lançamentos.<br>Por consequência, tem-se que os réus pagaram ao falecido, via depósitos e transferências bancárias, o montante de R$ 208.000,00 (valor sem atualização monetária), e não R$ 327.387,40, conforme reconhecido pelo juízo de origem.<br>Dessa forma, dou provimento ao recurso dos autores no ponto e reconheço o adimplemento de apenas R$ 208.000,00 (valor sem atualização monetária) De outro lado, não prospera o recurso dos réus no ponto em que pleiteiam o reconhecimento de pagamento adicional referente às duas primeiras parcelas contratuais, cada uma no valor de R$ 100.000,00, as quais teriam sido, segundo alegam, quitadas mediante entrega direta de numerário ao vendedor.<br>Isso porque os réus não lograram êxito em comprovar tal quitação, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, restou incontroverso nos autos que as notas promissórias se encontram ainda sob a posse dos autores, circunstância que, por si só, é indicativa de inadimplemento (evento 66, DOC2).<br>Ora, se o pagamento tivesse de fato ocorrido conforme afirmado, seria de rigor que os réus apresentassem o resgate das notas promissórias, com assinatura do credor ou, ao menos, a restituição das cártulas canceladas. Nada disso foi feito.<br>A alegação de pagamento por meio de entrega de numerário ao vendedor não encontra respaldo documental nos autos. Tampouco há nos autos qualquer ajuste por escrito, aditamento ou declaração do falecido vendedor João Francisco Carpeggiani, dispensando formalmente o cumprimento das obrigações ou declarando-as satisfeitas.<br>A prova oral também não socorre a tese dos réus. O corretor de imóveis Gerson, ouvido como informante, reconheceu que participou da negociação inicial, mas afirmou desconhecer os detalhes da execução do contrato e dos pagamentos posteriores, limitando-se a conjecturas genéricas, sem qualquer precisão.<br>Da mesma forma, o depoimento pessoal da autora Gema Pierina Fachin Carpeggiani não trouxe elementos capazes de elucidar a suposta quitação dessas parcelas iniciais, tampouco confirmou qualquer ajuste verbal nesse sentido.<br>Em síntese, não há qualquer elemento de prova que autorize o reconhecimento da quitação das duas primeiras parcelas contratuais por meio das notas promissórias. A permanência das cártulas em poder dos autores faz presumir o não pagamento, nos exatos termos do art. 324 do Código Civil, e a inexistência de recibo, quitação ou ajuste escrito reforça essa conclusão.<br>Portanto, nego provimento ao recurso dos réus nesse ponto, devendo ser considerada apenas a quantia efetivamente comprovada por meio de depósitos bancários (R$ 208.000,00, quantia sem atualização monetária).<br>Desse modo, fica claro que o acórdão proferido nos embargos de declaração tão somente reconheceu que o "débito por eles acumulado supera o montante a ser devolvido, o que autoriza a compensação entre as obrigações e afasta qualquer impedimento à imediata imissão na posse", tudo com base na análise minuciosa das provas colhidas nos autos e dos termos contratuais, não se vislumbrando, assim, fumaça do bom direito apta a amparar os requerentes a fim de afastar a iminente ordem de desocupação do bem, com a pretendida concessão de efeitos suspensivo ao recurso especial.<br>Ademais, a análise ampla da controvérsia não prescinde do reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, acarretando, assim, os óbices de que tratam os verbetes 7 e 5 da Súmula desta Corte, o que, de plano, afasta o fumus boni iuris da pretensão, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo.<br>Nem se diga, ainda , que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA