DECISÃO<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que houve violação ao rito legal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a decisão teria decretado a desconsideração de forma imediata, sem oportunizar a citação e a instrução previstas nos arts. 135 e 136 do CPC, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, afirma-se que a decisão foi ultra petita, ao ir além do pedido formulado pela Fazenda, que se limitava à indisponibilidade de bens, mas acabou por reconhecer desde logo a desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao art. 492 do CPC.<br>Também aponta ausência dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, alegando que não houve demonstração suficiente da probabilidade do direito nem do perigo de dano, além de se tratar de medida de efeitos irreversíveis. No campo material, invoca o art. 50 do Código Civil, argumentando que não se comprovou desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos estritos da lei, sendo indevida a aplicação da desconsideração.<br>Alega que a violação do art. 11 da LEF, por desrespeito à ordem legal de preferência das penhoras, com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prévio esgotamento de outros meios executórios e preservação da atividade empresarial. E aponta não observação da suspensão da questão, em razão do Tema 769/STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Observa-se que, na origem, houve o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e deferimento de tutela cautelar de indisponibilidade de bens, diante da presença de indícios concretos de fraude e confusão patrimonial, para fins de resguardar a efetividade da execução.<br>No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento e os embargos de declaração, à vista do suporte probatório dos autos, entendeu que havia indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre a empresa agravante e outras sociedades do mesmo grupo econômico, controladas por núcleo familiar comum. Foram apontados elementos como transferências patrimoniais suspeitas, garantias cruzadas, identidade de endereços e vínculos societários, que justificariam a medida.<br>Com base nisso, o acórdão considerou legítima a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD como medida cautelar, reversível e não expropriatória, destinada a assegurar a eficácia da execução fiscal e evitar a dissipação patrimonial. A decisão destacou que a providência não se confunde com a penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC, pois foi pontual e proporcional, atingindo percentual ínfimo da dívida e sem comprometer a continuidade da atividade empresarial.<br>O Tribunal também afastou a alegação de nulidade por violação ao rito do IDPJ, ressaltando que o mérito do incidente seria apreciado oportunamente, mas que a concessão de tutela provisória antes da instrução é admitida pelo art. 9º, I, do CPC, quando presentes os requisitos de urgência. Por fim, rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não havia omissão ou obscuridade, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Eis a referida fundamentação (fls. 171-181):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Inconformismo diante de decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros de qualquer natureza via SISBAJUD - Pretensão à reforma da decisão "a quo" Impossibilidade - Questões que devem ser discutidas com maior profundidade no decorrer do processo - Presença dos requisitos legais para a decretação da indisponibilidade dos bens - Indicativos de abuso da personalidade jurídica, restando suficientemente caracterizada a confusão patrimonial Inteligência do art. 50 do Código Civil, do art. 133 do Código de Processo Civil - Indícios e documentos relevantes juntados aos autos Decisão mantida - Recurso não provido.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por METALLOYS & CHEMICALS COMERCIAL LTDA contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo de Direito do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Cotia, nos autos do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002017-38.2023.8.26.0152 (fls. 2.873/2.877) proposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante reconhecendo a formação do grupo econômico, determinando a inclusão da ora Agravante no polo passivo do feito executivo e o bloqueio de seus ativos financeiros.<br> .. <br>Em sua inicial, a Fazenda do Estado de São Paulo alega a existência de grupo econômico entre a devedora originária METALLOYS & CHEMICALS COMERCIAL LTDA e as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (i) R1 PARTICIPAÇÕES S/A; (ii) RX HOLDING S/A; (iii) S CHEM DAS AMÉRICAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; (iv) PAMERIN PARTICIPAÇÕES S. A.; (v) 2P PARTICIPAÇÕES LTDA.; (vi) ACCIPITER PARTICIPAÇÕES LTDA.; (vii) SMO PARTICIPAÇÕES LTDA.; (viii) EGRETA PARTICIPAÇÕES LTDA.; (ix) JABIRU PARTICIPAÇÕES LTDA.; (x) PECÚNIA INFORMAÇÃO E COBRANÇA S/A; (xi) CCQM COMERCIAL CATARINENSE QUÍMICA E METAIS LTDA; (xii) FÁBIO AUGUSTO ROMÃO; (xiii) JOSIE RIBEIRO GOMES ROMÃO e; (xiv) KAOANA FALLEIROS LEAL ROMÃO.<br> .. <br>O D. Juízo "a quo" entendeu que a executada originária é devedora contumaz e somada à frustração em localizar bens passíveis de penhora, bem como a não indicação de bens à penhora por parte da executada, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que as pessoas físicas e jurídicas acima indicadas, sejam incluídas no polo passivo do feito executivo, o que gerou a interposição do presente recurso.<br> .. <br>E, os elementos dos autos apresentam indicativos de que a empresa agravante, forma um grupo econômico juntamente com a empresa executada METALLOYS & CHEMICALS COMERCIAL LTDA, com abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial, situação em que se permite que os efeitos da obrigação primitiva sejam estendidos aos bens de outra empresa do mesmo grupo.<br>Nesse ponto, confira-se o teor da decisão agravada, que bem apresenta os motivos para o decreto de indisponibilidade de bens das empresas que formam o grupo econômico, incluindo a agravante, a saber:<br> .. <br>De se atentar, ainda, para que a executada é devedora relevante e contumaz. Neste exame prefacial e, portanto, não definitivo, afigura- se expressivo crédito tributário de R$546.279.351,89 por conta de débitos referentes a período de 2014 a 2022. São débitos diversos de ICMS e atos de infração.<br>Todos os requeridos nesta decisão nominados, entre pessoas físicas e jurídicas, compõem o conglomerado GRUPO METALLOYS.<br>Anoto que os grupos de sociedade são caracterizados pela reunião de empresas através de um processo de concentração e sob uma direção comum, mas sem fusão de patrimônios, nem a perda da personalidade jurídica de cada empresa integrante.<br> .. <br>Registre-se que o grupo não tem personalidade própria, sendo apenas uma relação interempresarial formalizada.<br>No caso versado, todas as pessoas as pessoas jurídicas do GRUPO METALLOYS são controladas por FÁBIO AUGUSTO ROMÃO, casado com JOSIE RIBEIRO GOMESROMÃO e pai de KAOANA FALLEIROS LEAL ROMÃO. Beneficiam-se, todos eles, de fraude fiscal que resulta na exorbitância devida aos cofres públicos.<br>Do exposto, amparado pelas lições acima, considerando ser a executada devedora contumaz de expressiva quantia de R$ 546.279.351,89, verificando o fracasso da exequente em localizar bens passíveis de penhora e a não indicação de bens a penhora pela executada,<br>DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que sejam os sócios e membros do grupo econômico incluídos no polo passivo do feito executivo.<br> .. <br>Com efeito, subsistem indícios de abuso da personalidade jurídica e de confusão patrimonial, situações essas que viabilizam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil.<br>Há indicativo de ocorrência de confusão patrimonial entre a empresa executada e as demais empresas do grupo econômico. No caso em questão, como demonstrou a agravada a empresa agravante tem como acionistas as empresas R1 e RX, ambas controladas por FÁBIO AUGUSTO ROMÃO, o qual foi sócio fundador da empresa, sendo que FÁBIO AUGUSTO ROMÃO, por sua vez, é marido de JOSIE RIBEIRO GOMES ROMÃO e pai de KAOANA FALLEIROS LEAL ROMÃO, compondo o núcleo familiar de pessoas físicas que integram direta ou indiretamente todas as pessoas jurídicas ora demandas.<br>Pode se verificar ainda pelas informações da Fazenda do Estado de São Paulo que os atos de confusão patrimonial são vários, dentre eles: (a) a transferência do único imóvel da devedora para outra integrante do grupo econômico por valor irrisório; (b) a oferta de bens dos integrantes do grupos em garantia dos débitos da METALLOYS; (c) a identidade de dados de contatos e endereços eletrônicos informados à Receita Federal, bem como a mesma representação em ações judiciais; (d) a autorização cruzada entre empresas e pessoas físicas do grupo a prestar avais e fianças entre elas, com efetiva concretização de tais atos; e (e) a identidade de endereços entre as integrantes do grupo econômico.<br>Atente-se que a medida de indisponibilidade de bens é efetivamente reversível, tratando-se de uma providência cautelar voltada para assegurar a eficácia da execução, evitando-se práticas de atos de dissipação patrimonial.<br>Ressalte-se que não há óbice à realização da medida acautelatória antes da manifestação dos agravantes, porquanto se encontra prevista no art. 9º, I, do CPC.<br> .. <br>É a situação dos autos, havendo indícios da prática de atos fraudulentos cometidos pela empresa executada, que são suficientes para a decretação da indisponibilidade de bens já neste momento inicial da lide.<br>De se consignar, ainda, que em relação à alegação da penhora realizada nos autos da origem, verifica-se que foi concretizada via SISBAJUD nos exatos termos do que foi requerido pela agravada, indisponibilizou a quantia de R$ 27.043,60 nas contas e aplicações financeiras da agravante, de uma dívida de R$ 546.279.351,89, observando-se, portanto, que a penhora em face da Agravante corresponde próximo à 0,006%, como por ela pontuado, ou seja, um percentual mínimo do total de débitos do grupo econômico apontado nos autos.<br>Assim, verifico ser a r. decisão judicial motivada, sem contornos de ilegalidade ou abusividade e, em consonância com o entendimento supra, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão.<br>Pois bem.<br>Embora a decisão de primeira instância tenha utilizado a expressão "defiro a desconsideração da personalidade jurídica", o acórdão recorrido deixou claro que se tratava de medida provisória e cautelar, não de julgamento definitivo do incidente. A interpretação adequada é que houve apenas antecipação de efeitos, preservando-se o contraditório e a instrução para decisão final.<br>E, no ponto, o Tribunal reconheceu a presença de indícios robustos de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, justificando a medida cautelar de indisponibilidade de bens. Destacou que a providência é reversível e não expropriatória, voltada a assegurar a eficácia da execução fiscal, e que não se confunde com penhora de faturamento. Afastou a alegação de nulidade por violação ao rito do IDPJ, ressaltando que o mérito do incidente será apreciado oportunamente, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vício.<br>Assim, firmou conclusão quanto à ausência de ilegalidade ou de abusividade da decisão então agravada, considerando os seguintes pilares para a formação de seu convencimento: (i) indícios concretos de fraude e confusão patrimonial a demonstrar para o deferimento de abertura de IDPJ; (ii) a inclusão dos sócios e empresas no polo passivo do feito executivo, determinada em sede de tutela provisória, possui caráter estritamente cautelar e provisório, sujeita à confirmação após a instrução do incidente, em conformidade com os arts. 135 e 136 do CPC; (iii) não se trata de julgamento definitivo do IDPJ, mas de medida acautelatória destinada a resguardar a efetividade da execução fiscal, com contraditório diferido, nos termos do art. 9º, I, do CPC; (iv) a presença de indícios de abuso da personalidade jurídica e prática de atos fraudulentos cometidos legitima a tutela provisória cautelar de indisponibilidade de bens - demonstrada a necessidade da medida cautelar para resguardar a efetividade da execução fiscal; (v) distinção entre bloqueio de ativos e penhora de faturamento: reversibilidade da indisponibilidade de bens, afastando a alegada equiparação automática à penhora de faturamento; (v) não procede a alegação de irreversibilidade da medida: a indisponibilidade decretada é reversível e proporcional, atingindo apenas percentual ínfimo da dívida (0,006%), sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. A providência, portanto, não afronta o art. 300, §3º, do CPC, pois pode ser revogada ou modulada a qualquer tempo, preservando-se o equilíbrio entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.<br>Por primeiro, à vista das premissas assentadas, inviável a modificação do acórdão, porquanto a argumentação apresentada na defesa da tese recursal somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Isso por que a recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão, com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão.<br>E, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático- probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.128.438/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024; AgInt no REsp n. 2.128.989/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024;<br>Com efeito, " a  verificação da presença dos requisitos autorizados da medida de indisponibilidade de bens é providência que depende do reexame do acervo probatório, notadamente quando a situação descrita pelo órgão julgador não permitir conclusão diversa. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>Por segundo, as razões recursais não evidenciam hipótese concreta que enseje a superação também do óbice da Súmula 735/STF, aplicável ao caso.<br>Isso por que, no contexto dos autos, o apelo especial inadmitido, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular diz respeito à indisponibilidade de bens em IDPJ deferida, portanto, de caráter precário, não reunindo condições de cognoscibilidade, conforme o referido enunciado sumular do STF.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECARIEDADE DA DECISÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.<br>1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006).<br>2. Nesse contexto, o apelo especial inadmitido, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em IDPJ, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o susodito enunciado sumular do STF, o que inviabiliza o presente pleito de concessão excepcional de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 971/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025)<br>Citem, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA.<br> .. <br>2. Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente ao esgotamento de instâncias. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que " o  juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020).<br> .. <br>5. Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.216.722/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE DECISÃO CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 300 DO CPC/15.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIADE DE MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR NO CASO CONCRETO.  .. <br>I - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula 735 do STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).<br>II - No presente recurso, apesar de apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, o recorrente insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, destacando a falta de prova nos autos, o que afastaria o direito à nomeação da candidata, de modo que não se faz possível o conhecimento deste recurso especial.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.795.775/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE CAMINHÕES-PIPA À COMUNIDADE QUILOMBOLA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do óbice antes mencionado na hipótese em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>3. No caso, ao decidir tanto sobre a concessão de tutela antecipada relativa à prestação de abastecimento de água para comunidade quilombola como sobre o valor fixado das astreintes, o Tribunal de origem considerou todo o acervo fático-probatório existente nos autos, sendo a sua revisão, na via do recurso especial, impossibilidade pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>2. A pretensão de reexame de decisão que indeferiu tutela provisória encontra óbice na Súmula n. 735 do STF, aplicável por analogia, que dispõe que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Tal entendimento é extensível ao recurso especial, dada a natureza precária e provisória das decisões liminares. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.187.975/RN, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>3. Não se verifica excepcionalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 735 do STF, uma vez que as insurgências veiculadas no recurso especial dizem respeito ao mérito da controvérsia e demandam interpretação de normas concernentes ao mérito da causa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.<br>4.A análise da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e perigo na demora) demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:<br>AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.704/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025)<br>Ainda que se reconheça a possibilidade de mitigação da Súmula 735/STF em hipóteses de violação direta à legislação federal que disciplina a tutela provisória, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (existência de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, risco de dissipação de bens, proporcionalidade da medida). Tais conclusões não podem ser infirmadas em sede de recurso especial.<br>Noutro ponto, o bloqueio via SISBAJUD, ainda que reiterado ("teimosinha"), não se confunde automaticamente com penhora de faturamento. A constrição foi pontual e proporcional (0,006% da dívida), sem comprometer a continuidade da atividade empresarial.<br>A jurisprudência do STJ distingue bloqueio de ativos de penhora de faturamento, reservando esta última para hipóteses excepcionais.<br>A controvérsia afetada no Tema 769/STJ trata da penhora de faturamento em sentido estrito, e não da indisponibilidade cautelar de ativos financeiros. Por isso, não se aplica a suspensão nacional.<br>Posto isso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso repetitivo 1.835.864/SP, Tema Repetitivo 769/STJ, sublinhou a questão na tese jurídica firmada: "III A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;" (REsp n. 1.835.864/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 9/5/2024).<br>Outrossim, o caso não se amolda ao Tema 1.209/STJ, porquanto não há discussão sobre a compatibilidade ou não do IDPJ com a execução fiscal, e em quais hipóteses seria necessário a instaurá-lo para redirecionar a cobrança contra sócios ou terceiros, Aqui, o incidente já foi instaurado e a controvérsia gira em torno da tutela provisória de urgência concedida no bojo do IDPJ, que determinou a indisponibilidade cautelar de bens. Portanto, não há identidade temática com o Tema 1209, que trata da compatibilidade estrutural do IDPJ com a LEF.<br>O STJ tem reiterado que a suspensão nacional determinada em razão de afetação de tema repetitivo só se aplica quando há identidade entre a questão discutida no processo e a tese delimitada no repetitivo - não sendo o caso em nenhuma das hipóteses.<br>Por fim, não há falar em decisão ultra petita. Não demonstrada a extrapolação do pedido, pois não houve julgamento definitivo do IDPJ, apenas a ratificação da concessão de medida cautelar requerida pela Fazenda, diante dos indícios suportados pelas provas coligidas aos autos.<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISBAJUD. MEDIDA CAUTELAR, REVERSÍVEL E PROPORCIONAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO (ART. 9º, I, CPC). INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEIS NO POLO PASSIVO EM CARÁTER PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. DISTINÇÃO ENTRE BLOQUEIO DE ATIVOS E PENHORA DE FATURAMENTO (TEMA 769/STJ). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1209/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.