DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRYAN JEFF DE SOUZA BELARMINO MACHADO contra  decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou provimento.<br>Nas razões do recurso (fls. 596-597), alega a existência de omissão na decisão, notadamente no que diz respeito à fixação de honorários ao defensor dativo.<br>Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam arbitrados os honorários ao defensor dativo.<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Não há qualquer omissão, considerando que os honorários ao defensor dativo foram fixados na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, cito o seguinte trecho extraído do que foi decidido em sede de decisão de admissibilidade do recurso especial:<br>"(..) Honorários advocatícios<br>Tendo em vista a tese fixada no Recurso Repetitivo nº 1.656.322/SC (Tema 984), bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) para a apresentação de recursos excepcionais, reputo justo e proporcional o arbitramento do estipêndio do nobre procurador do recorrente em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos em face da interposição do presente recurso, cuja apresentação e domínio técnico merecem destaque.<br>Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto, com fundamento na jurisprudência da Superior Instância, e arbitro honorários advocatíc ios ao defensor dativo nomeado nos autos, Advogado Evandro L uiz Conterno (OAB/PR 50.377), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)."<br>Dos fragmentos acima transcritos, vê-se que o Tribunal de origem decidiu que a verba remuneratória deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, com a observância necessária do valor mínimo definido na Tabela da Seccional da OAB veiculada na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.<br>Assim, tal entendimento observou o que foi decidido pela Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Repetitivos referentes ao Tema n. 984, fixando a tese de que:<br>"As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;  ..  São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB." (REsp 1.656.322/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/11/2019).<br>Confiram-se outros julgados que reconheceram a vinculatividade de tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público e as seccionais da OAB:<br>"RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO. TEMA N. 984 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. CARÁTER VINCULATIVO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 - PGE/SEFA, QUE TEM AMPARO NA LEI ESTADUAL DO PARANÁ N. 18.664/2015. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO PARA A PEÇA PROCESSUAL ELABORADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.<br>1. Ao julgar o REsp n. 1.656.322/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 04/11/2019), na sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que são "vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB".<br>2. Nessa linha de pensamento, é de se reconhecer que possui caráter vinculativo a tabela de honorários aprovada na Resolução Conjunta n. 015/2019, elaborada pela Procuradoria- Geral do Estado e pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobretudo tendo em conta que tem amparo na Lei Estadual do Paraná n. 18.664/2015, publicada no Diário do Estado em 23/12/2015, que, em seu art. 5º, § 1º, estabelece que "O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado", honorários esses que serão fixados pelo juiz "de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei".<br>3. Diante de julgado deste Tribunal Superior que deu provimento a recurso especial, para determinar ao Tribunal de Justiça que fixasse honorários recursais a favor do advogado dativo, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984, é de se reconhecer que houve descumprimento de ordem emanada desta Corte se tais honorários são fixados em montante inferior aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA, para a peça processual produzida pelo advogado dativo.<br>4. Reclamação julgada procedente, para determinar que os honorários recursais devidos ao reclamante, por sua atuação em grau de apelação, sejam fixados e com base nos valores mínimo e máximo descritos no item 1.14 da Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA."<br>(Rcl n. 42.139/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021)<br>Mais recentemente:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. CUSTAS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(..) 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção (AgRg no REsp n. 1.572.333/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016).<br>7. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.196.586/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>Diante  do  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>EMENTA