DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS DE JESUS MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente sob a suspeita do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal estadual denegou o writ originário.<br>Nesta insurgência, o impetrante alega ilicitude da provas obtidas por violação de domicílio, na medida em que não existiam fundadas suspeitas, pois "policiais civis e militares, ao darem cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, realizaram o cumprimento da Ordem de Busca em residência diversa da constante no Mandado Judicial" (e-STJ, fl. 6)<br>Requer, assim, "a nulidade da Ordem de Busca e Apreensão e/ou a nulidade da busca domiciliar realizada em endereço diverso do Mandado Judicial, determinado o desentranhamento dos autos das provas obtidas e das provas derivadas" (e-STJ, fl. 17).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a investigação contra o paciente, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade, como se observa do seguinte trecho:<br>Extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência nº 285340/2025 que a equipe de investigação da 36ª Delegacia Regional de Polícia de Wenceslau Braz recebeu informações de que José Eduardo Miranda de Melo, conhecido como "Toko", estaria exercendo a traficância em sua residência, situada na Rua Germano Sabino de Oliveira, S/N, segunda casa da rua, em São José da Boa Vista/PR. Segundo o relato, além de comercializar entorpecentes, o representado também receptava produtos em troca de drogas, prática que foi confirmada por meio de diligências e depoimentos.<br>No dia 28 de fevereiro de 2025, a Sra. Kátia Regina dos Santos, mãe de Tiffany da Silva, compareceu à delegacia e entregou um aparelho celular que sua filha teria trocado por drogas na casa do representado. Para reaver o aparelho, a Sra. Kátia relatou ter pagado a quantia de R$ 160,00 ao investigado. O agente de polícia judiciária, Márcio de Jesus Ganzert, confirmou em depoimento que a entrega do celular foi feita para fins de devolução à vítima, sem dolo de receptação por parte da mãe. O auto de exibição e apreensão do aparelho, bem como os depoimentos colhidos, materializam a suspeita de que o local era utilizado para a mercancia de entorpecentes e para a receptação de objetos furtados.<br>Além disso, a representação policial destacou que não se tratava de denúncia anônima, mas de suspeita confirmada por testemunhos e pela materialidade dos fatos, reforçada pelo histórico de envolvimento do representado em práticas delitivas semelhantes. O boletim de ocorrência, portanto, serviu de base para a representação pela busca e apreensão, que foi posteriormente deferida pelo juízo competente, com manifestação favorável do Ministério Público, diante da presença de fundadas razões e da necessidade de angariar elementos probatórios para a persecução penal.<br>A representação foi formulada pela Autoridade Policial da 36ª Delegacia Regional de Polícia de Wenceslau Braz/PR, visando a expedição de mandado de busca e apreensão na residência de JOSÉ EDUARDO MIRANDA DE MELO, vulgo "Toko", situada na Rua Germano Sabino de Oliveira, S/N, segunda casa da rua, em São José da Boa Vista/PR, e também na residência de sua sogra, Sra. Vânia Mara da Silva Ambrósio, na Rua Dorvalino Costa e Silva, S/N, Vila Centenário, São José da Boa Vista /PR (0000492-54.2025.8.16.0176 - mov. 1.1)<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida, ressaltando a presença dos requisitos do art. 240 do CPP, a contemporaneidade dos fatos e a imprescindibilidade da busca para o deslinde das investigações, visando apreender drogas, instrumentos do tráfico, objetos receptados e quaisquer elementos de convicção. Destacou que a medida era necessária diante da notoriedade da prática delitiva de tráfico e receptação, visando o lucro à custa da saúde pública, e que a diligência era o único meio possível para cessar as condutas relatadas (mov. 26.1):<br>Por fim, ressalte-se que Kauan de Oliveira foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06), praticado no curso do ano de 2025, junto ao representado JOSÉ EDUARDO, vulgo "Toco", em fato que consta que na divisão de atividades, Kauan exercia a tarefa de "guarda- roupas", qual seja, de recepcionar as drogas e mantê-las em local seguro, bem como entregá la a miúdo e receber o dinheiro dos usuários, ao passo que a JOSÉ EDUARDO, além de chefiar a atividade criminosa, competia adquirir e fornecer os entorpecentes a Kauan (cf. autos de n.º 0001357- 14.2024.8.16.0176, ref. ao Fato I da denúncia)"<br> .. <br>Na data de 10 de abril de 2025, por volta das 9h, equipes integradas das Polícias Civil e Militar deslocaram-se até dois endereços na Vila Centenário, município de São José da Boa Vista/PR, para dar fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0000492-54.2025.8.16.0176. Como visto, os alvos eram as residências de José Eduardo Miranda de Melo ("Toko"), na Rua Germano Sabino de Oliveira, s/n, e de Vânia Mara da Silva Ambrósio, na Rua Dorvalino Costa e Silva, s/n.<br>No primeiro endereço, onde Vânia se apresentou como responsável, nada de ilícito foi encontrado, tendo sido ela cientificada de seus direitos e do teor do mandado. Já na residência da Rua Dorvalino Costa e Silva, encontrava-se o paciente, Maicon Douglas de Jesus Miranda ("Zoinho"). Após ser informado sobre o mandado, foi realizada busca minuciosa no imóvel, sendo localizados, ao lado da cama, um prato de inox contendo três lâminas com resquícios de . Embaixo da cama onde dormia ocrack paciente, foram encontrados cinco gramas de cocaína, um grama de maconha e cinco gramas de . crack Também foram apreendidas diversas embalagens de sacolé (comumente utilizadas para embalar entorpecentes), dois aparelhos celulares (Redmi Note 7 azul e Samsung A10 azul) e a quantia de R$ 652,00 em espécie, distribuída em notas de diversos valores.<br>Diante da materialidade constatada, foi dada voz de prisão ao paciente, com leitura de seus direitos constitucionais, inclusive o direito ao silêncio. O uso de algemas foi justificado para resguardar a integridade dos policiais e evitar risco de fuga, conforme Súmula Vinculante 11 do STF. O paciente foi encaminhado ao Pronto Socorro de Wenceslau Braz para atestar sua integridade física e, posteriormente, à 36ª Delegacia Regional de Polícia para apresentação do flagrante à autoridade competente. A operação contou com o apoio do canil e do cão de faro K9 Drak.<br>Foram lavrados os autos de apreensão dos objetos e entorpecentes, detalhando-se: cinco gramas de cocaína, cinco gramas de , um grama de maconha, três lâminas de barbear, um prato de inox, dezcrack embalagens tipo sacolé, dois aparelhos celulares e a quantia em dinheiro, todos vinculados ao paciente Maicon Douglas de Jesus Miranda, que foi autuado em flagrante por adquirir, vender, fornecer e/ou produzir drogas, nos termos da Lei 11.343/06 (mov. 1.4, Boletim de Ocorrência Unificado - Processo 0000795-68.2025.8.16.0176).<br>Tais circunstâncias, objetivamente verificadas e registradas no boletim de ocorrência, evidenciam a presença de fundada suspeita e justa causa, legitimando a atuação policial previamente autorizada por mandado judicial, conforme exige o artigo 5º, XI, da Constituição Federal e os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. (e-STJ, fls. 229-231)<br>Logo, no caso, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, houve exercício do poder de polícia para o ingresso domiciliar e prisão do paciente na posse de drogas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA