DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAOLA DUTRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí decretou a prisão preventiva em 07 de outubro de 2025, para garantia da ordem pública, destacando a apreensão de aproximadamente 2,5 kg de maconha, balança de precisão e insumos típicos de tráfico, bem como a ocorrência de abandono dos filhos menores no momento do flagrante (fls. 354-357).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 354-359.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório da paciente.<br>Sustenta desnecessidade da prisão cautelar.<br>Aduz que "o Magistrado a quo fundamentou a prisão preventiva da paciente na autoria e na materialidade dos crimes em tese perpetrados, sem apontar provas que corroborariam a prática desses delitos que, evidentemente, ainda deverão ser submetidos ao devido contraditório, o que restou mantido pelo Tribunal de Justiça" (fl. 5).<br>Aponta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, argumentando que ela "é mãe de E C, nascida em 20/05/2016 ( 9 anos), E C, nascida em 04/10/2014 ( 12 anos), R D DA S A, nascido em 02/06/2022 ( 3 anos). Todos os filhos residiam e dependem da genitora" (fl. 7).<br>Requer a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a imposição de prisão domiciliar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Na hipótese, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado:<br>O periculum libertatis igualmente remanesce. Embora a paciente seja primária, verifica-se que estaria, em tese, armazenando expressiva quantidade de entorpecente (aproximadamente 2,5 kg de maconha), além de possuir em sua residência diversos petrechos típicos de traficância. Além disso, consta que os filhos da impetrante (de 03, 09 e 12 anos de idade) teriam permanecido sozinhos no imóvel por cerca de uma hora, período em que a paciente, supostamente, teria se ausentado para buscar as substâncias ilícitas.<br>Assim sendo, entendo que a garantia da ordem pública constitui motivação suficiente para justificar a medida extrema, de forma que não configurado constrangimento ilegal.<br>No tocante a prisão domiciliar, em relação à alegação de que a paciente é genitora de três crianças, com idades de 03, 09 e 12 anos, ressalto que não foi comprovada sua imprescindibilidade para o cuidado e sustento dos menores, de forma que não consiste argumento hábil a ensejar a concessão da ordem, na esteira do entendimento do E. STJ. (fls. 320-321).<br>No caso, a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>Publique-se. Intimem- se.<br> EMENTA