DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Bárbara Pires Aarão Caxieta e outros contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão do recurso, quanto aos danos morais e à consequente indenização, demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), óbice que também impede o conhecimento pela alínea "c", por dissídio jurisprudencial (fls. 439-442).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não poderia ter aplicado a Súmula 7/STJ, porque a matéria estaria devidamente enfrentada no acórdão recorrido, buscando-se apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 445-449). Sustenta violação dos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e do art. 10, § 13, da Lei 14.454/2022, afirmando que o rol da ANS é exemplificativo e que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico, com indicação de precedentes do STJ (fls. 449-453). Defende que os danos morais e materiais seriam consequência lógica do direito violado, e afirma que o acórdão recorrido apoiou-se em precedente (REsp 1.733.013/PR) não pacificado, havendo divergência jurisprudencial e cotejo analítico pela alínea "c" (fls. 451-459). Argumenta, por fim, a necessidade de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o exame do dissídio e das violações legais apontadas (fl. 460).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 464-470 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ); aponta que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS; sustenta incidência das Súmulas 7/STJ, 5/STJ, 211/STJ e 284/STF; argumenta inexistência de similitude fática adequada para a alínea "c" e afirma a inaplicabilidade retroativa da Lei 14.454/2022.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a suposta revaloração jurídica de fatos, a violação dos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e do art. 10, § 13, da Lei 14.454/2022, e a existência de divergência jurisprudencial, sem demonstrar, de forma concreta, como seria possível o exame dos danos morais e do dissídio sem reexame do contexto fático-probatório (fls. 445-460).<br>Observa-se que o fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a caracterização de danos morais (Súmula 7/STJ), tal como explicitado na decisão de fls. 439-442, não foi objetivamente impugnado, pois o agravo não individualiza quais premissas fáticas teriam sido firmadas no acórdão recorrido e permaneceriam incontroversas, nem demonstra que a controvérsia se limita à interpretação de norma federal sobre base fática imutável. Do mesmo modo, o óbice da Súmula 7/STJ aplicado especificamente ao dissídio jurisprudencial (alínea "c") não foi adequadamente enfrentado, porque o agravante não explica de que forma o cotejo analítico poderia ser apreciado sem revisitar o acervo probatório do caso concreto.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA