DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALUIZIO VIANA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, c.c. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 150 do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, primariedade, residência fixa, não apreensão do material ilícito na posse direta do recorrente, presunção de coautoria e eventual aplicação do tráfico privilegiado.<br>Alega que a fundamentação adotada não individualiza a participação do recorrente nos fatos narrados, limitando-se a: i) descrever confronto armado atribuído a terceiro (Saulo), que se evadiu do local; ii) registrar apreensões realizadas no interior da residência vinculada ao referido suspeito; e iii) anotar que o recorrente foi encontrado em casa próxima, após denúncia anônima, tendo afirmado residir com o suspeito e ter presenciado os disparos.<br>Aduz que, nesse contexto, o acervo informado no acórdão não indica apreensão de objetos ilícitos em poder direto do recorrente, tampouco descreve atos de execução, domínio do fato ou qualquer comportamento próprio que, de modo concreto, o vincule à prática do tráfico ou a outra infração então investigada, como já sustentado pela impetração ao afirmar a inexistência de material ilícito na posse direta do acautelado e a mera presunção de coautoria.<br>Assevera que conclusão sobre "indícios de autoria", tal como lançada, apoia-se em ilações extraídas da presença do recorrente em imóvel diverso, após denúncia anônima, e de seu vínculo fraterno com o suspeito apontado, sem elementos objetivos que permitam inferir sua participação no fato típico em exame.<br>Aponta que, embora o Tribunal a quo ressalte "relevante quantidade de drogas apreendidas", esse dado, sem a necessária e concreta vinculação pessoal do recorrente ao armazenamento, guarda, transporte, exposição à venda ou qualquer ato típico, não supre a exigência de indícios individualizados de autoria.<br>Argumenta que a medida extrema não pode subsistir apoiada em presunções, na mera proximidade com o investigado evadido ou na afirmação de convivência no mesmo ambiente, ausentes elementos objetivos que indiquem adesão volitiva do recorrente à empreitada criminosa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.<br>O decreto preventivo encontra-se assim fundamentado:<br>"Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito, em 13/10/2025, do flagranteado ALUIZIO , nascido em 13/09/1994, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo artigo 33 da VIANA DA SILVA Lei nº 11343/06.<br>Em que pese a capitulação inicialmente atribuída pela Autoridade Policial, as circunstâncias narradas no APFD apontam que a conduta em tese praticada pelo autuado melhor se adequa àquela capitulada pelo artigo 33 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 150 do Código Penal.<br>Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante.<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que, os integrantes da guarnição policial realizaram deslocamento até a residência do indivíduo de nome Saulo Henrique da Silva, em cumprimento ao programa de visitas preventivas a indivíduos envolvidos no confronto entre as gangues rivais atuantes na região.<br>Desse modo, o morador foi chamado a frente do imóvel, o qual não demorou para atender, porém abriu o portão com um objeto semelhante a arma de fogo, ocasião em que foi possível perceber que havia outro indivíduo no interior da residência.<br>Nesse momento, Saulo Henrique da Silva ao perceber que se tratava de policiais militares, se assustou e tentou fechar o acesso novamente, enquanto empreendeu fuga e realizou disparos de arma de fogo, que foram efetuados na direção dos policiais que estavam na via pública, transfixando o portão.<br>Entretanto, os policiais não foram atingidos, ocasião em que, diante da injusta agressão, o militar Leonardo Moreira da Silva revidou o ataque com disparos de arma de fogo, momento em que percebeu que o indivíduo transpôs o muro e violou domicílios durante a fuga.<br>Em seguida, os policiais que auxiliaram nas diligências, entraram no imóvel e localizaram 12 (doze) porções de maconha, 112 (cento e doze) pinos de cocaína, 1 (uma) balança de precisão portátil, 5 (cinco) cartuchos de calibre .12 e outra unidade percutida e deflagrada, além de um aparelho celular e um documento de identificação em nome de Adryan Junio da Silva, RG MG-23.559.977.<br>Concomitantemente, os policiais solicitaram auxílio a outras viaturas policiais para realizar rastreamento, quando receberam informações de um indivíduo, indicando uma propriedade vizinha como possível esconderijo do indivíduo procurado. Os policiais se deslocaram até o endereço noticiado, quando foram atendidos por uma mulher identificada como Flavia Teixeira da Silva que, após ciência do motivo da presença dos policiais, franqueou acesso ao imóvel, oportunidade em que os policiais localizaram o irmão de Saulo Henrique da Silva, identificado como o autuado . Aluizio Viana da Silva Realizada busca pessoal, nada ilícito foi localizado com o autuado.<br>Entretanto, em entrevista com os policiais, o autuado declarou residir com seu irmão Saulo Henrique da Silva e que se fazia presente no momento em que seu irmão atendeu os policiais e efetuou os disparos de arma de fogo, empreendendo fuga em seguida. Em seguida, o autuado declarou que ficou com medo e também empreendeu fuga pulando o muro da residência, buscando se esconder na casa de uma vizinha.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 112 (cento e doze) pinos de cocaína, pesando 108,2g e 12 (doze) "buchas" de maconha, pesando 12,8g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de (uma) balança de precisão portátil, 5 (cinco) cartuchos de calibre .12 e outra unidade percutida e deflagrada, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes.<br>As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Consigno que os policiais que efetuaram a prisão do autuado e consequentes busca pessoal e domiciliar em razão do flagrante, agiram, em nosso entendimento, em estrito cumprimento do dever legal, prescindindo da prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão ou de prévio consentimento, pelo estado flagrancial latente, exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio.<br> .. <br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão, observando-se o aumento de pena tipificado no artigo 40, inciso IV, da Lei de Tóxicos e em concurso material com o crime de invasão de domicílio, tipificado no artigo 150 do Código Penal, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de três meses de detenção.<br>Apesar da primariedade do autuado , a gravidade concreta dos fatos corrobora a Aluizio Viana da Silva necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências.<br> .. <br>Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO , nascido em 13/09/1994, nos termos do artigo 312, c/c AUTUADO ALUIZIO VIANA DA SILVA artigo 313, I, do CPP.<br>Expeça-se o para o devido cumprimento, registrando-o no MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA BEMP, constando-se o prazo prescricional de 20 anos." (e-STJ, fls. 108-114)<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos:<br>"Observa-se da documentação juntada que durante patrulhamento, policiais militares foram até a residência de Saulo Henrique da Silva para uma visita preventiva, em razão de seu envolvimento em confrontos entre gangues rivais. Ao ser chamado, Saulo abriu o portão segurando uma arma de fogo, acompanhado de outro homem no interior da casa. Ao perceber que se tratava de policiais, tentou fechar o portão e fugir, efetuando disparos contra a guarnição. O suspeito fugiu pulando muros de residências vizinhas.<br>Durante as buscas, foram apreendidos 12 (doze) porções de "maconha", 112 (cento e doze) microtubos de cocaína, 01 (uma) balança digital, 05 (cinco) cinco cartuchos intactos e 01 (um) deflagrado de calibre 12, um celular e um documento de identificação.<br>Posteriormente, os policiais receberam uma denúncia anônima sobre o possível paradeiro do suspeito em uma casa próxima. Dentro da residência, encontraram Aluizio Viana da Silva, irmão de Saulo. O paciente afirmou morar com o suspeito e confirmou ter presenciado os disparos.<br>Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida (doc. nº 02, pág. 83/89), o delito imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11.<br>Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu.<br>Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a materialidade e indícios de autoria, o risco de reiteração criminosa e a relevante quantidade de drogas apreendidas.<br>Desta forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal do paciente.<br>Outrossim, faz-se importante ressaltar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto como um todo, além de que não afastam a custódia cautelar, desde que em conformidade aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e não haja medidas diversas suficientes a se impor, como ocorre na espécie.<br> .. <br>Com relação à presunção de coautoria, observa-se que não é adequada a apreciação de tais matérias nesta via, em razão de ser uma ação de rito célere, que não admite dilação probatória e onde devem vir todas as provas do aduzido constrangimento, de forma pré-constituída, não sendo o tema objeto da impetração condizente com a desta medida judicial, conforme disposto em artigo 647 do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Ressalto, por fim, no que concerne à eventual aplicação do tráfico privilegiado, observa-se que não é possível antecipar os efeitos de eventual condenação, visto que, apenas incube ao juiz a quo, no momento da audiência de instrução e julgamento, analisar e avaliar as circunstâncias em concreto.<br> .. <br>Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a prisão do paciente é legal e encontra-se devidamente justificada.<br>Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 188-191; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, com fundamento na materialidade e em indícios de autoria, no risco de reiteração delitiva e na apreensão de 12 porções de maconha (12,8 g); 112 microtubos de cocaína (108,2g); balança digital; 6 munições de calibre 12, em contexto de fuga e disparos efetuados por terceiro (Saulo Henrique da Silva), irmão do recorrente.<br>Não obstante tais elementos, o quadro concreto relativo ao recorrente recomenda solução menos gravosa. Conforme narrado no decreto prisional e no acórdão impugnado, o recorrente foi localizado posteriormente em residência diversa, após denúncia anônima; afirmou residir com o suspeito e ter presenciado os disparos; não há notícia de apreensão de arma ou de qualquer ilícito em sua posse direta, nem de participação nos dispar os. Ademais, a defesa alegou condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que não se mostram infirmadas de modo específico no acórdão.<br>Nesse cenário, a fundamentação mantida pelo acórdão, embora refira "relevante quantidade de drogas apreendidas" e "risco de reiteração criminosa", não individualiza, em relação ao recorrente, a necessidade atual da prisão, antes parecendo confundir o comportamento violento de terceiro com a situação específica do acusado, sobre quem não se apontou posse direta dos bens ilícitos nem atos de violência.<br>Desse modo, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se suficiente para acautelar o meio social e atender aos fins de prevenção e tutela da ordem pública, considerada a ausência de apreensão em poder do recorrente, a primariedade alegada e a inexistência, nas peças colacionadas, de elementos concretos de reiteração delitiva atribuível a ele.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau."<br>(HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (2,2 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de ação penal em andamento, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes.<br>2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto."<br>(RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>3. Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como ao Juízo competente da Comarca de Belo Horizonte<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA