DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAIMUNDO CARLOS DA COSTA ALVES e RAIMUNDO EDVALDO DA COSTA ALVES, contra contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu liminarmente o processamento do Habeas Corpus Criminal n. 0815541-05.2025.8.14.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pelos crimes tipificados no art. 157, §2º, I, II e V; c/c art. 29, e art. 288, do Código Penal - CP, à pena idêntica de 16 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 105 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, a fim de reduzir as penas ao patamar de 10 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 105 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do acórdão de fls. 51/93.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cujo processamento foi liminarmente indeferido pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 18/20.<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decretação da prisão preventiva por ausência de intimação válida das decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, o que obstou a formação do trânsito em julgado e violou o contraditório e a ampla defesa.<br>Assevera que a falta de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário inviabilizou a interposição do agravo cabível, tornando ilegítima a certificação do trânsito em julgado.<br>Argui a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, ante a inexistência de fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.<br>Defende que a execução da pena antes do trânsito em julgado afronta o art. 283 do CPP e o princípio da presunção de inocência, configurando constrangimento ilegal.<br>Argumenta que a prisão foi decretada exclusivamente para início de cumprimento da pena, sem título judicial válido, em razão de trânsito em julgado indevidamente certificado, o que contamina os atos subsequentes.<br>Aduz usurpação de competência pelo juízo de primeiro grau ao decretar a segregação cautelar com fundamento na execução da reprimenda, pendentes recursos e ausente coisa julgada.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decretação da prisão preventiva, em face da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, garantindo-lhes o direito de aguardar em liberdade o desfecho final da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.<br>2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.<br>2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.<br>3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA